Lei Penal no Tempo: Resumo para o ISS-SP
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No artigo de hoje abordaremos o tema Lei Penal no Tempo, na matéria de Direito Penal, com um resumo para o ISS-SP.
Vamos lá?
A correta aplicação da lei penal demanda o conhecimento de quando se considera praticado o delito, uma vez que a consumação do crime nem sempre ocorre no mesmo momento da ação ou omissão.
Basta pensarmos no caso de um agente, na véspera de seu aniversário de 18 anos que, desejando matar seu desafeto, dispara contra ele uma arma de fogo. A vítima é socorrida, mas vem a falecer no dia seguinte no hospital, data em que o agente completou 18 anos.
Assim, esse agente responderá nos termos do ECA por ser inimputável (menor de 18 anos) ou como maior de idade, sujeito às normas do Código Penal?
Para solucionar essa indagação, a Doutrina desenvolveu três teorias que visam explicar o tempo do crime:
O Código Penal adotou a teoria da atividade em seu artigo 4º:
Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Logo, no exemplo apresentado, o agente responderá nos termos do ECA, pois, na data da ação (disparar a arma de fogo), era menor de idade.
No Direito, como regra, vige o brocardo tempus regit actum, ou seja, aplica-se ao ato as normas vigentes à época de sua produção.
Porém, no Direito Penal, a regra é a irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme determina o art. 5º, XL da CF/88 e o art. 2º, do CP:
CF, art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
CP, Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Como o Direito está em constante evolução, visando atender aos clamores sociais e as novas práticas delitivas, necessitamos entender os efeitos da revogação de uma lei penal por outra ou da criação de uma nova lei, os quais dependerão da natureza da nova norma:
CP, art. 2º, (…) Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Atenção para as hipóteses de continuidade normativo-típica: em alguns casos, apesar de o legislador revogar o artigo de determinado crime, ele inseriu essa conduta em outro tipo penal. Por exemplo, a Lei nº 12.015/09 revogou o crime de atentado violento ao pudor (art. 214, do CP), porém ampliou a descrição do tipo penal do estupro, a fim de abranger também a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que era a descrição do tipo penal de atentado violento ao pudor. Assim, a conduta permanece sendo crime, não havendo que se falar em abolitio criminis.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Lei Penal no Tempo, com um resumo para o ISS-SP. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
ISS-São Paulo – Direito Criminal – 2023 (Pós-Edital)
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