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Local de incidência para SEFAZ AC

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo trazemos o resumo sobre os aspectos legais acerca do local de incidência para SEFAZ AC ( local da operação ou prestação do ICMS) para fins de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável. 

Assim, destacaremos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Introdução – Local de incidência para SEFAZ AC

Neste artigo, detalharemos as normas para determinar o local de operação ou prestação para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável (art. 21 da LC n°55/97). Para facilitar o entendimento, agrupamos as informações em categorias relevantes:

1. Localização da Operação de Mercadorias

  • No Estabelecimento onde se Encontra a Mercadoria:
    • Momento da ocorrência do fato gerador: Local do estabelecimento onde a mercadoria se encontra.
    • Situação irregular sem documentação adequada: Conforme regulamento, o local será o do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria.
  • Transferência de Propriedade sem Transito pela Empresa:
    • Mercadoria de produção nacional: Local do estabelecimento que realiza a transferência da propriedade.
  • Importações:
    • Entrada física no Estado do Acre: Local do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria.
    • Importação sem transitar pelo estabelecimento do importador: Local do domicílio do adquirente no Estado do Acre.
  • Licitação de Mercadorias ou Bens Importados:
    • Arrematação em licitação: Local onde é realizada a licitação.
  • Mercadorias Provenientes de Outra Unidade Federada:
    • Sob regime de pagamento antecipado do imposto: Local do estabelecimento adquirente.
    • Energia elétrica e produtos de petróleo: Local do estabelecimento adquirente, quando não destinados à comercialização ou industrialização.
  • Situações Específicas:
    • Extração de ouro: Local da extração do ouro, quando não considerado ativo financeiro.
    • Desembarque de produtos da pesca: Local do desembarque dos produtos (peixes, crustáceos, moluscos).
    • Operação interna sem destinatário certo: Local do estabelecimento remetente.
  • Estabelecimento em Situação Cadastral Irregular:
    • Destinado a ou encontrado em: Local do estabelecimento em situação irregular.

2. Prestação de Serviço de Transporte

  • Início da Prestação:
    • Local onde tem início a prestação: Considera-se o ponto de partida do serviço de transporte como o local da operação.
  • Transportador em Situação Irregular:
    • Falta de documentação fiscal ou documentação inidônea: O local será determinado conforme regulamento, geralmente onde se encontra o transportador.

3. Serviço de Comunicação

  • Prestação do Serviço:
    • Geração até recepção do serviço de comunicação: O local da prestação é considerado onde ocorre qualquer etapa do processo de comunicação.
  • Utilização por Contribuinte do Imposto:
    • Serviço iniciado em outra unidade federada: O local do estabelecimento destinatário é considerado quando o serviço é utilizado por contribuinte do imposto.
  • Cobrança do Serviço:
    • Nos demais casos: O local é determinado onde o serviço é efetivamente cobrado.

4. Serviços Prestados ou Iniciados no Exterior

Estabelecimento ou Domicílio do Destinatário:

  • Serviços iniciados fora do Brasil destinados a receptores no país: O local considerado é o estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.

5. Responsabilidade pela Retenção do Imposto

Regime de Substituição Tributária:

  • Mercadoria ou serviço sob este regime: O local é o do estabelecimento ao qual a lei atribui a responsabilidade pela retenção do imposto.

6. Diferença de Alíquota em Operações Interestaduais

  • Consumidor Final Contribuinte do Imposto:
    • Destinatário contribuinte do imposto: O local é o do estabelecimento do destinatário.
  • Consumidor Final Não Contribuinte do Imposto:
    • Destinatário ou tomador não contribuinte: O local é determinado pelo estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação.

Disposições Específicas – Local de incidência para SEFAZ AC

  • Armazéns Gerais ou Depósitos Fechados:
    • Mercadoria remetida para esses locais: A operação é considerada no estabelecimento depositante, exceto se retornar ao remetente.
  • Conexão e Escala em Transporte de Passageiros:
    • Não altera o local de início da prestação: O local de início da prestação é mantido mesmo em casos de conexão ou escala.
  • Serviços não Medidos entre Unidades Federativas:
    • Preço cobrado por períodos definidos: O imposto devido é recolhido em partes iguais nos estados envolvidos.

Conclusão – Local de incidência para SEFAZ AC

Caso haja interesse em um resumo mais detalhado ou de algum ponto específico, mande sua sugestão no insta: https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

É importante destacar que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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