Resumo acerca do local da operação do ICMS para SEFAZ MG. Disposições da Lei 6.763/75 e do Decreto 43.080/02 no tocante ao local das operações com bens e mercadorias.
Fala, pessoal!
Tudo bem?
Neste artigo vamos abordar mais um assunto importantíssimo sobre a legislação mineira: o local da operação no contexto do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para o concurso da SEFAZ MG.
Como o assunto é grande, vamos dividir os temas. Este artigo aborda o local das operações com mercadorias ou bens. Em breve, outro artigo trará os locais referentes às prestações de serviços de comunicação e de transporte, além do local das operações e prestações na importação.
O concurso da SEFAZ MG trouxe uma oportunidade única. São 431 vagas com uma remuneração que pode chegar a mais de RS 25.000. A FGV foi a banca escolhida para o concurso.
Não temos dúvidas de que a Legislação Tributária é uma das matérias mais importantes para a sua prova.
Vamos nessa?
Em Minas Gerais, é a Lei 6.763/75 que trata a respeito do ICMS. Além disso, o Decreto 43.080/02 regulamenta este imposto. Vamos basear o nosso artigo nesses dois instrumentos fazendo as considerações quando necessário.
Os artigos e seus respectivos incisos nem sempre serão abordados aqui em ordem, a ideia é deixar a explicação mais didática.
O art. 61 do decreto 43.080/02 apresenta os locais das operações para a SEFAZ MG, vejamos os detalhes importantes sobre eles.
O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
Tratando-se de mercadoria ou bem:
– o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
Trata-se da regra geral do local da operação do ICMS, já previsto pela Lei Complementar 87/96 (a famosa lei Kandir).
– o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o domicílio do adquirente, que receber, em operação interestadual, energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização;
Vejam que o local em operações interestaduais com energia elétrica ou petróleo para consumo é o do estabelecimento destinatário ou, na sua falta, o domicílio do adquirente.
O momento do fato gerador, neste caso, é o recebimento da mercadoria pelo destinatário mineiro.
– onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal falsa ou inidônea;
Este é um caso tranquilo de se compreender. No caso de irregularidades devido à falta de documentação ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea, o local da operação é onde se encontre a mercadoria.
– aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
No caso de licitações, o que importa é o local onde é realizada a licitação e não onde a mercadoria foi apreendida, por exemplo. Não caiam em pegadinhas com relação a isso.
– o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou
moluscos;
Situação também já apresentada pela Lei Kandir, o local do desembarque do produto que é relevante na captura de peixes, moluscos ou crustáceos. Não importa de onde a embarcação partiu ou de onde é a pessoa responsável pela pesca.
– a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 2º deste artigo;
Sabemos que não há incidência do ICMS sobre o ouro quando este for ativo financeiro ou instrumento cambial. Entretanto, quando o ouro deixa de ser utilizado para essas finalidades, faz-se necessário avaliar de onde o ouro foi extraído a fim de definir a qual Estado caberá o imposto devido pela circulação da mercadoria.
– o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;
– o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
Nesta situação, o estabelecimento que transferiu a propriedade da mercadoria, ainda que esta não tenha ali transitado, é considerado o local da operação.
Acontece quando a empresa adquire de outra um produto para entregar diretamente ao consumidor final.
– o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subsequentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;
Aqui não se faz necessário nenhum comentário acerca do local de operação. O estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto das operações próprias e sobre as operações subsequentes é o local da operação.
Tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
– o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for
contribuinte do imposto;
– o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o
destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
Quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
Pessoal, este é um ponto importantíssimo do decreto mineiro. Seguindo o disposto na lei Kandir, no caso do diferencial de alíquotas, o local da operação varia de acordo com o adquirente.
Para adquirentes contribuintes do imposto, o local será o do estabelecimento destinatário. Por outro lado, quando o adquirente for não contribuinte do imposto, o local será o do estabelecimento remetente da mercadoria.
Para não precisar decorar, entenda a lógica por trás deste quesito. Os fiscos estão sempre em busca de uma fiscalização eficiente e, por isso, buscam concentrar as pessoas responsáveis pelo recolhimento do imposto.
Caso o adquirente da mercadoria seja não contribuinte do imposto, é muito mais vantajoso que o remetente fique responsável pelos trâmites da venda.
Outro detalhe muito importante da legislação mineira foi apresentado no § 8º. Vejam que, se eu moro na Bahia, não sou contribuinte do imposto, e compro uma mercadoria para ser entregue em Minas Gerais, o DIFAL será devido para MG, onde efetivamente ocorreu a entrada da mercadoria.
Vamos para mais um local da operação do ICMS.
– o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com
mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;
Neste caso, é considerado estabelecimento o armazém-geral ou o depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação.
Uma situação importante para ter gravado é que, quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou para armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Pessoal, cuidado para não confundir aqui. Quando o depositante da mercadoria estiver situado em Minas Gerais, o local será o do estabelecimento depositante.
Contudo, caso o depositante esteja situado em outro Estado, o local será o armazém ou o depósito fechado situado em Minas Gerais.
– o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado diretamente para o adquirente;
Vamos entender com um exemplo. Suponha que um contribuinte mineiro vendeu quatro televisões para um consumidor final. Porém, as TVs estavam em outro estabelecimento do contribuinte, situado no Rio de Janeiro, e seriam entregues diretamente ao adquirente. O local será o estabelecimento do contribuinte em Minas Gerais.
Nesta situação é como se ocorresse uma saída (fictícia) do Rio de Janeiro para o estabelecimento em Minas Gerais e, posteriormente, a saída para o consumidor final.
– o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;
A inscrição única poderá ser concedida a critério do fisco a fim de centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto. Neste caso, o local da operação será o do estabelecimento que possui inscrição única.
Pessoal, o local da operação do ICMS para a SEFAZ MG é questão praticamente certa na sua prova. Não deixem de ler e revisar sempre que necessário.
Em um próximo artigo, abordaremos o local da operação para as prestações de serviço de transporte, de comunicação e para as operações ou prestações no contexto da importação.
Pessoal, este foi o nosso artigo acerca do local das operações do ICMS para SEFAZ MG. Espero que tenham gostado.
Reiteramos a importância de fazer a leitura da lei seca e do decreto que regulamenta o assunto. Ademais, confira o curso completo preparatório para a SEFAZ MG do Estratégia Concursos.
Não deixem de resolver diversas questões sobre o tema a fim de consolidar o conteúdo deste artigo.
Bons estudos!
Até a próxima.
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