Olá, tudo bem com você? Você está estudando para os certames da área fiscal? No artigo de hoje vamos trazer um Resumo de medida cautelar fiscal!

Resumo de medida cautelar fiscal

Você está estudando para os certames da área fiscal?

Se sim, já está dominando a medida cautelar fiscal?

Se não, não se preocupe, hoje vamos trazer um resumo dos principais pontos que você deve levar para a sua prova.

Vamos lá?

Resumo de medida cautelar fiscal – O que é medida cautelar fiscal?

De acordo com o artigo 1° da Lei 8.397, de 6 de janeiro de 1992, que institui a medida cautelar fiscal e dá outras providências: “O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.”

Sendo assim, a medida cautelar fiscal é uma ação administrativa tomada pelo Fisco com o objetivo de garantir o recebimento de um tributo devido.

Desse modo, essa medida consiste no bloqueio de bens, ativos ou direitos de um contribuinte em caso de inadimplência. Portanto, a medida cautelar fiscal tem como principal objetivo assegurar o pagamento futuro dos tributos devidos.

Ademais, a medida cautelar fiscal tem um papel importante na proteção dos direitos dos contribuintes e na prevenção de possíveis prejuízos financeiros e patrimoniais que possam ser causados por atos de autoridade fiscal abusivos.

Dessarte, essa medida foi prevista visando garantir a execução fiscal. Assim, pode-se pleitear a indisponibilidade dos bens do contribuinte que está em débito com o Fisco, até o valor do débito devido, acautelando o pagamento aos cofres públicos.

Concessão da medida cautelar fiscal

Continuando nosso resumo de medida cautelar fiscal, você sabe como ela é concedida?

Como falamos, a medida cautelar fiscal é um mecanismo jurídico o qual o fisco pode utilizar para assegurar o recebimento de créditos tributários devidos. Sendo assim, ela é concedida para garantir que o devedor não disponha de bens ou valores que possam comprometer a quitação do débito.

A medida cautelar fiscal é concedida por um juiz, depois do pedido do fisco. Além disso, essa medida compreende a indisponibilidade de bens do devedor, como imóveis, veículos, títulos, ações, dinheiro em banco, entre outros.

Nesse sentido, uma vez aplicada a medida, o devedor não dispõe dos bens bloqueados, em caso de dívidas tributárias não quitadas.

Segundo o artigo 3° da Lei 8.397, que trata da medida cautelar fiscal: “Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I – prova literal da constituição do crédito fiscal; II – prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Ademais, a Lei diz também que o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado depois da constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

Portanto, a medida cautelar fiscal é requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, devendo apresentar provas da constituição do crédito fiscal ou algum dos itens enumerados no artigo 2° da Lei 8.397.

Resumo de medida cautelar fiscal – Hipóteses

As hipóteses que pode propor a medida cautelar fiscal estão presentes no artigo 2° da Lei 8.397, são elas:

  • Quando o devedor não tiver domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo que foi fixado;
  • Quando o devedor mesmo tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, buscando elidir o adimplemento da obrigação;
  • No momento em que o devedor cair em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
  • No momento que o devedor contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
  • Quando o devedor mesmo notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;
  • Quando o devedor possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
  • No momento em que o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando a lei exige;
  • Quando o devedor tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
  • Quando o devedor pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

Indisponibilidade de Bens

Continuando o nosso resumo da medida cautelar fiscal, e a indisponibilidade de Bens

De acordo com o artigo 4 da Lei 8.397, a decretação da medida cautelar fiscal produz a indisponibilidade dos bens do requerido de imediato, até o limite do débito devido.

Por sua vez, na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recair apenas em cima dos bens do ativo permanente, pode, inclusive, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto possuam poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais.

Desse modo, a indisponibilidade de bens, na medida cautelar fiscal, diz respeito à proibição de transferência, alienação ou oneração de bens que estejam no patrimônio de uma pessoa física ou jurídica, para assegurar o cumprimento de obrigações tributárias.

Dessarte, a medida cautelar fiscal tem como finalidade assegurar o pagamento de impostos, multas, juros e outras obrigações fiscais, pelo contribuinte inadimplente. Além disso, a indisponibilidade de bens pode ser decretada pelo Fisco, a qualquer momento, sem aviso prévio.

Além do mais, como falamos, os bens bloqueados são os que se encontram no patrimônio do contribuinte, como veículos, imóveis, contas bancárias, ações, entre outros. Assim, depois do bloqueio, os bens não podem ser transferidos, vendidos, alugados ou hipotecados, sem a autorização do Fisco.

Espero que você tenha gostado do nosso artigo de hoje sobre o Resumo de Medida Cautelar Fiscal!

Bom Estudo!

Elizabeth Menezes

@prof.elizabethmenezes

https://www5.sefaz.mt.gov.br/

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Elizabeth Menezes de Pinho Alves

Bacharel em Administração pela UFPE, bacharelanda em Direito, pós-graduada em Direito Administrativo e Constitucional. Começou em 2014 os estudos para concursos apenas para a área fiscal, por influência de amigos e familiares que trabalhavam na área. Então, em 2017, com a abertura do concurso do Tribunal de Contas de Pernambuco, decidiu mudar o foco e aproveitar as oportunidades da área de controle, o que se mostrou uma excelente e acertada decisão. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, tendo também sido aprovada em: 5° lugar para Auditor Fiscal de Garanhus - PE (2015), Auditor Fiscal de Goiânia - GO (2016), Auditor Fiscal do Maranhão (2016), Analista de Gestão do TCE-PE (2017) e Auditor de Contas Públicas do TCE-PB (2018). Além disso, foi aprovada e nomeada em concursos de Auditor Fiscal Estadual, Municipal e da área de Controle.

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