Olá pessoal, tudo bem?
Em 21/12/2015 foi publicada no DOU a Medida Provisória 703/2015, que instituiu importantes alterações na Lei 12.846/2013 (conhecida como Lei Anticorrupção), especialmente na sistemática para celebração do acordo de leniência.
A Medida Provisória também promoveu algumas modificações significativas na Lei 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa.
Vale ressaltar que a MP 703/2015 já nasceu envolta em polêmicas. Isso porque ela disciplina uma série de matérias relativas a direito processual civil (a exemplo das modificações na Lei de Improbidade), o que é vedado pela Constituição Federal (art. 62, §1º, I, “b”). Ademais, altera em parte o funcionamento do Tribunal de Contas, matéria que só poderia ser tratada em lei de iniciativa do próprio Tribunal (CF, art. 73 c/c art. 96, II).
Sendo assim, é praticamente certo que o Supremo Tribunal Federal venha a ser provocado a analisar a constitucionalidade da MP 703/2015. Ademais, temos que acompanhar a tramitação da Medida no Congresso, para ver se haverá alguma modificação quando da conversão em lei.
De qualquer forma, enquanto isso não ocorre, os termos da MP 703/2015 permanecem válidos, de modo que é importante conhecê-los para nos mantermos atualizados.
Vamos então?
Para contextualizar, é preciso lembrar que a edição da Lei 12.846/2013 foi uma resposta do Governo aos protestos de rua que tomaram o Brasil no ano de 2013, possuindo como objetivo primordial punir as pessoas jurídicas que praticam atos de corrupção contra a Administração Pública.
Um dos principais mecanismos previstos na lei, que ganhou notoriedade na mídia com a Operação Lava Jato, é o acordo de leniência.
Tal acordo, firmado entre a empresa infratora e o Poder Público, é uma espécie de “delação premiada” de pessoa jurídica, por meio da qual a empresa se compromete a colaborar na investigação dos ilícitos em troca da extinção ou redução da pena aplicável.
Ocorre que o Governo Federal entende que a Lei está travando os investimentos no país, especialmente em razão da Operação Lava Jato; por isso editou a MP 703/2015, permitindo, dentre outras medidas, que as empresas que celebrem acordos de leniência sejam liberadas da proibição de licitar e contratar com o Poder Público.
Em seguida, vamos ver as principais inovações introduzidas pela Medida Provisória. Para uma melhor compreensão, seria interessante acompanhar com as normas em mãos. Eis os links:
Ciência ao Ministério Público (art. 15)
A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração do processo administrativo, deve dar conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
Antes, a ciência era dada após a conclusão do processo.
Competência para celebrar o acordo de leniência (art. 16)
A competência para firmar o acordo de leniência agora é do órgão de controle interno dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública.
Na ausência de órgão de controle interno, o acordo de leniência somente será celebrado pelo chefe do respectivo Poder em conjunto com o Ministério Público.
Antes, a competência para firmar o acordo de leniência era da autoridade máxima de cada órgão ou entidade. A previsão de celebração pelo órgão de controle interno valia apenas para os acordos no âmbito do Poder Executivo Federal, cuja competência era (e ainda é) da Controladoria-Geral da União.
Resultados do acordo de leniência (art. 16, incisos)
A cooperação da pessoa jurídica nas investigações e a implementação de mecanismos de integridade agora são medidas que necessariamente devem ser resultar da celebração do acordo de leniência.
Antes, eram apenas fatores atenuantes na aplicação das sanções, mas não eram obrigatórios.
Requisitos para celebração do acordo de leniência (art. 16, §1º)
Para a celebração do acordo de leniência, não há mais necessidade que a empresa admita sua participação no ilícito nem que seja a primeira a se manifestar.
Agora, basta que a empresa coopere com as investigações e cesse seu envolvimento, além de se comprometer a implementar mecanismos de integridade.
Note que, ao retirar a exigência de que a empresa seja a primeira a se manifestar, a Medida Provisória permite que mais de uma empresa envolvida no ilícito celebre acordo de leniência.
Isenção e redução de sanções (art. 16, §2º)
O acordo de leniência poderá agora isentar a pessoa jurídica das sanções restritivas do direito de contratar e licitar com o Poder Público previstas na Lei 8.666 e em outras normas de licitações e contratos.
