Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a LRF (arts 1 ao 14) para ISS-BH.
Veremos os seguintes tópicos:
Vamos lá.
Vamos iniciar o Resumo sobre a LRF (arts 1 ao 14) para ISS-BH. Veja a disposição do artigo primeiro da LRF.
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
Assim, fica claro que a LRF decorre dos comandos constitucionais. Vejamos.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas; -> atente-se que a LRF não substitui a Lei 4.320/1964 (Direito Financeiro)
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
É bom ressaltar que a LRF disciplina outros tópicos da Constituição, como despesa com pessoal (CF, Art. 169), por exemplo.
Agora vamos adentrar de fato a LRF.
Abrangência (Art. 1, §2º): obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Estão incluídos (Art. 1, §3º):
É válido conhecer algumas definições importantes:
Não confunda:
Estatal dependente -> Segue a LRF (integrará o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social)
Estatal Independente -> Não segue a LRF (integrará o Orçamento de Investimentos)
Agora vamos relembrar o conceito de Receita Corrente Líquida (RCL), um dos conceitos mais cobrados em prova!
Somatório = Receitas tributárias, contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e receitas correntes (receita de capital não entra)
Deduções:
Ainda, é a RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 anteriores, excluídas as duplicidades (Art. 2, §3º) -> Regime de caixa
Dando continuidade ao Resumo sobre a LRF (arts 1 ao 14) para ISS-BH, conheçamos sobre o planejamento na LRF.
Basicamente veremos os seguintes assuntos:
Uma informação importante a se gravar é que o artigo terceiro, parte relacionada ao Plano Plurianual (PPA), foi vetado, logo questões da LRF que relacionam o PPA têm grandes chances de estarem erradas, fique atento!
A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre (Art. 4, I):
Importante não confundir com a Constituição Federal.
Não confunda:
Anexos da LDO também são muito importantes.
Anexo de Metas Fiscais (Art. 4, §1º e §2º):
Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4, §3º): onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
Vamos esquematizar o que vimos:
LDO e Anexos
LDO: é uma diretriz a ser seguida
Anexo de metas fiscais (AMF): metas, comparativos, avaliação e etc.
Anexo de riscos fiscais (ARF): riscos e passivos contingentes
Agora veremos sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA). O Projeto de Lei Orçamentária:
Renúncia de receitas
LDO: demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas -> futuro (estimativas)
LOA: é o demonstrativo do efeito -> passado (efeito)
Não confunda:
LDO: passivos contingentes, por meio do ARF; -> Relacionado a risco
LOA: reserva de contingência para atender os passivos contingentes; -> Reserva está no orçamento
Ainda, lembre-se que:
Ainda, atenção para não confundir LDO e LOA.
LDO X LOA
LDO: conterá os Anexos (AMF e o ARF)
LOA: conterá demonstrativo da compatibilidade dos orçamentos com o AMF.
Agora vejamos as principais disposições sobre a Execução Orçamentária e o Cumprimento das Metas.
Até 30 após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá (Art. 8):
Limitação de empenho (Art. 9): Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.
Entretanto, não será objeto de limitação (Art. 9, §2º): as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO.
Vejamos a literalidade do parágrafo terceiro.
Art. 9, §3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Apesar da literalidade, o STF já decidiu que o Executivo não pode intervir nos outros poderes (ADI 2238), ou seja, a limitação de empenho deve ser feita por ato próprio.
Para finalizar o Resumo sobre a LRF (arts 1 ao 14) para ISS-BH , vamos tratar sobre a Receita Pública.
Vamos tratar sobre a Previsão e da Arrecadação da Receita.
Assim, fica vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe, no que se refere aos impostos (Art. 11, §ú).
Ainda é válido relembrar duas regras importantes sobre reestimativa da receita.
Vamos finalizar falando sobre a renúncia da receita. Primeiro vamos conceituar essa definição.
Renúncia da receita (Art. 14, §1º): anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de BC que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado
Entretanto, a concessão da renúncia deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições (Art. 14):
Mas sabemos que os impostos também têm uma relevância extrafiscal, assim a LRF nos diz que as regras para renúncia de receita não se aplicam a determinadas situações.
Não se aplicam (Art. 14, §3º):
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre a LRF (arts 1 ao 14) para ISS-BH.
O artigo aborda apenas as partes de maior incidência/relevância, entretanto não deixe de acompanhar as aulas para terem um estudo aprofundado suficientemente para a prova, afinal a LRF tem vários detalhes.
Ademais, sempre faça a leitura da lei seca, pois muitas questões são apenas mera literalidade.
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