Enquanto discutimos política, o STF decide importantes questões tributárias. E aí temos MAIS UMA QUESTÃO GARANTIDA para o próximo concurso da Receita Federal! Decisão tomada ontem pelo STF!
No ano passado, o STF já havia manifestado importante decisão a respeito do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, deixando consignado que a base de cálculo desses tributos seria o valor aduaneiro, ficando excluído o valor do ICMS e o valor das próprias contribuições.
Pois bem…
A decisão de ontem foi sobre a COFINS, tributo interno (e não mais sobre a COFINS-Importação!). De qualquer forma, outra vez, trata-se de decisão benéfica ao bolso do contribuinte! Aliás, ultimamente, o STF está sendo bem “bonzinho” com o contribuinte!
Segundo o STF, o ICMS não integra a base de cálculo da COFINS. E por quê?
Porque a base de cálculo da COFINS é o faturamento. E se alguém está faturando com o ICMS não é a empresa, mas sim o Estado. Assim, o ICMS não pode ser considerado como fazendo parte do faturamento da empresa e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo da COFINS. Vejam trecho do voto do Ministro Marco Aurélio:
“O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da COFINS faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo.”
É interessante fazermos menção ao art. 110, CTN, que serviu de fundamento para o STF em sua decisão. Segundo esse dispositivo, “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributarias”.
É isso mesmo. Aplicando-se o art. 110, do CTN, pode-se dizer que a lei tributária não pode ampliar o conceito de faturamento a fim de alcançar parcelas que, ao invés de constituírem receitas, são ônus fiscais impostos ao contribuinte.
Portanto, enfatizando mais uma vez: o ICMS não integra a base de cálculo da COFINS. Simples assim!
Abraços,
Ricardo Vale
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