Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Traremos neste artigo a primeira parte da LRF– Temas selecionados – para o TCU.
Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Ainda, temos outros resumos para o certame do TCU, se quiser conferir, basta acessar a nossa página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Vamos começar o estudo da LRF- Temas selecionados – para o TCU!!
A lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Mas, o que vem a ser essa responsabilidade na gestão fiscal? Vejamos:
Além disso, devemos entender a diferença entre as entidades controladas e dependentes:
I – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
II – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
III – receita corrente líquida: somatório das receitas: (mnemônico: Tributa Con PAIS Trans Ou…) Tributárias, de Contribuições, Patrimoniais, Agropecuárias, Industriais, de Serviços, Transferências correntes e Outras receitas também correntes.
Cabe destacar que há deduções da receita corrente líquida, como, no caso da União, receitas transferidas a estados e municípios por determinação constitucional, bem como valores referentes às contribuições da alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição.
Ademais, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Por fim, nas nas menções à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
No que tange à LDO, a LRF apresenta elementos essenciais, que devem constar nessa lei orçamentária.
Assim, esses pontos devem ser memorizados:
Além disso, fará parte do projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais.
Nessa linha, o anexo de metas fiscais (AMF) indica as metas anuais, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Ademais, o AMF conterá:
O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) deverá conter:
Cabe destacar que a forma de utilização e montante da reserva de contingência, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Por fim, a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá:
Isso representa a forma como os créditos orçamentários (ou seja, as autorizações de gasto) serão “deslocados” e as datas previstas em que os recursos financeiros (ou seja, o dinheiro) serão distribuídos.
De outro ponto, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente:
Excetuam-se dessa vinculação os casos de reconhecimento, pelo poder legislativo, de calamidade pública, desde que a dotação seja vertida para a calamidade. (Essa inovação deve-se a situações como da pandemia que ora vivemos).
Ao final de cada bimestre do exercício financeiro, é verificado se a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
A possibilidade de não cumprimento das metas enseja:
No entanto, não serão objeto de limitação de despesa (chamado contingenciamento):
A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê requisitos para a renúncia de receitas, assim, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá:
Ainda, a renúncia compreende ( mnemônico RISCAR): Remissão, Isenção em caráter não geral, Subsídio, Crédito presumido, Anistia e Redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
De outro ponto, se forem implementadas as medidas previstas no item 3.2, o benefício (leia-se: a renúncia de receita) só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas.
Em arremate, as renúncias de receita não precisam das medidas acima expostas, nos seguintes casos:
Espero que vocês curtam esse artigo: LRF- temas selecionados para o TCU – primeira parte. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.
Ainda, completaremos o estudo da LRF – tema selecionados – em outro artigo!! Não percam!
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Um abraço.
Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
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