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Mais uma no rol das entidades imunes. Agora é a vez da Casa da Moeda do Brasil

Olá, amigas e amigos concurseiros de todo o Brasil!

 


Trago hoje mais um “contemplado” com a
extensão da imunidade recíproca, e que será de grande importância para as
próximas provas de direito tributário Brasil a fora. Trata-se da Casa da Moeda
do Brasil (CMB), o mais novo integrante do rol das entidades às quais o STF
estendeu  a imunidade tributária recíproca presente na CF/88 em seu artigo 150, VI, “a”.

 

A decisão está veiculada no Informativo STF nº 710,
de 10 a 14 de junho de 2013. A ementa da decisão proferida pela Corte Superior
é a seguinte:

 

“EMENTA: Casa da Moeda do Brasil (CMB).
Empresa governamental delegatária de serviços públicos. Emissão de papel moeda,
cunhagem de moeda metálica, fabricação de fichas telefônicas e impressão de
selos postais. Regime constitucional de monopólio (CF, art. 21, VII). Outorga
de delegação à CMB, mediante lei, que não descaracteriza a estatalidade do
serviço público, notadamente quando constitucionalmente monopolizado pela
pessoa política
(a União Federal, no caso) que é dele titular. A delegação da
execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do
regime jurídico de direito público, inclusive o de direito tributário
, que
incide sobre referida atividade. Consequente extensão, a essa empresa pública,
em matéria de impostos, da proteção constitucional fundada na garantia da
imunidade tributária recíproca
(CF, art. 150, VI, a). O alto significado
político-jurídico dessa prerrogativa constitucional, que traduz uma das
projeções concretizadoras do princípio da Federação. Imunidade tributária da
Casa da Moeda do Brasil, em face do ISS
, quanto às atividades executadas no
desempenho do encargo, que, a ela outorgado mediante delegação, foi deferido,
constitucionalmente, à União Federal. Doutrina (Regina Helena Costa, inter
alios). Precedentes. Recurso extraordinário improvido.”

 

A CMB se junta agora aos Correios, à Infraero e às
demais entidades às quais o STF estendeu a imunidade recíproca. A extensão se deve em razão da prestação, pela entidade, de serviços públicos específicos em regime de monopólio, o que faz com que esta esteja submetida a regras de direito público, inclusive quanto ao direito tributário, imunizando a CMB dos impostos que recaiam sobre a prestação de seus serviços finalísticos, mais precisamente do ISS, imposto de competência municipal e distrital. Guarde bem essa
decisão!

 

Por hoje é só! Um grande abraço a todos! E bons
estudos!

 

Tudo de bom! 

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Aluisio Neto

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