Saiba tudo sobre competência tributária e as limitações ao poder de tributar para Concurso PF (Delegado) dos entes federativos
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Um dos tópicos exigidos no edital de Delegado é sobre as limitações ao Poder de Tributar para o Concurso da PF.
Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).
Antes de falarmos apropriadamente sobre estas limitações, precisamos entender melhor sobre as competências tributárias.
Vale sempre lembrar que o princípio da legalidade possui dupla acepção: os particulares podem fazer tudo que a lei não proíba, enquanto o Estado e seus agentes públicos só podem fazer aquilo que a lei autoriza.
Dessa maneira, aquilo que não está expressamente autorizado ao ente público, entende-se como limitação. Vejamos, primeiramente, o que é competência tributária.
Antes de mais nada, a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.
Competência legislativa plena significa que o ente público é totalmente autônomo para criar suas próprias leis e regras sobre tributação, ressalvadas as limitações.
Além disso, segundo o CTN, a competência tributária atribuída pela constituição é INDELEGÁVEL, salvo atribuição das funções de ARRECADAR ou FISCALIZAR tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (memorize isto, por favor).
Sendo assim, não devemos confundir a delegação de COMPETÊNCIA (indelegável) com a delegação da CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (poder de fiscalizar, cobrar e arrecadar); esta sim é delegável.
Ademais, caso a capacidade tributária seja delegada a outro ente, as garantias e os privilégios processuais também as serão delegadas. Não obstante, essa atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
Antes de adentrarmos no assunto das limitações ao poder de tributar, cumpre salientar que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de DIREITO PRIVADO, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Isto porque tanto a competência tributária, quanto a capacidade tributária são prerrogativas exclusivas a pessoas de DIREITO PÚBLICO.
Por fim, o não-exercício da competência tributária não é motivo para transferi-la a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Em outras palavras, se o ente não quiser instituir o tributo que a carta magna o tenha atribuído, tudo bem. Esta prerrogativa é dele.
Mister salientar que a CF/88 não institui nenhum tributo, apenas atribuí a um determinado ente o poder de instituir ou não. Caberá a esse ente, portanto, optar pela sua instituição ou não. Caso não o institua, não poderá, outro ente, instituir.
Sendo assim, A competência tributária é
Vejamos quais são as limitações ao poder de tributar previstas pela Constituição Federal de 1988.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
A imunidade aos templos de qualquer culto e aos partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Além disso, o princípio da imunidade recíproca é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Análise: Veja que 2 requisitos devem ser obedecidos quanto à imunidade das autarquias e fundações:
Sendo assim, quando o Banco Central (Bacen) compra, por exemplo, um imóvel em que decide, em momento posterior, revendê-lo, com lucro nessa alienação, a autarquia deverá recolher o Imposto sobre a Renda, uma vez que esta não é a sua finalidade essencial.
Por falar nisso, a imunidade recíproca não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas:
Nesse momento, devemos separar as figuras do contribuinte de fato e de direito. Contribuinte de direito é aquele em que tem a obrigação legal de pagar o tributo. Já o contribuinte de fato é aquele em que, apesar de não ter qualquer obrigação, arca com ônus (é o caso dos tributos indiretos, como o ICMS).
Sendo assim, não há que se falar em imunidade tributária nos casos em que quaisquer dessas pessoas imunizadas acima forem apenas contribuintes de FATO. Um exemplo clássico é quando uma igreja compra um veículo. Ora, apesar de o ônus tributário ser transferido ao consumidor (igreja), por ser um tributo indireto, o contribuinte de direito não é a instituição religiosa, mas sim o vendedor. Portanto, não existirá imunidade nesses casos.
Segundo a CF/88, ainda no que diz respeito ao princípio da legalidade, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
Enquanto que as limitações ao poder de tributar enunciadas acima se estendiam a todos os entes, o princípio da uniformidade geográfica é uma limitação apenas para a União, veja:
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
É vedado à União também:
Entretanto, mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder.
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Este é o chamado Princípio da não diferenciação tributária
A imunidade recíproca aplicada aos partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
Sendo assim, na falta de cumprimento destas exigências, a autoridade competente pode suspender a imunidade tributária.
Nesse artigo estudamos as limitações ao poder de tributar para o concurso PF (Delegado). Vimos além das características da competência tributária, importantes princípios tributários e suas principais características.
Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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