Olá, pessoal, tudo bem? Apresentaremos, neste artigo, os principais aspectos atinentes ao processo legislativo das medidas provisórias para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE RR).
Bons estudos!
Em resumo, o art. 59 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece o rol de atos normativos primários, dentre os quais, cita-se as medidas provisórias.
Conforme a doutrina, ato normativo primário refere-se às espécies normativas que buscam fundamento de validade diretamente no texto constitucional.
Dessa forma, a edição das medidas provisórias observa um regramento próprio definido na carta política.
Nesse contexto, a CF/88 estabelece que o Presidente da República pode adotar as medidas provisórias, com força de lei, em casos de relevância e urgência.
Assim, para o concurso do TCE RR, estudaremos, a seguir, as principais peculiaridades acerca do processo legislativo dessa espécie de ato normativo.
Conforme estudamos anteriormente, a edição das medidas provisórias exige 2 (dois) requisitos cumulativos, a saber: relevância e urgência.
Todavia, há de se ressaltar que esses requisitos tratam de conceitos jurídicos indeterminados, cabendo ao próprio Presidente da República, previamente à edição do ato, identificá-los na sua esfera de discricionariedade administrativa.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o controle judicial sob os aspectos de relevância e urgência das medidas provisórias, em que pese seja possível, somente deve ocorrer em situações excepcionais.
Noutro giro, para o concurso do TCE RR, vale ressaltar que a CF/88 expressamente dispõe acerca de matérias não submetidas ao tratamento mediante medidas provisórias.
Ou seja, existem matérias sobre as quais o Presidente da República não pode editar medidas provisórias, a saber:
Ademais, com vistas a evitar a repetição de eventos passados, a Carta Magna também vedou expressamente a edição de medidas provisórias cujo objetivo seja o sequestro/detenção de bens, de poupança popular ou de outros ativos financeiros.
Continuando, a CF/88 também veda editar medidas provisórias sobre matérias reservadas às leis complementares.
Por fim, veda-se tratar por medidas provisórias as matérias já disciplinadas por projeto de lei aprovado pelo Congresso e pendente apenas de sanção/veto presidencial.
Quanto ao rito legislativo, devemos pontuar que, após a edição pelo Presidente da República, a medida provisória carece de imediato envio ao Congresso Nacional.
Apesar disso, a espécie normativa produz efeitos normalmente até que haja a apreciação legislativa ou a perda de efeitos por decurso do prazo.
Dessa forma, recebida a medida provisória, o Congresso Nacional possui o prazo constitucional de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para apreciar a norma.
Porém, vale ressaltar que o prazo supramencionado não corre durante o recesso parlamentar. Assim, em regra, não se exige a convocação extraordinária do Congresso para deliberar acerca de medida provisória.
Ademais, após 45 (quarenta e cinco) dias, caso não haja a apreciação da medida provisória, a mesma entrará em regime de urgência. Dessa forma, com a urgência, ocorre o trancamento das pautas passíveis de regramento por medida provisória.
Nesse contexto, após a chegada da norma no Congresso, ela será apreciada por uma comissão mista de deputados federais e senadores. Assim, após o parecer da comissão, a matéria segue para apreciação plenária em ambas as casas.
Para o concurso do TCE RR vale lembrar que, no rito legislativo das medidas provisórias, a Câmara dos Deputados sempre atuará como casa iniciadora.
Dessa forma, existem 3 (três) possibilidades para a medida provisória apreciada pelo Congresso Nacional, a saber:
Havendo integral concordância dos parlamentares, a medida provisória poderá ser integralmente convertida em lei, sem qualquer alteração do seu texto.
Dessa forma, cabe ao Presidente do Senado promulgar a lei e remetê-la para publicação.
Assim, como não houve alteração do texto de autoria do Presidente da República, não há o que se falar em sanção ou veto.
Por outro lado, pode haver a integral rejeição da medida provisória pelos parlamentares, oportunidade em que o Congresso Nacional a declarará insubsistente.
Nesse contexto, igual efeito à integral rejeição ocorrerá quando não houver a apreciação parlamentar no prazo constitucional (60 dias prorrogáveis por igual período). Assim, haverá a perda da eficácia da medida provisória em razão do decurso do prazo.
Ademais, para o concurso do TCE RR, faz-se necessário pontuar que, após a perda de eficácia da medida provisória, cabe ao Congresso Nacional, mediante decreto legislativo editado no prazo de 60 (sessenta) dias, disciplinar os efeitos jurídicos decorrentes do prazo em que vigorou a medida provisória.
Assim, caso não seja editado o referido decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória permanecerão inalteradas (como se a MP permanecesse vigente).
Por fim, para o concurso do TCE RR, devemos também pontuar acerca da possibilidade de alteração do texto da medida provisória pelos parlamentares.
Nesse contexto, cria-se um projeto de lei de conversão, o qual tramitará conforme as normas constitucionais aplicáveis às leis ordinárias, carecendo inclusive, de sanção/veto presidencial.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre o processo legislativo das medidas provisórias para o concurso do TCE RR.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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