Medidas Cautelares e Liberdade Provisória: resumo para o TJ-RN
Olá, Estrategista. Tudo bem?
O edital do concurso do TJ-RN está na praça. São ofertadas 229 vagas mais cadastro reserva, com remuneração inicial que varia deR$3.974,08 a R$7.301,18. A inscrições para esse certamente irão ocorrer entre os dias 08 de março e 10 de abril de 2023, no site da banca organizadora FGV, a um custo que varia de R$85,00 a R$110,00. As provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 04/06/2023 (Analista e Oficial de Justiça) e 11/06/2023 (Técnico).
No artigo de hoje abordaremos o tema Medidas Cautelares e Liberdade Provisória, com foco no concurso do TJ-RN.
Vamos lá?
As medidas cautelares diversas da prisão são instrumentos voltados a garantir a aplicação da lei penal sem a necessidade de privar o acusado de sua liberdade por meio da prisão preventiva. Essas medidas são aplicadas quando o juiz entende que a prisão preventiva não é necessária para garantir a ordem pública ou a instrução criminal.
Entre as medidas cautelares diversas da prisão, podemos destacar: o monitoramento eletrônico, a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, a proibição de contato com pessoa determinada, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e a fiança.
O monitoramento eletrônico, também conhecido como tornozeleira eletrônica, é uma medida que tem se popularizado nos últimos anos. Por meio do monitoramento, é possível acompanhar os movimentos do acusado, garantindo que ele cumpra a medida cautelar imposta pelo juiz. Essa medida é muito utilizada em casos de violência doméstica, para garantir que o monitorado não se aproxime da ofendida.
Ademais, o simples fato de estar o acusado sendo processado criminalmente não lhe retira o direito de se ausentar do país. No entanto, esta pode ser uma medida cautelar a ser decretada pelo Juiz, quando for necessário e adequado ao caso.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
A Liberdade Provisória é direito do suspeito/indiciado/acusado, sempre que não estiverem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Nos termos do art. 321 do CPP:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Entretanto, a concessão da liberdade provisória não impede a fixação de alguma medida cautelar diversa da prisão. A liberdade provisória pode ser concedida sem fiança (a regra), ou com fiança.
A autoridade policial só poderá arbitrar a fiança nos crimes cuja pena máxima não seja superior a quatro anos, sendo que, nos demais casos, somente o juiz poderá arbitrá-la.
Atenção para o crime do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha):
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Apesar de a pena máxima ser inferior a 4 anos, a própria lei (art. 24, §2º) veda a possibilidade de o delegado arbitrar fiança:
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Há casos, no entanto, em que a fiança não é admitida:
Art. 323. Não será concedida fiança:
I – nos crimes de racismo;
II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II – em caso de prisão civil ou militar;
IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
A possibilidade de arbitramento, ou não, de fiança, não tem nada a ver com a liberdade provisória. Ainda que não se possa arbitrar fiança, é possível a concessão de liberdade provisória.
Para o arbitramento do valor da fiança deverá a autoridade (autoridade policial ou Juiz) verificar algumas circunstâncias, como as condições financeiras do acusado, sua vida pregressa, sua periculosidade, etc. Vejamos o que diz o art. 326 do CPP:
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Medidas Cautelares e Liberdade Provisória. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
TJ-RN – Direito Processual Penal- 2023 (Pós-Edital) Estratégia Concursos
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