Resumo acerca do local da prestação do ICMS para SEFAZ MG. Disposições da Lei 6.763/75 e do Decreto 43.080/02 no tocante ao local das prestações de serviço e das importações.
Fala, pessoal!
Tudo bem com vocês?
Neste artigo vamos abordar um assunto muito importante sobre a legislação mineira: o local da prestação no contexto do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para o concurso da SEFAZ MG.
Este assunto foi dividido em dois artigos, no primeiro tratamos sobre o local da operação para circulação de mercadorias, e neste artigo vamos tratar sobre os locais nas prestações de serviços de comunicação e de transporte, além do local das operações e prestações na importação.
O concurso da SEFAZ MG trouxe uma oportunidade única. São 431 vagas com uma remuneração que pode chegar a mais de RS 25.000. A FGV foi escolhida como a banca do concurso.
Não temos dúvidas de que a Legislação Tributária deve ser a matéria de principal enfoque na sua preparação. Fiquem atentos aos detalhes para não perderem questões simples na hora da prova.
Vamos nessa?
Tratando-se de prestação de serviço de transporte, a legislação adotou como local da prestação os seguintes:
– aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea;
De forma semelhante ao que acontece no caso de circulação de mercadoria em situação irregular no que diz respeito à documentação fiscal, o serviço de transporte considera o local da operação como sendo onde se encontra o transportador.
Neste caso não há muito o que discutir, no geral, nessas situações o processo é voltado para o que for mais facilitado para o fisco.
– o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou a emissão dos mesmos tenham ocorrido em outra unidade da Federação;
Este local previsto na legislação é bem importante. Digamos que você vai viajar de Belo Horizonte para São Paulo, e o seu namorado compra e emite a sua passagem no guichê do ônibus lá em São Paulo.
Neste caso, ainda que a emissão do bilhete de passagem ocorreu em outra cidade, o local da prestação de serviço de transporte será o do início deste, ou seja, Belo Horizonte.
– o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;
– o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço efetuado por transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;
Nestes casos, novamente, o fisco busca facilitar o processo de fiscalização. Acontece quando as empresas transportadoras terceirizam o serviço contratando transportadores autônomos ou empresas que fornecem este serviço. O outro caso acontece quando o próprio remetente da mercadoria contrata o serviço de transporte.
Percebam que é muito mais viável para o fisco fiscalizar uma empresa transportadora, ou o remetente da mercadoria, que provavelmente possui seu cadastro e registros regulares, do que fiscalizar cada transportador autônomo ou empresas que não são contribuintes no Estado.
Portanto, o local será o do estabelecimento da transportadora, no primeiro caso, e o do remetente da mercadoria, no segundo.
– onde tenha início a prestação, nos demais casos.
De forma residual, a legislação mineira diz que, nos casos não abrangidos pelos dispositivos anteriores, o local será o do início da prestação.
Os casos do local da operação no caso da importação são muito importantes. Cuidado aqui para não confundirem com o momento do fato gerador nestes casos que, em regra, é o do desembaraço aduaneiro. Entretanto, o local do desembaraço não é necessariamente o local da operação.
Vamos analisar o que traz a legislação mineira:
– o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento.
Percebam que, a importação indireta também está abrangida neste dispositivo e a lei condiciona o local ao consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento.
– o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência.
– o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele.
– o do domicílio do adquirente,quando não estabelecido;
– onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses. (Não se aplica à entrada com fim exclusivo de depósito)
O legislador mineiro trouxe diversos dispositivos para o local da operação no caso de importação. Alguns desses dispositivos já são conhecidos da Lei Kandir, mas fiquem atentos às diferenças.
Em Minas Gerais, por exemplo, o local definido como aquele no qual ocorre a entrada física da mercadoria ou bem não é válido nos casos de simples depósito.
Ademais, caso um estabelecimento de Minas possua uma filial em outro Estado e esta filial importe mercadorias com destino ao estabelecimento situado em Minas, o local será Minas Gerais, ou seja, o do destinatário da mercadoria.
A outra situação prevista acontece quando uma empresa de outro Estado faz o processo de importação para algum sujeito passivo situado em Minas Gerais, neste caso, o objeto de importação já estava desde o início vinculado ao contribuinte de Minas Gerais. Portanto, o local será o do destinatário da mercadoria.
– o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;
Sabemos que o imposto incide na importação de serviços prestados ou iniciados no exterior. Neste caso, o local da operação é o do estabelecimento que fez a encomenda ou o do domicílio do destinatário do serviço.
Outro importante ponto acerca do local da operação na legislação mineira é o caso dos serviços de comunicação. Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local é:
– o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou a recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem.
– o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço.
Lembrem-se que, neste caso, o momento do fato gerador é o do fornecimento da ficha e não o da utilização da ficha pelo contribuinte. Portanto, é intuitivo que o local seja o do estabelecimento que forneceu o cartão ou ficha.
– o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário, quando o serviço for prestado por meio de satélite.
No caso do serviço prestado por meio de satélite, a legislação buscou ser justa com o Estado do destinatário deste serviço.
– o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior.
Este é o caso de importação de serviço de comunicação, portanto, o estabelecimento que encomenda o serviço ou é o destinatário deste, é considerado o local da operação.
– onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
Para os casos não previstos nos dispositivos anteriores, o local da operação será onde é cobrado o serviço.
É importante lembrar que, na hipótese de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em Minas Gerais e em outro Estado cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e a outra unidade da Federação envolvida na prestação.
A legislação mineira ainda trouxe alguns casos residuais que devem ser observados. Vejamos:
– o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;
– o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço prestado por terceiro;
O regulamento mineiro traz a possibilidade, a critério do fisco, de uma inscrição única para o contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado. Dessa forma, o contribuinte pode centralizar a escrituração dos livros fiscais e o pagamento do imposto.
Portanto, o local será o do estabelecimento inscrito nesta inscrição única.
A Lei 6.763/75 em seu Art. 33, § 1º traz ainda a situação em o produtor é obrigado a recolher o imposto sobre a saída de mercadoria, o local será o da situação do estabelecimento do produtor.
Pessoal, este foi o nosso resumo acerca do local da prestação do ICMS para a SEFAZ MG. Espero que tenham gostado.
São dispositivos muito importantes para a sua prova e devem estar frescos na memória. Não deixem de ler a legislação por completo, de forma a fixar o conteúdo.
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Até a próxima.
Bons estudos!
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