Você ainda não sabe o que é Mandado de Injunção? Não se preocupe!
Você irá aprender, neste artigo, o que é mandado de injunção, para que ele serve e quais os seus tipos.
Preparados? Então vamos lá!
Caso um indivíduo não consiga usufruir dos seus direitos assegurados pela Constituição Federal, em decorrência da falta de norma específica que o regulamenta, ele poderá impetrar um mandado de injunção (MI) perante o poder judiciário, de modo a fazer valer os seus direitos que estão suprimidos devido à omissão normativa da administração pública, geralmente do poder legislativo, que é a instância responsável pela criação de leis.
Em outras palavras, o mandado de injunção é um instrumento jurídico utilizado pelas pessoas que se sentem prejudicadas pela omissão do poder público em criar normas legais, para que elas possam usufruir dos seus direitos constitucionais.
O mandado de injunção foi uma inovação da Constituição Federal (CF/88), uma vez que, anteriormente à sua promulgação, não havia nenhum instrumento efetivo que pudesse ser utilizado diretamente pelos cidadãos nessas situações. Nesse sentido, este instrumento busca garantir que os direitos e garantias existentes na Constituição Federal (CF/88) sejam realmente usufruídos pelas pessoas, não deixando que a Carta Magna se torne uma “lei morta”.
Veja o que dispõe a CF/88 a respeito deste instrumento:
“Art. 5º LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;” (GRIFO NOSSO)
A SABER: O mandado de injunção é um dos Remédios Constitucionais, dispostos na CF/88, os quais são instrumentos que podem ser utilizados pelos indivíduos com o objetivo de proteger/garantir os seus direitos.
O mandado de injunção pode ser do tipo individual ou coletivo.
O mandado de injunção individual é aquele impetrado por uma única pessoa, a qual está em busca da criação de determinada lei que a permita usufruir dos seus direitos constitucionais.
Por sua vez, o mandado de injunção coletivo é impetrado por determinados órgãos ou entidades, em prol de uma coletividade indeterminada de pessoas ou de um determinado grupo, classe ou categoria.
Antes de adentrarmos neste tópico, é importante que você saiba que é chamado de impetrante as pessoas que impetram o mandado de injunção. Por sua vez, chama-se de impetrado a pessoa contra quem se impetra este remédio constitucional.
Assim, o impetradoserá sempre o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora, e nunca o particular.
Já em relação ao impetrante, no mandado de injunção individual, são legitimados para entrar com o MI as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas constitucionais.
Por sua vez, em relação ao mandado de injunção coletivo, os legitimados são:
FIQUE ATENTO: Diferentemente do habeas corpus e do habeas data, o mandado de injunção não é gratuito. Além disso, é necessário a assistência de um advogado para impetrá-lo.
Uma utilização recente do mandado de injunção foi a ação impetrada por sindicatos de servidores públicos, por meio do MI coletivo, reivindicando o direito de greve dos servidores públicos.
Isto aconteceu, pois, a Constituição Federal diz que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos limites definidos em lei específica, entretanto, essa lei nunca foi criada pelo Congresso Nacional, e este direito não foi regulamentado.
Dessa maneira, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por meio do julgamento do mandado de injunção impetrado, que enquanto o Poder Legislativo não cria a lei específica para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos, as regras previstas para os trabalhadores privados, que estão dispostas na Lei 7.783/89, serão também aplicadas para os servidores públicos.
Apesar da previsão do mandado de injunção, há situações, segundo a jurisprudência, em que não será cabível este remédio constitucional.
Assim, não cabe mandado de injunção:
Assim, segundo o STF, mesmo que já exista norma regulamentadora do direito constitucional, não há o que se falar em mandado de injunção, uma vez que o seu pressuposto é a omissão de regulamentação.
O mandado de injunção é utilizado apenas quando não há regulamentação de direito previsto na Constituição Brasileira. Desse modo, a ausência de regulamentação de uma lei, por exemplo, não enseja a utilização do MI.
De maneira similar à situação acima, não cabe mandado de injunção para buscar a regulamentação de medida provisória, apenas de direito previsto na constituição.
Desse modo, como é mera faculdade, não há obrigatoriedade da regulamentação do direito, não cabendo, assim, o MI.
A Lei 13.300/16 é conhecida como a Lei do Mandado de Injunção, pois ela disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.
Ou seja, perceba que levou quase 30 anos para regulamentarem o mandado de injunção, após a sua previsão na Constituição de 1988.
Esta lei trouxe a previsão de que também é possível conceder mandado de injunção na omissão parcial de norma regulamentadora. Isto acontecerá quando forem consideradas insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
Em relação ao processo do MI, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.
Quando o documento necessário à prova do impetrante estiver localizado em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiros, havendo a recusa em fornecê-lo por certidão, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 dias.
Recebida a petição inicial, será ordenada a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste informações.
A SABER: A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Quando for indeferida a petição inicial, caberá agravo, em 5 dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
Após o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.
Assim, após o julgamento do MI, caso seja reconhecida a omissão na criação da norma, será deferida a injunção para:
FIQUE ATENTO: A decisão terá eficácia subjetiva limitada apenas às partes (inter partes) e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. Contudo, poderá ser conferida eficácia erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
Ademais, transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
Quando a norma regulamentadora superveniente for criada, ela produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
A SABER: Caso a norma regulamentadora seja editada antes da decisão do mandado de injunção, o processo será extinto, sem a análise do mérito, pois não é mais necessário o instrumento do MI, visto que o direito já foi regulamentado.
Por fim, no caso do indeferimento do pedido, quando ele ocorrer por insuficiência de prova, não haverá impedimento da renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre o mandado de injunção.
Procuramos explicar, de maneira simples e didática, o seu conceito, finalidades, aplicações e tipos. Esperamos que tenham gostado.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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