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O que é o Ministério Público de Contas?

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o que é o Ministério Público de Contas, destacando, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

Para isso, falaremos tanto sobre o que dispõe a Constituição Federal quanto também exemplificamos a organização dos Ministérios Públicos de Contas através da análise da Lei 8.443/1992. 

Além disso, destacaremos os entendimentos consagrados do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

Vamos ao que interessa! 

O que é o Ministério Público de Contas?

A Constituição Federal dispõe que o Ministério Público, de forma geral, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Além disso, em seu artigo 130, dispõe que aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições aplicáveis aos membros dos Ministérios Públicos “comuns” pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Portanto, o Ministério Público de Contas é o representante do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do País. 

Assim, cada Tribunal de Contas possui funcionando junto a si um Ministério Público de Contas.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal há muito consagrou o entendimento de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum.

Por isso, entendeu ser impossível a atuação, ainda que transitória, de procuradores de justiça do MPRS perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (MS 27.339, rel. min. Menezes Direito, julgado em 02/02/2009).

Portanto, para o STF, o Ministério Público de Contas NÃO integra o Ministério Público da União, ou mesmo os Ministérios Públicos Estaduais.

Para entendermos a natureza jurídica do Ministério Público de Contas, vamos nos utilizar do entendimento do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 328, relator Ministro Ricardo Lewandowski.

Nesse julgamento, entendeu-se que o art. 73, § 2º, I, da CF prevê a existência de um Ministério Público junto ao TCU, estendendo, no art. 130 da mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a forma de investidura atinentes ao Parquet comum. 

Para o Supremo, o disposto nos arts. 37, II; 129, § 3º; e 130 da CF configura “cláusula de garantia” para a atuação independente do Parquet especial junto aos tribunais de contas. 

Concluiu o relator, ainda, que se trata de modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes. 

A título de exemplificação, vamos observar a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992), que, em seu artigo 80, dispõe sobre o respectivo MPC. 

Vejamos o artigo 80 da Lei 8.443/1992:

Art. 80. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito.

§ 1º (Vetado)

§ 2° A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é constituída pelos cargos de subprocurador-geral e procurador, este inicial e aquele representando o último nível da carreira, não excedendo a dez por cento a diferença de vencimentos de uma classe para outra, respeitada igual diferença entre os cargos de subprocurador-geral e procurador-geral.

§ 3° O ingresso na carreira far-se-á no cargo de procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação, enquanto a promoção ao cargo de subprocurador-geral far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

De acordo com o artigo 84 da Lei Orgânica do TCU, aos membros do MPC aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica do MPU, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.

Além disso, em seu artigo 83, a Lei dispõe que o Ministério Público contará com o apoio administrativo e de pessoal da secretaria do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno.

Embora tenhamos falado, com base inclusive na jurisprudência do STF, que o MPC possui fisionomia institucional (estrutura) própria, de forma a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes, NÃO podemos dizer o mesmo quando o assunto é autonomia administrativa e orçamentária.

Isso porque a própria Corte Constitucional, recentemente, no julgamento da ADI nº 5.254/PA, entendeu que: 

“É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função”.

Para o Supremo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (“Ministério Público especial”) encontra-se organicamente inserido na estrutura da respectiva Corte de Contas, motivo pelo qual NÃO detém autonomia administrativa e orçamentária.

Portanto, podemos concluir que:

  • em relação aos “demais Ministérios Públicos”, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas possui autonomia/independência;
  • em relação à própria Corte de Contas ao qual é vinculado, NÃO há autonomia administrativa e orçamentária, embora sejam asseguradas as garantias funcionais e os direitos constantes da CF/88 (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade e independência funcional).

Para o Supremo, todas as demais prerrogativas de ordem objetiva-institucional dispensadas ao Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, são inaplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o que é o MPC, destacando, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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