Da Matéria Constitucional: Regimento Interno do TJ-RN
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No artigo de hoje abordaremos os Títulos I (arts. 234 a 250), da Parte III, do Regimento Interno do TJ-RN, que trata Da Matéria Constitucional.
Vamos lá?
O Regimento Interno do TJ-RN, em seu art. 234 (Da Matéria Constitucional), dispõe que podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI):
Ademais, o processo e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, perante a Constituição Estadual, obedecerá ao estatuído na Lei Federal nº 9.868/99 (Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal).
A petição inicial da ADI será dirigida ao Presidente do Tribunal, em duas vias, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por Advogado, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação, bem como o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações, o pedido, com suas especificações.
No julgamento da ADI será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, durante quinze minutos, inclusive o amicus curiae, se anteriormente admitido.
Caso não seja alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o seu comparecimento, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
Uma vez proposta a ação, não se admitirá desistência. Também não se admitirá a intervenção de terceiros no processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Nos termos do art. 245 do Regimento Interno (Da Matéria Constitucional), o pedido de intervenção federal no Estado será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal:
I – de ofício, mediante ato do Presidente, para assegurar o livre exercício do Poder Judiciário, quando houver violação declarada pelo Tribunal Pleno;
II – de ofício, mediante ato do Presidente, após acolhida, pelo Tribunal Pleno, representação de qualquer de seus membros, ou de Juízes de primeiro grau, quando se tratar de assegurar garantias do Poder Judiciário, o livre exercício deste ou de prover execução de ordem ou decisão judicial;
III – de ofício, nos termos do inciso II, quando se tratar de requerimento do Ministério Público ou de parte interessada, visando a prover execução de ordem ou decisão judicial.
O exame de cabimento do pedido de intervenção federal no Estado compete ao Tribunal Pleno em processo de iniciativa do Presidente ou decorrente de representação. Neste caso, compete ao Presidente:
Por sua vez, a intervenção nos Municípios, nos termos da Constituição Estadual, será promovida de ofício pelo Presidente do Tribunal ou mediante representação do Procurador-Geral de Justiça e, acolhida a representação, o Presidente do Tribunal imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do poder público interessados e requisitará a intervenção ao Governador do Estado.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o Regimento Interno do TJ-RN: Da Matéria Constitucional. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas – Regimento Interno do TJ-RN: Da Matéria Constitucional
Site do TJ-RN: https://atos.tjrn.jus.br/files/compilado2000032023013063d821c30ff65.pdf
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