Olá amigos!
No último dia 11 de setembro, o Ministério do Planejamento publicou a Instrução Normativa nº 4/2014, revogando a IN 4/2010, que regulamentava as contratações de TI da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Federal (Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP).
Esta nova versão da IN 4 manteve os pilares do novo modelo de contratações de TI, já positivado na IN 4/2008, modificando alguns aspectos dos processos de planejamento e de gestão das contratações.
A IN 4 vem sendo bastante cobrada nos últimos anos nos concursos para a área de TI. Podemos citar alguns concursos em que houve cobrança do tema nas provas: TCU 2009 (ACE-TI), TCU 2010 (AUFC-ATA-TI), TRT-10 2012 (Analista de Sistemas), TRT-16 2014 (Analista Judiciário – Tecnologia da Informação), MPU 2010 e 2013 (cargos de Desenvolvimento de Sistemas e de Analista de Suporte), MCTI 2012 (Tecnologista Pleno), Abin 2010 (cargos de Desenvolvimento de Sistemas e de Suporte), EBC 2011 (Advogado), Anac 2012 (cargos de Desenvolvimento de Sistemas e de Suporte), Anvisa 2013 (Área 5), ANP 2013 (área 5), STF 2013 (Analista Judiciário – Suporte em Tecnologia da Informação), INPI 2013 (cargos de Desenvolvimento de Sistemas e de Infraestrutura de TI), MTE 2014 (Contador), Gestor MPOG 2013 (Gestor temporário) e Perito da PF 2013 (área 3).
Enfim, o tema tem sido bastante cobrado nas últimas provas para a área de TI, de modo que a nova Instrução irá impactar a preparação para boa parte dos próximos concursos para cargos de gestão de TI.
Por esse motivo, listamos as principais alterações promovidas pela nova IN 4, organizadas pela fase da contratação a que se referem. Vamos lá!
Nossos cursos de contratações de TI estão sendo reescritos, inclusive com novas questões, para que vocês já tenham acesso ao conteúdo atualizado!
Um abraço e bons estudos!
Antonio e Wesley.
A) Aspectos gerais:
– Criou-se uma terceira hipótese de não aplicabilidade da IN 4, qual seja: contratação de soluções de TI que possam comprometer a segurança nacional (art. 1º, §1º, inciso III). Este inciso foi útil para lembrar os gestores sobre o disposto no Decreto 8.135/2013, o qual prevê, nesse caso, a contratação de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal (incluindo subsidiárias) por meio de dispensa de licitação;
– Os integrantes do Sisp podem adaptar as disposições da IN 4 à sua própria estrutura (IN 4/2014, art. 1º, § 3º), desde que façam isto por meio de atos normativos (conforme art. 115 da Lei 8.666/1993);
– A vigência da IN 4/2014 inicia-se em 02/01/2015 (art. 41), mas suas normas deverão ser aplicadas nas prorrogações dos contratos celebrados antes do início da sua vigência (art. 40).
B) Sobre o planejamento da contratação:
– Foram simplificados os artefatos do planejamento das contratações de TI: foram eliminados o “Plano de Sustentação” e a “Estratégia da Contratação” (art. 9º). A “Análise de Viabilidade da Contratação” foi transferida para o novel “Estudo Técnico Preliminar” (ETP);
– No “Estudo Técnico Preliminar” (art. 12), a necessidade do ente público contratante é avaliada, são comparadas as diferentes alternativas que possam atender a essa necessidade e é escolhida a solução de TI que melhor a atenda (o que já era feito na “Análise de Viabilidade da Contratação”);
– No atual ETP, estuda-se a solução de maneira macro. O detalhamento das especificações técnicas ficou para a etapa seguinte, devendo ser incluído no Termo de Referência ou Projeto Básico;
– Alguns elementos do antigo “Plano de Sustentação” foram trazidos para o ETP (art. 12, VI e VII);
– No ETP, não há participação do integrante administrativo da equipe de planejamento da contratação (art. 12, caput). Portanto, apenas os integrantes técnico e requisitante o fazem e decidem pela viabilidade da contratação. Já para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico o integrante administrativo deve participar (art. 14, caput);
– Ainda no “Estudo Técnico Preliminar”, a equipe de planejamento da contratação deve declarar se a contratação é ou não viável (art. 12, VIII). Aqui há três possíveis cenários:
1) Caso a contratação seja declarada viável e tenha orçamento estimado superior a R$ 1.300.000,00 (duas vezes o limite disposto no art. 23, inciso II, alínea “c” da Lei nº 8.666, de 1993): a autoridade competente também deverá assinar o Estudo (art. 12, §2º, I);
2) Caso a contratação seja declarada inviável: a autoridade competente também deverá assinar o ETP (art. 12, §2º, II);
3) Caso seja viável e com orçamento estimado igual ou inferior a R$ 1.300.000,00: somente a equipe de planejamento o assina (não há necessidade de a autoridade competente assiná-lo);
– As contratações das empresas públicas de TI, apesar de continuarem não tendo que seguir a IN 4, ficaram um pouco mais regulamentadas. Agora é necessário seguir um documento chamado Plano de Capacidade do fornecedor (at. 1º, §1º, II). Este Plano de Capacidade, elaborado pelas entidades públicas prestadoras de serviços de TI considerados estratégicos, como a Dataprev e o Serpro, irá subsidiar o planejamento de cada ente que desejar contratá-los por meio de dispensa de licitação (art. 2º, XIV);
– Foram cunhadas duas novas expressões: o Modelo de Execução (art. 19) e o Modelo de Gestão do contrato (art. 20), seguindo a jurisprudência do TCU a respeito. Ambos devem constar obrigatoriamente do termo de referência da licitação (anexo ao edital da licitação), e visam a auxiliar a fiscalização dos contratos;
– Nesta IN 4, pela primeira vez no histórico de IN 4, foi feita menção ao Comitê de TI. Foram previstas importantes atribuições a ele, como aprovar o PDTI (art. 4º, § 1º, parte final), declarar quais serviços de TI são estratégicos e quais são as soluções que podem comprometer a segurança nacional (art. 4º, § 4º).
