Olá, amigos, tudo ok? Estudaremos neste artigo sobre os principais tópicos referentes à Lei Orçamentária Anual (LOA) para o concurso da Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina (CGE SC).
Nesse sentido, vale ressaltar que o concurso da CGE SC já tem banca definida e o edital já está “na praça”. A banca examinadora contratada pelo órgão para conduzir o certame foi a Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Além disso, ressalta-se que o concurso oferta 95 vagas imediatas (em diversas especialidades) e 50 posições para formação de cadastro de reservas.
As aplicações das provas objetivas e discursivas estão previstas para o final de janeiro de 2023.
Acerca do tema deste artigo (Lei Orçamentária Anual – LOA), o edital da CGE SC incluiu esse assunto no conteúdo programático da disciplina de Administração Financeira Orçamentária (AFO) que integra o rol de matérias dos conhecimentos gerais.
Portanto, o conteúdo deste artigo é relevante para todos os cargos do certame da CGE SC.
Bons estudos!
A Lei Orçamentária Anual consiste em um instrumento de planejamento e orçamento da gestão pública e representa o orçamento propriamente dito.
Assim, a LOA representa o instrumento de materialização da previsão da receita e da fixação da despesa, sendo nela consignadas as dotações orçamentárias.
Ademais, vale ressaltar que, no Brasil, o orçamento público observa o princípio da anualidade. Dessa forma, a LOA prevê receitas e fixa despesas para o período de um exercício financeiro (que no Brasil coincide com o ano civil).
Todavia, com as evoluções constitucionais ocorridas nos últimos anos e com o papel do orçamento no planejamento da Administração Pública, a Emenda Constitucional n° 102/2019 possibilitou a inclusão, na LOA, de despesas para exercícios seguintes.
Conforme o art. 165, §14 da CF/88, a inclusão de despesas referentes a outros exercícios ocorre para especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
Portanto, evidencia-se o fortalecimento, na Carta Magna, da função de planejamento inerente ao orçamento anual.
Além disso, a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) considera que os orçamentos são instrumentos de transparência da gestão fiscal.
Conforme estabelece a Carta Magna, a LOA engloba três orçamentos, a saber: o fiscal, o de investimento das estatais e o da seguridade social
Sobre isso, vale chamar a atenção do leitor relativamente aos conceitos inerentes aos princípios da unidade e da totalidade (que se aplicam ao orçamento público).
O princípio orçamentário da unidade dispõe que, no Brasil, o orçamento será uno (único). Para alguns alunos, porém, isso representa uma contradição, tendo em vista a previsão constitucional dos orçamentos fiscal, de investimento das estatais e da seguridade social.
Todavia, apesar da existência desses três orçamentos (fiscal, seguridade social e investimentos das estatais), eles são consolidados em um único documento orçamentário (a LOA).
Além disso, a doutrina moderna tem considerado o princípio da totalidade como uma evolução da unidade. Nesse sentido, a existência dos múltiplos instrumentos de planejamento aprovados pelo poder legislativo devem ser compatibilizados entre si.
Conforme a CF/88, o orçamento fiscal refere-se à previsão de receitas e fixação de despesas inerentes aos órgãos e entidades da administração direta e da indireta (salvo aquelas previstas no orçamento de investimento das estatais e da seguridade social).
O orçamento de investimento das estatais, por sua vez, abrange as empresas em que a União detém a maioria do capital social com direito a voto. Nesse sentido, tal orçamento prevê os investimentos a serem realizados pelas empresas estatais independentes, apenas.
Por fim, o orçamento da seguridade social abrange todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta vinculados à seguridade social. Portanto, se o órgão/entidade exerce atividades vinculadas à seguridade, todas as suas receitas e despesas constarão deste orçamento. Por outro lado, para órgãos/entidades que exercem outras atividades, constarão deste orçamento apenas as suas despesas tipicamente relacionadas com a seguridade social.
A Lei Orçamentária Anual, como o próprio nome sugere, consiste em uma lei em sentido formal. Portanto, ela é aprovada pelo Poder Legislativo conforme o trâmite estabelecido na CF/88.
Para o concurso da CGE SC é muito importante conhecer os detalhes sobre o processo legislativo da LOA, conforme apresentaremos a seguir.
Nesse sentido, devemos ressaltar que o processo legislativo da LOA é dito especial pois observa trâmites próprios, diferente das demais leis ordinárias.
