Lei Penal no Espaço: Resumo para o ISS-SP
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No artigo de hoje abordaremos o tema Lei Penal no Espaço, na matéria de Direito Penal, com um resumo para o ISS-SP.
Vamos lá?
Quando da ocorrência de determinado crime, é importante sabermos o local em que foi praticado, para que possamos aplicar corretamente a lei penal.
Nesse sentido, a doutrina desenvolveu 3 teorias que buscam explicar em qual lugar o crime foi praticado:
CP, art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Porém, a teoria da ubiquidade só tem sentido quando estivermos diante de pluralidade de países, ou seja, quando for necessário estabelecer o local do crime para fins de definição de qual lei penal (de que país) aplicar. A doutrina dá a esses crimes em que a ação ocorre em um país e o resultado em outro o nome de “crimes à distância” ou “de espaço máximo”.
Por outro lado, nas situações em que o delito se desenvolve por completo no Brasil, ainda que em comarcas diferentes (chamados “crimes plurilocais”), não haveria qualquer discussão sobre o Brasil ser, ou não, lugar do crime, e, portanto, não haveria dúvidas quanto à aplicação da lei penal brasileira.
Nesses casos de delitos plurilocais, a questão a ser discutida passa a ser sobre qual a competência para julgar aquela infração, se local da ação (ou omissão) ou o do resultado, sendo resolvida pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 70:
CPP, art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
A aplicação da lei penal no espaço é, em regra, guiada pelo princípio da territorialidade, pelo qual aplica-se à lei penal aos crimes cometidos no território nacional, conforme estabelece o art. 5º, do CP:
CP, art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Nesse sentido, o território brasileiro compreende:
Além disso, são considerados como extensão do território nacional:
É o que dispõe o §1º, do art. 5º, do CP:
CP, art. 5º (…) § 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Por outro lado, as embarcações ou aeronaves privadas estrangeiras não são consideradas como extensão de seus países. Assim, o fato ocorrido a bordo de tais embarcações ou aeronaves ficará sujeito à lei penal brasileira desde que o crime ocorra quando estas embarcações/aeronaves se encontrem em local considerado como território nacional, conforme §2º, do art. 5º, do CP:
§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
A extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira a um fato criminoso que não ocorreu no território nacional, desde que preenchidos alguns requisitos.
Somente iremos verificar se há alguma hipótese de extraterritorialidade quando ficar evidenciado que o fato não ocorreu no nosso território. Segundo o CP, podem ser de três tipos (incondicionada, condicionada e hipercondicionada):
Incondicionada:
Condicionada:
Hipercondicionada:
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Lei Penal no Espaço, com um resumo para o ISS-SP. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
ISS-São Paulo – Direito Criminal – 2023 (Pós-Edital)
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