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Mandado de Segurança para o concurso dos Correios

Olá, pessoal, tudo bem? Vamos falar hoje sobre o Mandado de Segurança, um remédio constitucional previsto no art. 5º da CF/88.

Preparados?!

Conceito de mandado de segurança para o concurso Correios

O mandado de segurança é um remédio constitucional previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, utilizado para proteger direito líquido e certo do indivíduo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.

Vejamos como o mandado de segurança está disciplinado no texto constitucional:

Art. 5º […] LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Repare que o mandado de segurança é uma ação de caráter residual, já que somente poderá ser apresentada quando o caso não for admitida a interposição de habeas corpus ou de habeas data.

Características

O mandado de segurança pode ter natureza preventiva (para evitar a ilegalidade ou abuso de poder) ou repressiva (quando a atuação ilegal do poder público já tiver ocorrido).

Outro ponto a ser levado em consideração é que o mandado de segurança possui natureza civil, apesar de poder ser utilizado também em processos penais.

Repare que esse remédio é utilizado em face de ação ou omissão ilegal do poder público, na figura dos seus agentes.

A essa altura você deve estar se perguntando: “Ok, mas o vem a ser direito líquido e certo?”

Por direito líquido e certo devemos entender como sendo o direito que pode ser comprovado imediatamente, ou seja, é incontroverso e, por isso mesmo, não admite dilação probatória (concessão de prazo para a produção de provas).

Diz-se, assim, que o direito líquido e certo é comprovado mediante prova pré-constituída no processo.

Sujeição ativa e passiva

O sujeito ativo é aquele que possui legitimidade para apresentar a ação.

Assim, os sujeitos ativos do mandado de segurança são todas as pessoas físicas ou jurídicas que forem prejudicadas por uma ilegalidade ou abuso de poder por parte do Estado.

Já o sujeito passivo se refere à pessoa impetrada, ou seja, aquele que sofre a ação (o acusado, o réu, o reclamado etc.).

No caso do mandado de segurança, o sujeito passivo é a autoridade pública coatora que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Cabe ressaltar que a Lei do Mandado de Segurança considera equiparáveis a autoridades públicas:

  • os representantes ou órgãos de partidos políticos;
  • os administradores de entidades autárquicas;
  • os dirigentes de pessoas jurídicas; ou
  • as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.

Leia também:

Hipóteses de não cabimento da ação

A Lei nº 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança, elencou algumas situações em que não é possível a impetração desta ação.

Segundo a referida Lei, não cabe mandado de segurança:

  1. contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores: de empresas públicas; de sociedade de economia mista; e de concessionárias de serviço público.
  1. quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
  1. quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
  1. quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.

Além desses casos, a jurisprudência considera que não cabe mandado de segurança contra lei em tese nem contra ato de natureza jurisdicional.

Prazo

O prazo para a interposição do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.   

Importa ressaltar que esse prazo, segundo o entendimento do STF, é decadencial, o que significa que após o seu transcurso, o interessado não mais poderá se utilizar do mandado de segurança para proteger o seu direito.

Por outro lado, o legislador definiu que o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

Resumo

Finalidade: Proteger direito líquido e certo contra abuso de poder ou ilegalidade do poder público

Caráter: residual

Pode ser: preventivo ou repressivo

Natureza: civil

Legitimados ativos: qualquer pessoa física ou jurídica

Legitimados passivos: autoridade pública que tenha praticado o ato impugnado 

Prazo: 120 dias da ciência do ato impugnado

Não cabe: contra atos de gestão comercial, lei em tese, ato ou decisão judicial dos quais caiba recurso ou decisão judicial transitada em julgado.

Vamos ficando por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

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Referências Bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 out. 2024.

BRASIL. Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Disponpivel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm. Acesso em: 13 out. 2024.

VALE, R.; CAROLINA, N. TCU (Auditor Federalde Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos. Aula 03.

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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