Olá, pessoal, tudo bem? Neste resumo estudaremos os principais tópicos acerca das medidas provisórias para o certame da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ MT).
Bons estudos.
Primeiramente, devemos esclarecer que, em regra, as espécies normativas buscam fundamento em disposições constitucionais ou em outros normativos infraconstitucionais.
Nesse sentido, recebem a denominação de espécies normativas primárias aquelas que buscam fundamento no próprio texto constitucional.
Assim, a título de contextualização para a prova da SEFAZ MT, é importante que o aluno conheça as espécies normativas primárias citadas na Carta Magna, a saber:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Neste resumo, trataremos, nos tópicos seguintes, especificamente acerca das medidas provisórias.
Pessoal, até agora aprendemos que as medidas provisórias consistem em espécies normativas primárias, certo?
Além disso, devemos saber que existem basicamente dois requisitos para edição desses normativos: relevância e urgência.
Nesse sentido, a CF/88 estabelece que nos casos de relevância e urgência o Presidente da República pode editar medidas provisórias com força de lei.
Todavia, o que caracteriza uma situação “relevante” ou “urgente”? Difícil definir, não é mesmo?
Por esse motivo, a doutrina considera que esses são conceitos jurídicos indeterminados.
Além disso, para a doutrina majoritária, inclui-se na esfera da discricionariedade administrativa a caracterização de uma situação fática como urgente ou relevante.
Assim, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), apesar de possível o controle jurisdicional sobre tais requisitos, este somente deve ocorrer em casos excepcionais.
Ademais, o texto constitucional estabeleceu algumas vedações às matérias passíveis de tratamento por Medida Provisória.
Nesse sentido, tal espécie normativa não deve tratar sobre:
Além disso, a CF/88 veda a edição de Medida Provisória destinada ao sequestro de bens (de poupança e outros ativos financeiros).
Veda-se também que as medidas provisórias se destinem a tratar de matéria reservada à lei complementar, bem como, sobre matérias já disciplinadas em projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, mas pendente de sanção ou veto.
Por fim, vale ressaltar que a CF/88 veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia pelo decurso de prazo.
Pessoal, um dos principais aspectos tratados pelas provas de concursos públicos acerca das medidas provisórias refere-se aos prazos envolvidos no processo legislativo.
Dessa forma, devemos saber que, após a sua edição, por determinação constitucional, o Presidente da República deve submetê-la imediatamente ao Congresso Nacional.
Além disso, o Congresso Nacional possui o prazo de 60 dias (prorrogável por igual período) para conversão da Medida Provisória em lei. Portanto, caso isso não ocorra, a Medida Provisória perderá a eficácia desde a sua edição.
Nesse sentido, vale ressaltar que, após 45 dias, caso a Medida Provisória não seja apreciada pelas casas legislativas, ela entrará em regime de urgência.
Assim, conforme a CF/88, ficam sobrestadas as pautas da casa legislativa em que estiver tramitando a Medida Provisória até que se ultime a sua apreciação.
Todavia, devemos esclarecer que os prazos ficam suspensos durante o período do recesso parlamentar.
Após a submissão da Medida Provisória ao Congresso Nacional, existem três possíveis deliberações das casas legislativas.
Nesse sentido, a primeira possibilidade consiste na conversão integral da Medida Provisória em lei, sem que haja qualquer proposição de alteração. Dessa forma, não existe a necessidade de sanção/veto presidencial (já que a lei foi aprovada exatamente como proposto pelo Presidente).
Por outro lado, a Medida Provisória pode ser integralmente rejeitada pelo Congresso ou pode perder a sua eficácia por decurso de prazo. Assim, a CF/88 estabelece que o Congresso Nacional deve elaborar um decreto legislativo, no prazo de 60 dias (da rejeição ou da perda de eficácia), a fim de regulamentar as relações jurídicas constituídas durante a vigência da medida.
Todavia, para o concurso da SEFAZ MT, devemos saber que, caso o Congresso Nacional não edite o supracitado decreto legislativo no prazo estabelecido, as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória permanecem sendo regidas por ela.
Por fim, é possível que o Congresso Nacional realize alterações no texto da Medida Provisória. Nesse caso, passará a tramitar junto às casas legislativas um projeto de lei de conversão.
Nesse sentido, devemos entender que, nesse caso, trata-se de um projeto de lei como qualquer outro e, portanto, segue o regramento do processo legislativo das leis ordinárias.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre medidas provisórias para o concurso da SEFAZ MT.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: Concurso Sefaz MT
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