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Lei Penal no Espaço: Resumo para o ISS-SP

Lei Penal no Espaço: Resumo para o ISS-SP

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No artigo de hoje abordaremos o tema Lei Penal no Espaço, na matéria de Direito Penal, com um resumo para o ISS-SP.

Vamos lá?

Lei Penal no Espaço: Resumo para o ISS-SP

Lugar do Crime

Quando da ocorrência de determinado crime, é importante sabermos o local em que foi praticado, para que possamos aplicar corretamente a lei penal.

Nesse sentido, a doutrina desenvolveu 3 teorias que buscam explicar em qual lugar o crime foi praticado:

  • Teoria da Ação: considera-se local do crime apenas aquele em que a conduta é praticada.
  • Teoria do Resultado: considera-se como lugar do crime o local onde ocorre a consumação.
  • Teoria da Ubiquidade: prevê que tanto o lugar onde se pratica a conduta quanto o lugar onde ocorreu ou deveria ocorrer o resultado são considerados como local do crime. Esta teoria é a adotada pelo Código Penal, em seu art. 6°:

CP, art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Porém, a teoria da ubiquidade só tem sentido quando estivermos diante de pluralidade de países, ou seja, quando for necessário estabelecer o local do crime para fins de definição de qual lei penal (de que país) aplicar. A doutrina dá a esses crimes em que a ação ocorre em um país e o resultado em outro o nome de “crimes à distância” ou “de espaço máximo”.

Por outro lado, nas situações em que o delito se desenvolve por completo no Brasil, ainda que em comarcas diferentes (chamados “crimes plurilocais”), não haveria qualquer discussão sobre o Brasil ser, ou não, lugar do crime, e, portanto, não haveria dúvidas quanto à aplicação da lei penal brasileira.

Nesses casos de delitos plurilocais, a questão a ser discutida passa a ser sobre qual a competência para julgar aquela infração, se local da ação (ou omissão) ou o do resultado, sendo resolvida pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 70:

CPP, art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Lei Penal no Espaço

A aplicação da lei penal no espaço é, em regra, guiada pelo princípio da territorialidade, pelo qual aplica-se à lei penal aos crimes cometidos no território nacional, conforme estabelece o art. 5º, do CP:

CP, art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Nesse sentido, o território brasileiro compreende:

  • Toda a extensão terrestre situada até os limites fronteiriços do nosso país, bem como rios, lagos e mares interiores (além das ilhas vinculadas ao Brasil), bem como o subsolo;
  • O mar territorial (faixa de 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular);
  • O espaço aéreo.

Além disso, são considerados como extensão do território nacional:

  • embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, e;
  • aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

É o que dispõe o §1º, do art. 5º, do CP:

CP, art. 5º (…) § 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

Por outro lado, as embarcações ou aeronaves privadas estrangeiras não são consideradas como extensão de seus países. Assim, o fato ocorrido a bordo de tais embarcações ou aeronaves ficará sujeito à lei penal brasileira desde que o crime ocorra quando estas embarcações/aeronaves se encontrem em local considerado como território nacional, conforme §2º, do art. 5º, do CP:

§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Extraterritorialidade

A extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira a um fato criminoso que não ocorreu no território nacional, desde que preenchidos alguns requisitos.

Somente iremos verificar se há alguma hipótese de extraterritorialidade quando ficar evidenciado que o fato não ocorreu no nosso território. Segundo o CP, podem ser de três tipos (incondicionada, condicionada e hipercondicionada):

Incondicionada:

  • Crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
  • Crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
  • Crime contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
  • Crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

Condicionada:

  • Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
  • Crimes praticados por brasileiro;
  • Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Hipercondicionada:

  • Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil.

Conclusão – Lei Penal no Espaço: Resumo ISS-SP

Chegamos ao final do nosso artigo sobre Lei Penal no Espaço, com um resumo para o ISS-SP. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Lei Penal no Tempo: Resumo ISS-SP

ISS-São Paulo – Direito Criminal – 2023 (Pós-Edital)

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