Das Licenças – LC 46/1994: PP-ES
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No artigo de hoje abordaremos o Capítulo V, do Título IV (Das Licenças), do Regime Jurídico Único (LC 46/1994).
Vamos lá?
As licenças são formas de afastamento temporário do servidor público do seu serviço, sem perder o vínculo funcional.
Segundo o art. 122, da LC 46/1994, as licenças podem ser concedidas para:
A licença motivo de doença em pessoa da família somente será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação constante de laudo médico. A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.
O servidor público que se encontrar fora do Estado deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do serviço oficial de saúde do local em que se encontre e indicando o seu endereço.
Ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Estado para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte, por conta do Estado, inclusive para uma pessoa da família.
A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.
Art. 130 – As inspeções médicas para concessão de licenças serão feitas:
I – pela unidade central de perícias médicas, para as licenças por qualquer período e em prorrogação;
II – pelas unidades regionais de saúde, para:
a) licença por prazo de até trinta dias; e
b) licença para gestação.
Porém, não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas.
O art. 133 da LC 46/1994 considera como acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:
Ademais, é equiparado ao acidente em serviço o dano:
Porém, tais disposições não se aplicam ao acidente sofrido pelo servidor público que, porinteresse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada consequente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Em 2020, a redação do art. 137 da LC 46/1994 foi alterada para exigir que seja apresentado laudo médico e de certidão de nascimento da criança. A licença à gestante é remunerada e tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. Gravem esse prazo!
Essa licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
O RJU prevê ainda uma licença para os casos de natimorto e de aborto não criminoso. Vejamos:
Art. 137 (…)
§ 3º – No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º – No caso deaborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de licença.
O §5º foi inserido em 2022 e prevê que, no caso de internação hospitalar da criança ou da servidora pública, em decorrência do parto, por mais de 14 (catorze) dias, a licença será prorrogada por idêntico prazo.
À servidora lactante também é prevista regra especial, permitindo que, para amamentar o próprio filho, até a idade de doze meses,a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.
Aos servidores públicos que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança serão concedidos180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Quando ocorrer a adoção ou guarda judicial por casal, em que ambos sejam servidores públicos, somente um servidor terá direito à licença.
O servidor público terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, à licença-paternidade de20 (vinte) dias consecutivos.
O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove serindispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
A licença será concedida:
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema “Das Licenças”, da LC 46/1994. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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