Confira neste artigo um resumo sobre o tópico Das Licenças, do Estatuto da PC-SC.
Fala, guerreiros. Tudo certo?
O concurso da PC-SC está na praça! As oportunidades são destinadas para as carreiras de Psicólogos (30) e Delegados (30), que exigem o nível superior de escolaridade. Os salários iniciais variam de R$ 10.620,99 a R$ 22.828,99. As provas serão aplicadas em 28 de janeiro de 2024.
No artigo de hoje traremos um resumo sobre o tópico Das Licenças, do Estatuto da PC-SC (Lei Estadual nº 6.843/1986).
Animados?
Vamos lá?
É concedida licença:
O policial civil, em gozo de licença, deve comunicar ao Chefe imediato o local onde pode ser encontrado.
A licença para tratamento de saúde é concedida “ex offício” ou a pedido do policial civil ou de seu representante, quando o próprio não puder fazê-lo. Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, realizada, sempre que possível, no local onde se encontra o interessado.
A licença é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado da Junta Médica Oficial. O tempo necessário à inspeção é considerado de licença.
Findo o prazo, verificar-se-á nova inspeção, cujo laudo médico, deve concluir pela volta ao serviço, prorrogação de licença, aposentadoria ou pela readaptação.
Terminada a licença, o policial civil deve assumir o exercício, salvo nos casos de prorrogação “ex-offício” ou a pedido, ou de aposentadoria.
O pedido de prorrogação é apresentado antes do fim do prazo de licença; se indeferido, conta-se como de licença sem vencimentos o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
A licença superior a 3 (três) dias depende de inspeção realizada por Junta Médica Oficial.
O policial civil não pode permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em casos considerados recuperáveis, hipótese em que, a critério da Junta Médica Oficial, esse prazo pode ser prorrogado.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, é considerada como prorrogação para fins deste artigo.
O policial civil não pode se recusar à inspeção médica, sob pena do ter suspenso o pagamento dos vencimentos até que se realize a referida inspeção.
Considerado apto em inspeção médica, o policial civil reassume o exercício, sob pena de serem considerados como faltas os dias de ausência.
É integral a remuneração do policial civil licenciado para tratamento de saúde. Nos casos de acidentes de trabalho e de doença profissional, além da remuneração, correm por conta do Estado as despesas de tratamento médico e hospitalar, realizados sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica.
Desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício, do cargo, ao policial civil pode ser concedida licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo, ou afim, até o segundo grau, ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado ou de pessoa que viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual.
A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral até 3 (três) meses, com 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido até 1 (um) ano e com metade da remuneração até o limite máximo de 2 (dois) anos.
A licença concedida após o período de prorrogação, dentro do interstício de 2 (dois) anos, será considerada como licença para tratamento de interesses particulares.
O policial civil casado tem direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge, funcionário civil ou militar, autárquico, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex-officio, em outro ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro.
Essa licença depende de pedido devidamente instituído devendo ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, e não poderá ser concedida se o policial civil estiver respondendo a processo disciplinar.
Independentemente do regresso do cônjuge, o policial civil pode reassumir o exercido a qualquer tempo, vedada, neste caso, a renovação do pedido de licença se não decorridos 02 (dois) anos da data de reassunção, salvo se o cônjuge for removido novamente.
Estável, o policial civil pode obter licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, devendo aguardar em exercício a concessão de licença.
A licença não pode perdurar por tempo superior a 02 (dois) anos contínuos, podendo novamente ser concedida, decorridos 02 (dois) anos de término da anterior ou da sua interrupção.
Após quinquênio de serviço público estadual, o policial civil estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 03 (três) meses.
É facultada ao policial civil a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença prêmio, assim como, gozá-la em parcelas mensais.
Fica assegurado aos integrantes das carreiras do Grupo Segurança Pública – Polícia Civil o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo financeiro, até o limite de 20 (vinte) horas semanais, desde que sejam pais, tutores ou responsáveis pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tópico Das Licenças, do Estatuto da PC-SC. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
http://leis.alesc.sc.gov.br/html/1986/6843_1986_lei_c.html
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