Aprenda neste artigo o que é o mandato, presente no Código Civil (Lei 10.406/02).
De acordo com o Código Civil, o mandato é uma espécie de contrato, em que uma pessoa (mandatário) recebe poderes de outra (mandante), para, em nome e por conta desta, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento pelo qual se oficializa o mandato. Contudo, há também a existência de mandato verbal.
Porém, é importante salientar que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Dessa maneira, não é admitido o mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito, segundo a legislação.
Em relação ao mandante, vale destacar que todas as pessoas capazes podem dar poderes a outras, ou seja, são aptas a dar procuração mediante instrumento particular.
Em relação ao mandatário, o maior de 16 e menor de 18 anos não emancipado pode ser beneficiado por um mandato. Entretanto, o mandante não poderá entrar com ação contra ele, senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
A procuração deve conter algumas formalidades, como o dever de conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
FIQUE ATENTO: É necessário que a procuração tenha firma reconhecida? Bom, a resposta é NÃO, em regra. Contudo, o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração tenha a firma reconhecida.
A SABER: O mandato também pode ser outorgado por instrumento público, o qual pode se substabelecer mediante instrumento particular.
E quanto à sua onerosidade? Bom, o mandato, em regra, é gratuito, quando não houver sido estipulada retribuição, salvo no caso de seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por profissão lucrativa, ou seja, nos casos em que o mandatário é um profissional do ramo.
Caso o mandato seja oneroso, o mandatário deverá dar como retribuição o valor previsto em lei ou no contrato. Caso estes sejam omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, pelo arbitramento.
O mandato pode ser aceito de forma expressa ou tácita, sendo que esta última resulta do começo da execução do contrato.
Em geral, o mandato apenas confere poderes de administração. Contudo, o mandato também pode conter poderes especiais, que vão além da administração ordinária, como os poderes para alienar, hipotecar ou transigir. Porém, para isto, a procuração deverá conter poderes especiais e expressos.
A SABER: O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou de caráter geral, a todos os negócios do mandante.
Caso alguma pessoa pratique atos sem mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, eles serão ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados. Porém, eles serão considerados válidos se houver ratificação deste. Tal ratificação deve ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável. Contudo, o mandatário ficará pessoalmente obrigado, caso ele aja no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Vale destacar ainda que o mandatário tem o direito de reter o objeto decorrente da operação que lhe foi cometida, no caso da falta do pagamento do que lhe é devido em decorrência do mandato.
No caso de mandatário que exceder os poderes do mandato, ele será considerado um mero gestor de negócios, até o momento em que o mandante ratificar os atos praticados.
Bom, você deve saber que tanto o mandante quanto o mandatário possuem obrigações em relação ao contrato de mandato.
Em relação ao mandatário, uma de suas obrigações é aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua. Além disso, também deverá haver indenização quando houver prejuízos decorrentes do substabelecimento do mandato, sem autorização, em relação a poderes que deveria exercer pessoalmente.
Além disso, o mandatário é também obrigado a prestar contas ao mandante, bem como em transferir as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Caso o mandatário tenha causado prejuízos ao mandante, além de também ter ganhado proveitos ao seu constituinte, o mandatário não poderá compensar tais valores.
Nesse sentido, caso o mandatário tenha empregado em proveito seu os valores que deveriam ser repassados ao mandante, deverão ser pagos a este, além do montante desviado, os juros, desde o momento em que houve o abuso.
MAIS DE UM MANDATÁRIO: Caso sejam nomeados pelo mesmo instrumento dois ou mais os mandatários, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos.
Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Por fim, mesmo que o mandante faleça, seja interditado, ou mude de estado, o mandatário deve concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
Após aprendermos as obrigações do mandatário, vamos agora analisar as obrigações do mandante.
O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
Além disso, o mandante também é obrigado a pagar ao mandatário a remuneração combinada, bem como as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Em outras palavras, em regra, mesmo que o mandatário não tenha atingido as expectativas do mandante, este deverá pagar pelo mandato desempenhado.
FIQUE ATENTO: Mesmo que o mandatário contrarie as instruções do mandante, não excedendo, porém, os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou. Contudo, terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
De maneira similar à obrigação do mandatário, o mandante também é obrigado a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
MAIS DE UM MANDANTE: Em relação à situação de o mandato ser outorgado por duas ou mais pessoas, ou seja, caso tenha mais de um mandante, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Por fim, é importante destacar que o mandatário tem direito de retenção sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, até que seja feito o reembolso das suas despesas no desempenho do encargo.
O Código Civil traz algumas situações em que o mandato cessará. Dessa maneira, cessa o mandato:
Nos casos em que o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, ele deverá pagar perdas e danos. Além disso, quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Já em relação ao mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, e nem será extinguido pela morte de qualquer das partes. Assim, o mandatário será dispensado de prestar contas, além de poder transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Quando houver a renúncia do mandato, será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
No caso de falecimento do mandatário, caso ainda esteja pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante.
Ademais, os herdeiros devem se limitar às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que não possam ser postergados, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre o mandato, presente no Código Civil. Esperamos que tenham gostado.
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