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LRF- Temas Selecionados para o TCU

LRF- Temas selecionados para o TCU

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Traremos neste artigo a primeira parte da LRF– Temas selecionados – para o TCU.

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos para o certame do TCU, se quiser conferir, basta acessar a nossa página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Vamos começar o estudo da LRF- Temas selecionados – para o TCU!!

Conceitos Fundamentais

A lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Mas, o que vem a ser essa responsabilidade na gestão fiscal? Vejamos:

  1. Ação Planejada e transparente;
  2. Prevenção de Riscos e correção de desvios;
    1. Capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
  3. Cumprimento de metas;
    1. das receitas e despesas;
  4. Obediência aos limites e condições previstos na LRF.

Além disso, devemos entender a diferença entre as entidades controladas e dependentes:

I – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

II – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;   

III – receita corrente líquida: somatório das receitas: (mnemônico: Tributa Con PAIS Trans Ou…) Tributárias, de Contribuições, Patrimoniais, Agropecuárias, Industriais, de Serviços, Transferências correntes e Outras receitas também correntes.

Cabe destacar que há deduções da receita corrente líquida, como, no caso da União, receitas transferidas a estados e municípios por determinação constitucional, bem como valores referentes às contribuições da alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição.

Ademais, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

Por fim, nas nas menções à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

Lei de Diretrizes OrçamentáriasLei de Responsabilidade Fiscal

No que tange à LDO,  a LRF apresenta elementos essenciais, que devem constar nessa lei orçamentária.

Assim, esses pontos devem ser memorizados:

  1. Equilíbrio entre receitas e despesas;
  2. Critérios e forma de limitação de empenho;
    1. Quando a realização de receita não comportar o cumprimento das metas fiscais;
    2. Reequilibrar dívida consolidada acima do limite.
  3. Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
  4. Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

Além disso, fará parte do projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais.

Anexo de Metas Fiscais

Nessa linha, o anexo de metas fiscais (AMF) indica as metas anuais, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Ademais, o AMF conterá:

  1. Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
  2. Demonstrativo das metas anuais:
    1. Instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
    2. Evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
  3. Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios:
    1. Destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
  4. Avaliação da situação financeira e atuarial:
    1. Dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
    2. Dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
  5. Demonstrativo da estimativa e compensação:
    1. Da renúncia de receita e
    2. Da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Lei Orçamentária AnualLei de Responsabilidade Fiscal

O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) deverá conter:

  1. Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do AMF;
  2. Será acompanhado pelo demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de (mnemônico: RIBAS): Remissões, Isenções, Benefícios – de natureza financeira, tributária e creditícia- , Anistias e Subsídios.
  3. Medidas de compensação a:
    1. Renúncia de receita;
    2. Aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.
  4. Reserva de contingência.

Cabe destacar que a forma de utilização e montante da reserva de contingência, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Por fim, a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá:

  • A programação financeira e;
  • O cronograma de execução mensal de desembolso.

Isso representa a forma como os créditos orçamentários (ou seja, as autorizações de gasto) serão “deslocados” e as datas previstas em que os recursos financeiros (ou seja, o dinheiro) serão distribuídos.

De outro ponto, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente:

  1. Para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Excetuam-se dessa vinculação os casos de reconhecimento, pelo poder legislativo, de calamidade pública, desde que a dotação seja vertida para a calamidade. (Essa inovação deve-se a situações como da pandemia que ora vivemos).

Ao final de cada bimestre do exercício financeiro, é verificado se a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

A possibilidade de não cumprimento das metas enseja:

  1. Os poderes e o Ministério Público, por ato próprio, promoverão medidas, nos 30 dias subsequentes:
    1. Limitação de empenho;
    2. Limitação de movimentação financeira
  2. Essas limitações seguirão critérios estabelecidos na LDO;
  3. Em caso de restabelecimento, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

No entanto, não serão objeto de limitação de despesa (chamado contingenciamento):

  1. Obrigações constitucionais e legais do ente;
  2. Ressalvadas na LDO;
  3. Serviço da dívida;
  4. Relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.

Renúncia de ReceitaLRF Temas selecionados para o TCU

Renúncia de receitas – requisitos

A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê requisitos para a renúncia de receitas, assim, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá:

  1. Estar acompanhada de estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (IOF) no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
  2. Atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e
  3. A, pelo menos, uma das seguintes condições:
    1. Demonstração que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e
      1. De que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    2. Estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Ainda, a renúncia compreende ( mnemônico RISCAR): Remissão, Isenção em caráter não geral, Subsídio, Crédito presumido, Anistia e Redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

De outro ponto, se forem implementadas as medidas previstas no item 3.2, o benefício (leia-se: a renúncia de receita) só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas.

Em arremate, as renúncias de receita não precisam das medidas acima expostas, nos seguintes casos:

  1. Alterações de alíquotas dos impostos:
    1. Importação;
    2. Exportação;
    3. Imposto sobre operações financeira (IOF);
    4. Imposto sobre produtos industrializados (IPI).
  2. Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança

ConclusãoLRF- Temas selecionados para o TCU

Espero que vocês curtam esse artigo: LRF- temas selecionados para o TCU – primeira parte. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.

Ainda, completaremos o estudo da LRF – tema selecionados – em outro artigo!! Não percam!

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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