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Resumo da Lei dos Registros Públicos: Registro Civil de Pessoas Naturais

Confira neste artigo um resumo sobre o Registro das Pessoas Naturais, na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Lei dos Registros Públicos: O Registro das Pessoas Naturais

Como já estudamos no artigo sobre a Introdução à Lei dos Registros Públicos, os registros abrangidos por esta lei são:

Dessa maneira, vamos aprender, neste artigo, sobre o registro civil de pessoas naturais, na Lei dos Registros Públicos.

Preparados? Então vamos lá?

O registro civil de pessoas naturais

Há oito situações que serão registradas no registro civil de pessoas naturais, sendo elas:

  • os nascimentos;
  • os casamentos;
  • os óbitos;
  • as emancipações;
  • as interdições;
  • as sentenças declaratórias de ausência;
  • as opções de nacionalidade;
  • as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

Contudo, há também as situações que deverão ser averbadas nos registros. Mas qual é a diferença entre registro e averbação?

DIFERENÇA: Bom, o registro é o ato de inscrição principal, o qual se torna a base para os demais procedimentos registrais. Por sua vez, a averbação é a atualização, a modificação de um registro já existente.

Por exemplo, é necessário que haja o registro dos casamentos. Contudo, deverá haver a averbação das sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal. Em outras palavras, deverá haver a averbação caso haja qualquer atualização na situação cadastral do casamento.

Desse modo, serão averbados, além da situação acima:

  • as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
  • os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
  • os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
  • as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
  • as alterações ou abreviaturas de nomes.

SEM CUSTOS: Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. Além disso, os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

Caso os fatos concernentes ao registro civil ocorram a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, os mesmos serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.

Fatos ocorridos no estrangeiro

O que ocorre no caso de brasileiros nascidos, casados ou falecidos no exterior?

Bom, nesses casos, os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados.

O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, que se registre o termo de nascimento.

Contudo, as certidões de nascimento registradas na forma acima valerão como prova de nacionalidade brasileira até 4 anos depois de atingida a maioridade. Assim, dentro desse prazo, depois de atingida a maioridade, deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal.

Porém, caso não seja verificada a situação acima, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado.

O nascimento da pessoa natural na Lei dos Registros Públicos

O nascimento de toda pessoa que ocorrer no território nacional deverá ser registrado, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais.

Contudo, os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento, o qual poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.       

PRAZO: Apesar de poucos saberem, o registro do nascimento do deve ser realizado dentro do prazo de 15 dias, que será ampliado em até 3 meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório. As declarações de nascimento feitas após o decurso deste prazo serão registradas no lugar de residência do interessado.

Os menores de 21 e maiores de 18 anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.  

Em relação aos nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados, deverão ser declarados dentro de cinco 5 dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado.

A naturalidade poderá ser do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.    

ALTERAÇÃO DO NOME: O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Esta alteração será realizada somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público.             

Obrigados a fazer a declaração de nascimento

São obrigados a fazer declaração de nascimento:    

  • o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto;
  • no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item acima, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 dias;
  • no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
  • em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
  • pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
  • finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

O casamento da pessoa natural na Lei dos Registros Públicos

Logo após a celebração do matrimônio, deverá ser lavrado assento do casamento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, por pelo menos duas testemunhas e pelo oficial.

Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso.

No prazo de 30 dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão

A SABER: O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.      

Nos casos do casamento em que algum dos contratantes possua iminente risco de vida, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá ser realizado na presença de 6 testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.

Transitada em julgado a sentença, o juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.

O óbito da pessoa natural na Lei dos Registros Públicos

Nenhum sepultamento poderá ser realizado sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.  

No caso de criança de menos de 1 ano de idade, antes de proceder ao assento de óbito, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.             

CREMAÇÃO: A cremação de cadáver apenas será realizada se a pessoa houver manifestado a vontade de ser incinerado, ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 médicos ou por 1 médico legista. Contudo, no caso de morte violenta, ela dependerá de autorização de autoridade judiciária.                  

Caso não seja possível realizar o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, no prazo de 15 dias.

Obrigados a fazer a declaração de óbito

As pessoas obrigadas a fazer a declaração de óbito são:

  • o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
  • a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
  • o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
  • o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
  • na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
  • a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Emancipação, Interdição e Ausência

Em relação à emancipação, as suas sentenças serão registradas no cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca, em livro especial.              

Quando o juiz conceder emancipação, ela deverá ser comunicada, de ofício, ao oficial de registro, dentro de 8 dias

IMPORTANTE: A emancipação não produzirá qualquer efeito enquanto não houver o seu registro.

No tocante às interdições, elas serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro citados acima.

A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de 8 dias

De maneira similar, antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.

Por fim, no que diz respeito às sentenças declaratórias de ausência, o registro, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição

Legitimação Adotiva da pessoa natural na Lei dos Registros Públicos

Finalizando o nosso artigo sobre o registro civil das pessoas naturais, na Lei dos Registros Públicos, vamos falar da Legitimação Adotiva.

Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato.

O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos

Após a realização do registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.             

Finalizando

Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo o registro civil de pessoas naturais, na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73). Esperamos que tenham gostado.

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