Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um resumo sobre o Local e Momento RICMS-RJ, tema da Legislação Tributária Estadual.
O conteúdo foi extraído do RICMS-RJ (Decreto 27.427/2000) e em alguns casos da Lei 2.657/1996. A ideia é buscar aquilo que foge da mera literalidade da Lei Kandir.
O artigo será dividido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo sobre o Local e Momento RICMS-RJ pelo Local da Operação (Art. 23).
Ou seja, cada estabelecimento da “etapa de produção” é considerado contribuinte autônomo (Art. 16)
Na importação, a Lei traz disposições mais atualizadas.
Regra: onde ocorrer a entrada física do bem no estado
Interdependência: destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra UF, da mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
Objetivo: destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra UF, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
Residual: do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
Ao falarmos sobre “local da operação”, é imperioso relembrar a definição de estabelecimento.
Estabelecimento (Art. 24): local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria.
Entretanto, saiba que na impossibilidade de determinar o local do estabelecimento, considera-se onde ocorreu a operação (Art. 24, §1º), assim como se equipara a operação interna, no caso de operação destinada a contribuinte em outro Estado ou exterior quando não devidamente comprovada a saída (Art. 24, §5º).
Dando prosseguimento ao resumo sobre o Local e Momento RICMS-RJ, vejamos sobre o Momento da Operação (Art. 3)
Aplica-se ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas (§1º)
Apesar da literalidade “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, lembre-se que existem regras específicas para transferência (Art. 43, “X”, “XXV” e “XXVI”) e que essa disposição é contrária ao entendimento do Supremo (ADC 49).
Quanto às prestações de serviço de transporte, temos que:
Caso as mercadorias forem transportadas em partes, sem perfeita fixação ou indicação relativamente a cada componente, considera-se a data em que se efetivar a saída do primeiro componente (Art. 3º, §10º)
Ainda, no caso de industrialização.
E por fim, memorize o momento da operação referente à extração de petróleo, tema muito relevante para o estado do Rio de Janeiro.
Para finalizar o resumo sobre o Local e Momento RICMS-RJ, vejamos sobre os Benefícios Fiscais e Suspensão.
Quanto aos benefícios fiscais, temos que:
Já no caso de suspensão (Art. 52), podemos citar de forma
– Regra (§1º, 2): retorno em 180 dias, prorrogável (+180) a requerimento na repartição fiscal, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo (+180)
– Operação interna com Ativo permanente (§1º, 3): ativo permanente de bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada o retorno é 540 dias (+540);
Entretanto, a suspensão não se aplica para saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo acordo entre o RJ e demais Estados interessados;
Condições: destinatário deve ser contribuinte no RJ (operação interna); não se aplica a remessa para mostruário ou simples exposição; Retorno (§2º): 30 dias (+30)
Condições: depósito inscrito no Cadastro; Retorno (§3º): 180 dias (+ 180 dias)
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Local e Momento RICMS-RJ. Espero que que tenham gostado.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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