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A Lei Penal no Tempo e no Espaço em Direito Penal

Confira neste artigo uma análise sobre a Lei Penal no Tempo e no Espaço para a disciplina de Direito Penal.

A Lei Penal no Tempo e no Espaço

Olá, Estrategista. Tudo bem?

O artigo de hoje é sobre um assunto de Direito Penal muito importante e que costuma aparecer com frequência em provas de concursos: A Lei Penal no Tempo e no Espaço.

Para entender melhor sobre esse tema, analisaremos os seguintes tópicos abaixo:

  • Lei penal no Tempo:
    • Conflitos de Leis Penais no Tempo;
    • O Tempo do Crime;
  • Lei Penal no Espaço:
    • Territorialidade;
    • Extraterritorialidade;
    • Lugar do Crime.

Lei penal no Tempo

De acordo com o princípio da legalidade do Direito Penal, os crimes e as penas apenas podem ser definidos por meio de lei.

A Lei Penal, assim como qualquer outra lei, é inserida no mundo jurídico em um determinado momento e permanece em vigor até a sua revogação, regulando todos os fatos praticados nesse período.

Conflitos de Leis Penais no Tempo

Como o ser humano está em constante evolução, sempre está havendo mudanças sobre quais condutas são consideradas como crime. Alguns crimes são criados e outros são extintos, sempre por meio de leis.

Porém, durante esse processo de mudança, há algumas situações em que essas leis penais entram em conflito, gerando diferentes consequências para cada tipo de cenário. Há 4 tipos de conflitos da lei penal:

  • Abolitio Criminis;
  • Novatio Legis Incriminadora (Lei Nova Incriminadora);
  • Novatio Legis in Pejus (Lex Gravior – Lei Nova mais Severa);
  • Novatio legis in Mellius (Lex Mitior – Lei Nova mais Benéfica).

Abolitio Criminis

A abolitio criminis é a situação de abolição de um crime, ou seja, é quando uma conduta deixa de ser considerada como um crime, através da revogação de uma lei penal incriminadora por outra lei.

Um exemplo é o já extinto crime de adultério, que deixou de ser considerado conduta delituosa em 2005. Isso mesmo pessoal, até o ano de 2005, o parceiro que cometesse infidelidade conjugal estaria sujeito à pena de 15 dias a 6 meses de detenção.

Quando ocorre o abolitio criminis, há a retroatividade benéfica da lei penal, extinguindo a punibilidade do agente, ou seja, todos aqueles que estavam respondendo a esse crime que foi abolido terão seus processos arquivados, além disso, aqueles que já cumprem pena, serão liberados.

FIQUE ATENTO: Nesses casos, o abolitio criminis apenas faz cessar os efeitos penais, sendo que os efeitos civis da pena persistem. Por exemplo, caso o réu tenha sido condenado a pagar uma indenização cível ao ofendido, essa pena persistirá, mesmo no caso da abolição do crime.

Novatio Legis Incriminadora (Lei Nova Incriminadora)

Esse é o caso mais simples, em que uma nova lei entra em vigor e passa a criminalizar uma conduta que antes não era considerada como crime. Nessa situação, não há a retroatividade da lei penal, uma vez que ela não é benéfica ao agente, ou seja, ela apenas produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor.

Por exemplo, se uma lei que considera o consumo de laranjas como crime entrar em vigor em 10/01/2021, apenas as pessoas que comerem laranjas a partir dessa data serão penalizadas, sendo que aquelas que comeram essa fruta antes dessa data não poderão ser enquadradas nessa lei.  

Novatio Legis in Pejus (Lex Gravior – Lei Nova mais Severa)

Essa situação é quando uma lei estabelece uma situação mais gravosa ao réu em algum delito já existente.

Por exemplo, vamos supor que uma lei altere a pena máxima do crime de homicídio simples de 20 anos para 30 anos de reclusão. Assim, houve uma alteração em um crime que já existe, agravando a situação do acusado.

Nesses casos, não há a retroatividade prejudicial da nova lei penal, sendo que apenas aqueles que cometeram o delito depois da entrada em vigor da nova lei poderão sofrer as consequências dessa nova regra legal.

Novatio legis in Mellius (Lex Mitior – Lei Nova mais Benéfica)

Esse é o oposto à situação acima, em que uma nova lei beneficia o agente em um delito existente.

Nesse caso, supomos que o crime de homicídio simples terá agora uma redução da pena máxima de 20 anos para 15 anos de reclusão.