Outra novidade é que, caso a empresa seja a primeira a firmar o acordo de leniência, também poderá ficar isenta da multa (antes, a multa só poderia ser reduzida, mas não redimida).
Permanecem os benefícios relativos à isenção da publicação extraordinária da decisão condenatória e da redução de até 2/3 do valor da multa (caso não seja a primeira a firmar o acordo).
Por outro lado, não há mais previsão de isentar a pessoa jurídica, nos processos de responsabilização judicial, da proibição de receber benefícios ou empréstimos do Poder Público.
Interrupção e suspensão do prazo de prescrição (art. 16, §9º)
Agora, a mera formalização da proposta de acordo de leniência já é capaz de suspender o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração na Lei.
Não obstante, apenas a efetiva celebração do acordo é capaz de interromper a prescrição.
Impedimento para ajuizar e prosseguir com ações na esfera cível (art. 16, §§11 e 12; art. 18)
Um comando polêmico inserido pela MP 703/2015 é o que impede que os entes celebrantes ajuizem ou prossigam com qualquer ação judicial de natureza cível contra as empresas que celebrem acordo de leniência, desde que expressamente previsto no acordo e desde que sua celebração seja feita com a participação das respectivas Advocacias Públicas.
Ademais, se o acordo for celebrado com a participação da Advocacia Pública e em conjunto com o Ministério Público, nenhum dos legitimados a impetrar ações na esfera cível (e não apenas os entes celebrantes) poderá ajuizar ou prosseguir com tais ações.
Dentre as ações judiciais de natureza cível expressamente afetadas por essa regra estão a própria ação civil prevista na Lei Anticorrupção e a ação de improbidade administrativa.
Como se nota, a MP 703/2015 permite que a simples celebração do acordo de leniência na esfera administrativa seja capaz de extinguir processos judiciais que tramitam na esfera cível, inclusive processos de improbidade administrativa, e até mesmo impedir o ajuizamento de futuros processos dessa natureza.
Arquivamento de processos administrativos (art. 17-A)
Além de interferir nos processos judiciais da esfera cível, a celebração de acordo de leniência agora também produz efeitos sobre outros processos que tramitam na esfera administrativa.
Com a celebração do acordo de leniência, eventuais processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo devem ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.
Participação do Tribunal de Contas (art. 16, §14)
A MP também disciplinou a participação do Tribunal de Contas no exame dos casos em que há a celebração de acordo de leniência.
Nesse sentido, a norma prevê que o acordo de leniência, depois de assinado, será encaminhado ao respectivo Tribunal de Contas para que este apure eventual prejuízo ao erário, quando entender que o valor constante do acordo não seja suficiente para promover o integral ressarcimento do dano.
Permissão para se realizar transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa
Além das alterações promovidas na Lei 12.846/2013, a MP 703/2015 também revogou expressamente o dispositivo da Lei 8.429/92 (art. 17, §1º) que vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.
Agora, portanto, é possível que as partes firmem tais acordos como meio de se evitar a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
*****
É isso, pessoal. Como afirmei no início, vamos acompanhar a tramitação da Medida Provisória 703/2015 no Congresso, além de eventuais ações no STF, para ver se as alterações comentadas acima (bastante relevantes, por sinal!), serão mantidas ou não.
Abraço!
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Ver comentários
Os incisos I a IV do art. 16 são condições para a celebração do Acordo?
E qual a diferença para os requisitos listados no parágrafo primeiro do mesmo artigo?
Posso entender que o Acordo só é possível se atendidos os incisos do caput e os requisitos do parágrafo primeiro?
Pela redação anterior, os incisos do caput também não eram condições para tal?
Obrigado
Rodrigo de Azevedo
Olá Rodrigo!
Na verdade, os incisos do art. 16 são os resultados a serem obtidos após a celebração do acordo, enquanto que os requisitos do §1º são os compromissos que a PJ deve assumir previamente ao acordo, como condição para sua celebração. Por exemplo, a PJ, para celebrar o acordo de leniência, deve se comprometer a cessar o seu envolvimento na infração (art. 16, §1º, II), além de observar os demais requisitos do §1º. Mas, para que o acordo seja considerado cumprido, a PJ deve, por exemplo, identificar os demais envolvidos, quando couber, além de observar os demais incisos do art. 16.
Abraço!