Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: quais são as linhas de defesa nas contratações públicas de acordo com a legislação aplicável.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado.
A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos das contratações públicas. Entretando, a mesma lei traz situações em que a licitação não ocorre, nos casos denominados de contratação direta, ou sem licitação.
O processo de contratação direta compreende duas espécies: os casos de inexigibilidade de licitação e os casos de dispensa de licitação. Sendo que, em qualquer das duas situações, se exige que o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Independentemente da forma como ocorreu a contratação estatal, é necessário que a coisa pública seja resguardada e protegida. Nesse sentido, visando garantir os interesses da sociedade e a indisponibilidade do Estado, a lei 14.133/2021 criou também as chamadas linhas de defesa nas contratações públicas, que servem como um escudo com o intuito de prevenir ou identificar riscos com potencial prejudicial ao Estado ou ao processo de contratação.
E é sobre as linhas de defesa nas contratações públicas que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
As linhas de defesa nas contratações públicas encontram-se dispostas no artigo 169 da lei 14.133/2021, conforme podemos observar:
Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I – primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II – segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III – terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
I – quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II – quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Para finalizar, é possível perceber que as linhas de defesa nas contratações públicas funcionam como “estágios” de proteção. A primeira linha é como uma camada interna, estando diretamente ligada à gestão da licitação ou contrato. Dessa forma, é detentora de maior acurácia para detectar erros ou fraudes, porém são também aqueles que estão mais suscetíveis a qualquer tipo de irregularidade.
Já na segunda linha, a camada intermediária, temos as unidades de assessoramento jurídico e de controle interno, que não estão diretamente ligadas à rotina da contratação, mas podem prestar auxílio à primeira linha de defesa com informações e suporte para o atendimento da legislação, e, além disso, podem repassar informações para a terceira linha de defesa nas contratações públicas para tornar o controle mais efetivo.
E, sobre a terceira linha, é a chamada camada externa de defesa. Sendo a linha mais distante do órgão que faz a licitação, não detém a mesma objetividade para detectar problemas de menor magnitude, entretanto possui muito mais autonomia para realizar ações como maior abrangência técnica e operacional.
Passamos, portanto, pelas linhas de defesa nas contratações públicas inseridas na Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei 14.133/2021.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as linhas de defesa nas contratações públicas, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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