Diferentemente do Novatio Legis in Pejus, no Novatio legis in Mellius haverá a retroatividade da lei, sendo aplicada a situações ocorridas antes da nova lei mais benéfica ao acusado. Assim, mesmo que um criminoso tenha praticado um homicídio simples antes da vigência da nova lei, no caso da situação hipotética acima, o máximo que ele poderá cumprir de pena será 15 anos de reclusão e não mais 20 anos.

PARA FIXAR:

A Lei Penal:

  • RETROAGE nos casos benéficos ao acusado: Abolitio Criminis e Novatio Legis in Mellius;
  • NÃO RETROAGE nos casos prejudiciais ao acusado: Novatio Legis Incriminadora e Novatio Legis in Pejus.

O Tempo do Crime

Chegamos agora a um ponto muito importante da nossa análise da Lei Penal no Tempo e no Espaço.

Você sabe QUANDO um delito é considerado praticado?

Por exemplo, suponha-se que uma pessoa atire em outra no dia 21/02, mas ela apenas venha a falecer no dia 23/02. A data do crime de homicídio será o dia 21/02 ou 23/02? Há 3 teorias que buscam responder a esse questionamento:

  • Teoria da atividade: Considera-se praticado o crime quando ocorre a ação ou a omissão delituosa, não importando quando ocorre o resultado;
  • Teoria do resultado: Considera-se praticado o crime quando da ocorrência do resultado, independentemente de quando fora praticada a ação ou a omissão;
  • Teoria da ubiquidade ou mista: Considera-se praticado o crime tanto no momento da ação ou omissão, quanto no momento do resultado.

Mas qual dessas teorias é aplicada no ordenamento penal brasileiro? Bom, o nosso Código Penal adota a teoria da atividade, ou seja, um crime será considerado cometido quando houver a ação ou a omissão delituosa.

Desse modo, respondendo à questão do início desse assunto, a data do crime de homicídio será o dia 21/02, que foi a data da ação de atirar na vítima.

Lei Penal no Espaço

Dando continuidade ao nosso estudo da Lei Penal no Tempo e no Espaço, iremos determinar agora ONDE que o crime ocorre, para fins penais.

Porém, primeiramente, será discutido quando a lei penal brasileira poderá ser aplicada, analisando os conceitos de Territorialidade e Extraterritorialidade.

Territorialidade

A Territorialidade dispõe que a lei penal brasileira será aplicada sempre que um crime for cometido dentro do território nacional. Assim, em regra, caso alguém cometa um homicídio dentro do Brasil, essa pessoa será julgada pelas leis brasileiras.

Mas a pergunta que fica é: o que está compreendido dentro do conceito de território nacional? Bom, podemos separar o território brasileiro em dois tipos:

Território propriamente dito:

  • Superfície territorial;
  • Mar territorial;
  • Espaço aéreo dos locais acima.

Território por extensão:

  • Os navios e aeronaves públicos, em qualquer lugar que se encontrem;
  • Os navios e aeronaves particulares que se encontrem em alto-mar ou no espaço aéreo do alto-mar.

Vamos exemplificar o território por extensão:

Caso haja um crime dentro de um avião da Força Aérea Brasileira (aeronave pública) no espaço aéreo de outro país, os criminosos serão julgados pelas leis brasileiras, independentemente de onde esteja esse avião ou de quem tenha cometido o crime.

Agora imagine que haja um crime em um avião de uma empresa particular brasileira que esteja sobrevoando o espaço aéreo de outro país. Desse modo, as leis brasileiras não serão aplicadas, uma vez que só haverá essa aplicação se a aeronave estiver no solo ou espaço aéreo brasileiro ou quando estiver sobrevoando o alto-mar (águas internacionais).

FIQUE ATENTO:

Há situações em que um crime será cometido no Brasil e que não haverá a aplicação da lei penal brasileira. São os casos em que há convenções, tratados e regras do direito internacional que dispõem especificamente sobre essas situações. Vamos dar dois exemplos:

  1. Sabemos que, se houver um crime em um avião privado estrangeiro no solo ou no espaço aéreo brasileiro, haverá a aplicação da lei penal brasileira. Porém, isso acontece apenas se o Brasil for o destino dessa aeronave. Caso ela apenas esteja de passagem pelo nosso espaço aéreo, não ocorrerá a aplicação das leis brasileiras. Isso ocorre em decorrência de um tratado internacional que permite o direito de passagem inocente em mar territorial ou espaço aéreo de uma nação.
  2. Outra situação é no caso de um crime cometido por embaixadores estrangeiros no território do Brasil. Desse modo, eles serão apenas julgados em seus países de origem e não pelas leis brasileiras, de acordo com as regras do direito internacional.