C) No que diz respeito à seleção do fornecedor:
– Houve um detalhamento e aprimoramento dos elementos contidos no Termo de Referência ou Projeto Básico: incluiu-se uma lista de elementos necessários (art. 14) e seu detalhamento (arts. 15 a 25). Nesse sentido, a antiga “Estratégia da Contratação” foi diluída dentro do Termo de Referência ou Projeto Básico;
– Foi incluída a definição de Prova de Conceito, que diz respeito à realização de testes, por parte do órgão público promotor da licitação, em amostra fornecida pela empresa classificada provisoriamente em primeiro lugar (art. 2º, XXV);
– Além do parcelamento da solução em itens separados para fins de licitação (Súmula TCU 247), a equipe de planejamento da contratação de TI deverá avaliar a viabilidade de se permitir ou não consórcio ou a subcontratação da solução (art. 14, § 2º, inciso II);
– Foram compiladas três listas de obrigações divididas entre a empresa contratada, o órgão contratante e o órgão gerenciador da ata de registro de preços, quando cabível (art. 18). Estas devem constar do termo de referência da contratação;
– Segundo o guia prático para contratação de TI (versão 2.0), o órgão/entidade que desejar participar de um registro de preços, deverá sempre realizar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), não sendo necessária a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico. Lembrando que o planejamento da contratação é obrigatório até mesmo nesses casos (art. 9º, § 2º, III).
D) Sobre a gestão contratual:
– Em primeiro lugar, observa-se a troca do nome da terceira fase das contratações de TI: de “Gerenciamento do contrato”, para “Gestão do Contrato” (art. 8º, III);
– Ainda em relação à terminologia, surgiu o uso do termo glosa, de modo que a IN o diferencia das sanções (art. 20, III e art. 34, VII), em conformidade com a jurisprudência do TCU;
– Foi retirada a palavra “funcionário” da definição de preposto, de modo que a IN deixa claro o entendimento de que o preposto não precisa ser empregado da empresa contratada (poderia ser até um sócio da sociedade empresária), bastando que seja indicado formalmente como seu representante e apresentado na reunião inicial (art. 2º, IX);
– Foi criado o Plano de Fiscalização da contratada, elaborado como procedimento de início do contrato, após o Plano de Inserção, com base no modelo de gestão do contrato e na proposta da empresa contratada (art. 32, II);
– A norma criou a obrigatoriedade de o gestor utilizar listas de verificação (checklists), para facilitar a rotina dos servidores responsáveis pela fiscalização do contrato e diminuir o risco dessa atividade. Estas listas são parte do Plano de Fiscalização e devem ser refinadas ou elaboradas, como procedimento de início de contrato (art. 32, II, “c”);
– Não há mais exigência de que o gestor do contrato seja o responsável por encaminhar as ordens de serviço à empresa contratada. A nova IN afirma apenas que devem ser definidos “mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre a contratada e a Administração, adotando-se preferencialmente as Ordens de Serviço ou Fornecimento de Bens” (IN 4/2014, art. 19, III).
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Prezado Antonio,
Ao cumprimentá-lo, solicito sua gentileza para ajudar-me no esclarecimento a respeito do princípio de controles internos administrativos da segregação de funções.
Pergunto-lhe, no caso de uma instituição federal de ensino, em que existem Diretores de Ensino, Pesquisa e Extensão. Assim, conforme este princípio, é permitido ou não que qualquer um desses gestores exerçam a função de fiscal de contratos dentro da entidade pela qual atuam, mesmo os contratos não sendo ligados especificamente a sua área de atuação, como ensino, pesquisa ou extensão?
Exemplifico: pode um Diretor de Extensão ser fiscal do contrato de serviços de limpeza, haja vista não ter participado da sua formalização e acordo, nos termos da Lei nº 8.666/93 e das reiteradas determinações e recomendações do TCU?
Agradeço a sua estimada atenção,
Fabrício