Olá, amigos do Estratégia Concursos, tudo bem?
Estou trabalhando pesado na elaboração da aula sobre “Jurisprudência do STF” do nosso curso de Legislação Aduaneira p/ AFRFB. É um trabalho bem grande e envolve a análise de centenas de julgados da Corte Suprema. Estou trabalhando com afinco máximo nisso!
Eis que me deparo com um novo capítulo da velha polêmica: qual o parâmetro legal-tributário para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho?
Realmente, trata-se de uma grande polêmica. O Poder Judiciário ainda tem oscilado muito em suas decisões, ora determinando que o parâmetro legal-tributário para a aplicação do princípio da insignificância é de R$ 20.000,00, ora de R$ 10.000,00. No final de 2013, inclusive, a Sexta Turma do STJ havia concluído que esse valor seria de R$ 10.000,00.
Mas por que existe essa controvérsia?
O parâmetro utilizado pelo Poder Judiciário para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho é o valor mínimo para que a Procuradoria da Fazenda Nacional ajuíze ação de execução fiscal por débito para com o Fisco. As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm caminhado exatamente nesse sentido, fazendo menção ao art. 20 da Lei nº 10.522/2002. Assim, inequivocamente, podemos dizer que o parâmetro legal-tributário para a aplicação do princípio da insignificância é o valor mínimo para que seja ajuizada ação de execução fiscal.
A grande dúvida que existe é se esse parâmetro seria R$ 10.000,00 ou R$ 20.000,00. Segundo o art. 20, da Lei nº 10.522/2002, serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00. Esse valor, todavia, foi atualizado pela Portaria MF nº 75/2012, que passou a dispor que determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.
Mas e qual o valor considerado pela jurisprudência do STF: R$ 10.000,00 ou R$ 20.000,00?
Olha, pessoal! Em 04/02/2014, foi julgado o HC 120.617/PR, pela Primeira Turma do STF. O habeas corpus foi concedido com o argumento de que, “para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda”.
Em 11/02/2014, no julgamento do HC 120.438/SC, a Primeira Turma do STF manteve seu entendimento de que o parâmetro aplicável deve ser os R$ 20.000,00. Acrescentou, ainda, que “embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em quantia inferior a R$ 20.000,00, a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância”. Assim, não basta que se analise o valor dos tributos suprimidos; além disso, é preciso avaliar se existe ou não a habitualidade delitiva.
Na decisão mais recente, agora monocrática, do Ministro Luiz Roberto Barroso, datada de 11/03/2014, o eminente magistrado concluiu que “tendo as instâncias precedentes reconhecido a existência de um passivo total superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), denego a ordem, nos termos do art. 192 do RI/STF.”
E o Plenário do STF, Ricardo? Bem, não temos nenhuma decisão do Plenário, mas parece que a jurisprudência da Corte caminha para se tornar unânime no sentido de que o parâmetro legal-tributário é de R$ 20.000,00.
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