Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre a materialidade, um dos principais tópicos de auditoria, para o concurso do TCE AC.

Bons estudos!

Conceitos iniciais

Conforme as normas técnicas de auditoria, a materialidade consiste em um valor estipulado pelo auditor, a partir do qual as distorções ganham relevância.

Nesse contexto, os textos técnicos falam, comumente, em um valor inferior ao considerado relevante para as demonstrações contábeis como um todo.

Dessa forma, busca-se reduzir, a um nível aceitavelmente baixo, a probabilidade de que distorções não corrigidas e não detectadas em conjunto excedam a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo.

Pessoal, a supracitada definição de materialidade não é muito intuitiva, porém, para fins de prova, faz-se necessário atentar a alguns termos específicos de conceito.

Por exemplo, precisamos lembrar que a materialidade consiste em um valor arbitrado pelo auditor e, para isso, utiliza-se de julgamento profissional.

Portanto, não consiste em um valor único e imutável aplicável a todos os casos.

Ademais, seu objetivo consiste em reduzir a probabilidade de que, em conjunto, as distorções não identificadas superem a materialidade definida para o objeto auditado (como um todo).

Amigos, a partir do supracitado detalhamento do conceito de materialidade já é possível acertar várias questões recorrentes em concursos públicos.

Apesar disso, a seguir, estudaremos outros tópicos importantes acerca dessa matéria.

Materialidade para o TCE AC: distorções relevantes

Pessoal, até aqui já tratamos várias vezes sobre as distorções relevantes, não é mesmo?

Nesse contexto, precisamos detalhar um pouco melhor o que seriam essas distorções, afinal, percebe-se a sua íntima relação com o conceito de materialidade.

Pois bem, distorções, como o próprio nome sugere, consistem em desvirtuamentos/infidelidades atinentes ao objeto auditado que, na auditoria financeira, geralmente consiste nas demonstrações contábeis.

Ou seja, refere-se às falhas, inclusive as omissões, nos registros contábeis das entidades, divergindo do que estabelece a legislação e as normas técnicas.

Dessa forma, as distorções ganham relevância quando for possível esperar que, individualmente ou em conjunto, possam influenciar as decisões dos usuários da informação distorcida.

Materialidade para o TCE AC: julgamento profissional

Conforme tratamos anteriormente, a definição da materialidade não consiste em uma fórmula única aplicável a todos os casos.

Nesse contexto, faz-se necessário que o auditor utilize de julgamento profissional, com o fito de definir os limites de materialidade mais aplicáveis a cada situação.

Por esse motivo, as normas indicam que a definição da materialidade ocorre à luz das circunstâncias envolvidas, analisando-se a magnitude e a natureza das distorções.

Ademais, o auditor deve considerar as necessidades de informações comuns ao conjunto de usuários com vistas a definir os assuntos relevantes de auditoria.

Portanto, não é pertinente considerar, para fins de determinação de materialidade e relevância, os efeitos das distorções sobre usuários individuais específicos.

Conforme a NBC TA 320, para exercício do julgamento profissional o auditor deve assumir que os usuários da informação:

  • Possuem razoável conhecimento acerca do negócio e de contabilidade, além de disposição para estudar as informações das demonstrações contábeis com diligência;
  • Entendem que a elaboração das demonstrações contábeis considera níveis de materialidade;
  • Reconhecem a existência de incertezas decorrentes da utilização de estimativas e julgamentos;
  • Adotam decisões econômicas razoáveis com base em informações das demonstrações contábeis.

Materialidade para o TCE AC: revisão

Conforme as normas técnicas, utiliza-se o conceito de materialidade em vários momentos durante a auditoria.

Nesse contexto, a NBC TA 320 cita expressamente a utilização para materialidade para:

  • Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevantes;
  • Determinação da época, natureza e extensão dos procedimentos adicionais de auditoria;
  • Avaliação do efeito de distorções não corrigidas sobre as demonstrações contábeis e na formação da opinião do auditor.

Além disso, em outras passagens, a NBC TA 200 trata também sobre a determinação da materialidade durante a fase de planejamento da auditoria.

Nesse sentido, a norma esclarece que, durante o planejamento, a determinação da materialidade não indica um valor abaixo do qual, necessariamente, as distorções serão tidas como não relevantes.

Por isso, nessa fase da auditoria, a avaliação do efeito de todas as distorções não corrigidas deve considerar também a natureza dessas distorções. Ou seja, não basta considerar apenas a sua magnitude para efeitos de determinação da relevância.

Ademais, para o concurso do TCE AC, deve-se ressaltar ainda que a materialidade inicialmente estabelecida pelo auditor pode sobre revisões.

Portanto, o auditor não deve tratar a materialidade como um conceito estático.

Nesse contexto, caso o auditor tome conhecimento de informações que, durante a auditoria, o teriam levado a determinar um nível de materialidade diverso do efetivamente adotado, cabe a revisão da materialidade.

Por oportuno, vale ressaltar que a eventual revisão da materialidade deve constar nos papéis de trabalho da auditoria.

Materialidade para o TCE AC: auditoria governamental

Pessoal, até aqui adotamos o conceito clássico de materialidade, geralmente tratado no contexto da auditoria privada e relacionado à auditoria das demonstrações contábeis.

Conforme percebemos, nesse conceito, a materialidade relaciona-se intimamente com aspectos quantitativos do objeto auditado.

Porém, no contexto da auditoria governamental, o conceito de materialidade não trata exclusivamente do aspecto quantitativo.

Conforme o Manual de Auditoria Operacional do TCU, a materialidade relaciona-se com a importância relativa de um tema dentro de um contexto.

Assim, além do valor monetário, deve-se considerar também a relevância social da questão, bem como, aspectos de transparência, governança e accountability.

Conclusão

Amigos, finalizamos este resumo sobre materialidade para o concurso do TCE AC.

Espero que tenham gostado.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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