Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: o Microempreendedor Individual MEI, com base na lei do Simples Nacional, a lei 123/2006.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Segundo a Constituição Federal de 1988, é possível que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico.
Para cumprir essa ordem constitucional, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que abordaria a definição de tratamento e trâmite especial e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, e ao Microempreendedor Individual MEI, inclusive com regimes especiais ou simplificados.
Nessa linha, a lei 123/2006, além de estabelecer tributos incluídos no Simples Nacional, criou também requisitos, que se atendidos permitiria que empresas pudessem aderir ao regime:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
A mesma lei traz também parâmetros para enquadramento como MEI. E é justamente sobre o Microempreendedor Individual MEI que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Objetivamente, a lei 123/2006 elenca pontos em relação ao Microempreendedor Individual MEI. Vamos analisar:
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça:
I – as atividades de que trata o § 4º-A deste artigo;
II – as atividades de que trata o § 4º-B deste artigo estabelecidas pelo CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional); e
III – as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
§ 2° No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1° será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
V – o Microempreendedor Individual MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;
b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;
§ 4° Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o Microempreendedor Individual MEI:
I – cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;
II – que possua mais de um estabelecimento;
III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV – que contrate empregado.
V – constituído na forma de startup.
§ 4º-A. Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.
Por fim, o Comitê Gestor do Simples Nacional determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.
Passamos, portanto, por uma visão geral referente ao Microempreendedor Individual ME, de acordo com a lei 123/2006.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o Microempreendedor Individual MEI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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