Extraterritorialidade

Agora iremos adentrar às situações de extraterritorialidade, que é o cenário em que há a aplicação da lei brasileira mesmo quando os crimes são cometidos fora dos limites territoriais do Brasil, não sendo cometidos nos territórios brasileiros propriamente ditos ou naqueles por extensão. Ela é dividida em extraterritorialidade condicionada e incondicionada.

Extraterritorialidade Incondicionada

Nesse caso, há alguns crimes em que a lei brasileira será sempre aplicada, independentemente de onde o crime seja praticado ou de qualquer outra condição. São os crimes:

  • contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
  • contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
  • contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
  • de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

Desse modo, sempre que houver a prática de qualquer um dos crimes acima em território estrangeiro, o agente responderá perante as leis brasileiras, mesmo se ele for absolvido ou condenado no país onde ocorreu a prática do crime.

PARA FIXAR: Atente-se ao fato de que não é qualquer crime contra o presidente da república que possui caráter de extraterritorialidade incondicionada, mas apenas aqueles praticados com a sua vida ou liberdade.

Extraterritorialidade Condicionada

Por sua vez, a extraterritorialidade condicionada é quando um crime cometido em terras estrangeiras é abrangido pelas leis brasileiras apenas se preenchidas algumas condições específicas. Primeiramente, vamos listar quais os crimes se encaixam nessa situação:

  • aqueles que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
  • praticados por brasileiro;
  • praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Assim, para que os crimes acima cometidos fora do território brasileiro sejam abrangidos pelas leis nacionais do nosso país, as seguintes condições precisam ser preenchidas:

  • entrar o agente no território nacional;
  • ser o fato punível também no país em que foi praticado;
  • estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
  • não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
  • não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou não estar extinta a punibilidade.

Há muitas condições, não é mesmo? Por haver uma quantidade tão numerosa de exigências, é extremamente raro que alguém seja enquadrado nas leis brasileiras através da extraterritorialidade condicionada.

Além dos crimes citados acima, é possível também que um estrangeiro que cometa qualquer crime contra qualquer brasileiro fora do Brasil seja punido também pelas leis brasileiras. Isso acontecerá quando também forem preenchidas todas as condições acima, além de mais outras duas exigências:

  • não foi pedida ou foi negada a extradição do criminoso;
  • houver requisição do Ministro da Justiça para que seja aplicada a lei brasileira.

Vamos exemplificar:

Suponhamos que um italiano assassinou um brasileiro em território francês. Para que esse estrangeiro responda pelas leis brasileiras, será necessário que ele entre em território brasileiro, que esse crime seja também punível na França, que o autor não seja absolvido, perdoado ou não tenha cumprido pena no país do crime e que a lei brasileira autorize a extradição de pessoas que tenham praticado o crime de homicídio. Além disso, será essencial que não tenha sido realizado o pedido ou que tenha sido negada a extradição do criminoso e que o Ministro da Justiça tenha requisitado a aplicação da lei brasileira para esse caso específico.

Como você pode perceber, é quase impossível que uma situação dessa seja concretizada na prática.

Lugar do Crime

Assim como determinamos QUANDO um crime é cometido, temos que definir agora ONDE que ele é praticado, para efeitos da lei penal.

De acordo com o Código Penal, para determinar o local de um crime, é adotada a teoria da ubiquidade ou mista, ou seja, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado.

Por exemplo, suponha-se que uma pessoa atire em um indivíduo na cidade de Uberlândia e essa vítima seja levada para um hospital na cidade de Belo Horizonte, onde ela veio a falecer. O local do crime de homicídio, para fins penais, será tanto o município de Uberlândia (onde aconteceu a ação de atirar), quanto o município de Belo Horizonte (onde aconteceu o resultado morte).

Uma dica para nunca mais esquecer sobre o lugar e o tempo do crime é através do mnemônico LUTA.

Lugar –> Teoria da Ubiquidade

Tempo –> Teoria da Atividade

Finalizando

Pessoal, chegamos ao fim da análise desse importante tópico do Direito Penal. A Lei Penal no Tempo e no Espaço está sempre sendo cobrada em concursos.

Caso deseje se aprofundar no assunto através de aulas completas e detalhadas com os melhores professores do mercado, acesse o site do Estratégia Concursos e dê uma olhadinha nos nossos cursos de Direito Penal.

Bons estudos e até a próxima!

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