Veja aqui um resumo sobre o Registro de Imóveis, na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Como já vimos no artigo sobre a Introdução à Lei dos Registros Públicos, os registros abrangidos pela Lei 6.015/73 são:
No artigo de hoje, iremos aprender sobre o Registro de Imóveis, presente na Lei dos Registros Públicos.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa.
No Registro de Imóveis, são realizados o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis, seja” inter vivos” ou “mortis causa”.
A lei traz um rol bastante extenso dos registros a serem realizados no Registro de Imóveis, como a instituição de bem de família; as hipotecas; os contratos de locação de prédios; as penhoras, os arrestos e sequestros de imóveis; as servidões; os usufrutos e usos sobre imóveis; a legitimação fundiária; entre outros.
Entretanto, assim como nos demais registros, há também as situações que deverão ser averbadas no Registro de Imóveis.
Você sabe qual é a diferença entre registro e averbação?
REGISTRO X AVERBAÇÃO: Bom, o registro é o ato de inscrição principal, o qual se torna a base para os demais procedimentos registrais. Por sua vez, a averbação é a atualização, a modificação de um registro já existente.
Por exemplo, é necessário que haja o registro dos direitos reais sobre os imóveis. Porém, deverá haver a averbação no caso da sua extinção, ou seja, a averbação será realizada em decorrência da atualização da situação cadastral do imóvel.
Assim como os registros, a lei, em seu artigo 167, trouxe uma lista extensa das situações que deverão ser averbadas no Registro de Imóveis. Recomendamos a sua leitura.
OBRIGATÓRIO: Todos os atos de registro e de averbação no Registro de Imóveis enumerados no art. 167 da Lei dos Registros Públicos são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel.
Contudo, no caso de desmembramento territorial posterior ao registro, não será exigida a sua repetição no novo cartório.
Vimos acima quais são as situações que deverão ser registradas e averbadas no Registro de imóveis.
Para realizar tais processo, há, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
O livro nº 1 – Protocolo: servirá, em regra, para o apontamento de todos os títulos apresentados diariamente.
O Livro nº 2 – Registro Geral: será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
O Livro nº 3 – Registro Auxiliar: será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. Alguns exemplos são o registro da emissão de debêntures; das cédulas de crédito industrial; das convenções antenupciais; do penhor rural; entre outros.
O Livro nº 4 – Indicador Real: será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.
O Livro nº 5 – Indicador Pessoal: dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.
Quem pode solicitar a averbação e o registro?
Bom, o registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, sendo de responsabilidade delas as despesas respectivas.
Contudo, nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.
Em relação ao registro do penhor rural, este independe do consentimento do credor hipotecário.
Para fins de escrituração, são considerados credores e devedores, respectivamente:
Todo imóvel que venha a ser objeto de título a ser registrado deve estar matriculado.
A matrícula será efetuada quando for realizado o primeiro registro, a partir da vigência da Lei dos Registros Públicos, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.
Caso haja ônus na certidão, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que ocorrerá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.
Há três situações em que a matrícula será cancelada:
Para que haja o registro, é necessário que o imóvel esteja devidamente matriculado.
Contudo, ainda que o imóvel esteja matriculado, não será realizado o registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Em relação ao registro de hipoteca convencional, ela valerá pelo prazo de 30 anos.
Em relação às penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, eles serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.
As averbações serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados e documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
Além dos casos já citados de averbação, serão também averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel. Tal averbação será realizada, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado.
Em relação à terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome. Contudo, constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.
Já o cancelamento será efetuado mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito. O cancelamento poderá ser total ou parcial.
As situações em que será realizado o cancelamento são:
O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Caso seja cancelado o registro, mas se subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.
Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo o registro de imóveis, na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73). Esperamos que tenham gostado.
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