Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da recente Lei nº 14.674/23, a qual alterou a Lei Maria da Penha a fim de introduzir uma nova medida protetiva de urgência à ofendida, qual seja: o auxílio aluguel.
Vamos lá!
A Lei n° 14.674/2023 modificou a Lei Maria da Penha, introduzindo o inciso VI ao art. 23, que assim dispõe:
Art. 23 – Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 14.674, de 2023) |
Como se vê, trata-se de uma nova medida protetiva de urgência destinada à ofendida.
Vejamos, adiante, algumas peculiaridades acerca da novidade legislativa, bem como alguns assuntos correlatos ao tema.
De início, como premissa para a análise da nova medida protetiva de urgência à ofendida, é interessante identificarmos a competência para a concessão ou indeferimento das medidas protetivas.
Com efeito, ressaltamos que as medidas protetivas de urgência são concedidas ou indeferidas somente pelo JUIZ, uma vez que há cláusula de reserva de jurisdição estabelecida na Lei.
O art.12-C da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), porém, traz uma RESSALVA no caso da medida de afastamento do agressor do lar, que pode ser realizada pelo Delegado ou por um policial.
Nesse sentido:Art. 12-C, Lei Maria da Penha – Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021) I – pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca E não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) |
O art. 22 da Lei Maria da Penha apresenta diversas medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor quando, à luz do caso concreto, pratica violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Nesse sentido:
Art. 22 – Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: |
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; |
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; |
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; |
IV –restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; |
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios. |
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e |
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. |
ATENÇÃO: As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor não são taxativas. Trata-se, portanto, de rol exemplificativo. Dessa forma, pode o juiz, analisando o caso concreto, fixar outras além das estabelecidas no art. 22.
Ademais, podem ser aplicadas de forma conjunta ou isolada, a depender das peculiaridades do caso.
Por outro lado, é importante destacar que as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22, trazem dupla proteção: à ofendida e ao ofensor.
Nesse sentido, assim já decidiu o STJ-2022:
A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil. (STJ, HC 762530 / RS, T5, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 16/12/2022). |
As medidas protetivas de urgência também podem se destinar à ofendida. Estão previstas nos arts. 23 e 24 da Lei Maria da Penha.
As medidas protetivas de urgência à ofendida também possuem rol exemplificativo, podendo o magistrado fixar outras, conforme o caso concreto, além das estabelecidas nos arts. 23 e 24.
O art. 23 da Lei Maria da Penha traz as seguintes medidas:
Art. 23 – Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: |
I –encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; |
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; |
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; |
IV – determinar a separação de corpos; |
V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga; |
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. – NOVIDADE |
O art. 24 da Lei Maria da Penha traz as seguintes medidas:
Art. 24 – Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: |
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; |
II –proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; |
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; |
IV –prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. |
Foquemos, agora, na nova medida protetiva de urgência conferida à ofendida pela Lei n° 14.674/2023.
Relembre:
Art. 23, Lei Maria da Penha – Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
O fundamento dessa nova medida protetiva consiste na dificuldade que muitas mulheres enfrantam, após decidirem não suportar mais a situação de violência, para recomeçarem suas vidas.
Ora, na maior parte dos casos é o próprio ofensor quem sustenta as mulheres ofendidas, as quais carecem de recursos suficientes para arcar com seus custos, sobretudo de uma moradia.
Assim, para proporcionar acolhimento e condições dignas a tais mulheres, o legislador criou a medida de auxílio aluguel – paga pelo ofensor – como uma forma de amenizar esse problema.
Além disso, destacamos que o critério para a fixação do auxílio-aluguel leva em consideração dois fatores, a saber:
ATENÇÃO: Por fim, observe que o período máximo da medida de auxílio aluguel será de 6 meses, a partir do qual deverá a ofendida procurar meios para prover a própria subsistência de forma independente.
Imagine a seguinte situação: e se o agressor deixa a residência comum em razão da aplicação de medida protetiva de afastamento do lar, ocasião em que a ofendida passa a usufruir exclusivamente do bem. Nesse caso, pergunta-se: a mulher ofendida seria obrigada a pagar aluguel para o agressor, nos termos do art. 1.319 do CC (“cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”)? NÃO!
Analisando um caso concreto, assim já decidiu o STJ-2022:
(…) Contudo, impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art. 1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tal caso. (STJ, REsp 1966556 / SP, T3, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe em 17/02/2022). |
Visto isso, encerramos, por ora, a análise acerca da novidade trazida pela Lei nº 14.674/23 à Lei Maria da Penha.
Hoje, vimos um pouco a respeito da novidade na Lei Maria da Penha trazida pela Lei nº 14.674/23, oportunidade em que analisamos os aspectos pertinentes da nova medida protetiva de urgência acrescentada.
Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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