Além disso, compete privativamente ao Presidente da República (no caso do orçamento da União) apresentar ao Congresso Nacional o Projeto de LOA (PLOA).
Conforme o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88, o Presidente da República deve enviar o PLOA ao Congresso Nacional até quatro meses antes do término do exercício financeiro (ou seja, até 31 de agosto).
Por outro lado, ao Poder Legislativo compete discutir e aprovar o projeto, devolvendo-o ao Poder Executivo, para sanção ou veto, até o término da sessão legislativa (ou seja, até 22 de dezembro).
Vale ainda ressaltar que a tramitação normal do PLOA no Poder Executivo passa pela discussão na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). Essa comissão mista de deputados e senadores deve, ainda, emitir parecer sobre o PLOA e suas emendas, previamente à votação plenária.
Nesse sentido, a CF/88 estabelece que compete ao plenário das duas casas legislativas, na forma do regimento comum, apreciar o projeto de LOA.
Amigos, um tópico bastante importante acerca da LOA para o concurso da CGE SC refere-se ao processo de emenda do projeto de lei orçamentária anual.
Conforme a CF/88, os projetos de autoria do Presidente da República não podem sofrer emendas tendentes a aumentar despesas, todavia, os projetos de orçamento consistem em exceção a essa regra.
Dessa forma, a Carta Magna indica que as emendas (alterações) ao PLOA podem ser propostas pelo próprio Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.
No primeiro caso, o Poder Executivo pode sugerir alterações no PLOA (via mensagem do Presidente da República) enquanto não tiver sido iniciada, na CMO, a votação da parte que se pretende alterar.
Por outro lado, as emendas ao PLOA podem ser provenientes de propostas do próprio Poder Legislativo (emendas parlamentares).
Assim, as emendas ao PLOA devem guardar compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA).
Além disso, a aprovação das referidas emendas depende da indicação de suas fontes de custeio, admitindo-se apenas os provenientes da anulação de despesas.
Todavia, vale ressaltar que a Carta Magna veda a anulação de despesas com pessoal e seus encargos, com serviços da dívida e as inerentes a transferências tributárias constitucionais.
Ademais, as emendas ao PLOA podem se relacionar com a correção de erros ou omissões com dispositivos do texto do projeto de lei (emendas de redação).
Conforme a CF/88, as emendas ao PLOA devem ser apresentadas na CMO para emissão de parecer. Posteriormente, compete ao plenário das duas casas legislativas apreciar a matéria na forma regimental.
O advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ampliou as atribuições da LOA como instrumento de planejamento e orçamento, reforçando a sua importância.
Conforme o art. 5º da LRF, a LOA deverá conter, em anexo, um demonstrativo acerca da compatibilidade entre as programações consignadas no orçamento e as metas do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Além disso, a LRF ratificou o dispositivo constitucional que determina a inclusão, em anexo à LOA, de demonstrativo regionalizado do efeito das renúncias de receitas.
Nesse sentido, a LRF estabeleceu que a LOA deve prever, inclusive, as medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Ademais, a LOA deve conter a dotação genérica referente à reserva de contingência (exceção ao princípio orçamentário da discriminação).
Sobre isso, vale ressaltar que apesar de a dotação da reserva de contingência integrar a LOA, o seu montante e a sua forma de utilização são previstos na LDO.
Conforme a LRF, a reserva de contingência destina-se ao atendimento de passivos contingentes, bem como, de eventos fiscais imprevistos.
Por fim, vale ressaltar que a LRF proíbe a consignação de dotações, na LOA, para investimentos plurianuais cuja previsão não tenha constado no PPA (ou em lei que autorize a sua inclusão).
Pessoal, finalizamos por aqui o nosso artigo de hoje sobre os principais tópicos da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o concurso da Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina (CGE SC).
Assim, espero que este artigo tenha contribuído para elevar o nível da sua preparação.
Vale ressaltar, todavia, que o objetivo deste artigo não é esgotar o conteúdo sobre a LOA. Na verdade, objetiva-se apenas apresentar os principais tópicos sobre a matéria para fins de contextualização.
Por isso, sugere-se o estudo da aula completa sobre o tema no curso específico de Administração Financeira e Orçamentária (AFO) do Estratégia Concursos para o certame da CGE SC.
Além disso, recomenda-se a resolução de uma bateria de questões da FGV sobre o tema para sedimentação do conteúdo estudado.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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