Policial (Agente, Escrivão e Investigador)

A Lei de Repressão às Organizações Criminosas para a PC-SP

Veja neste artigo um resumo da Lei de Repressão às Organizações Criminosas, na Lei 12.850/13, para o concurso da Polícia Civil de São Paulo (PC-SP).

A Lei de Repressão às Organizações Criminosas para a PC-SP

Olá, pessoal! Tudo joia?

O concurso da Polícia Civil de São Paulo (PC-SP) está cada dia mais próximo. Trata-se de uma oportunidade perfeita para aqueles que querem ingressar na área policial, já que estão sendo ofertadas 1600 vagas para Escrivão 900 para Investigador, com remuneração inicial de R$ 3.931,18.

No artigo de hoje, iremos realizar um resumo dos principais pontos da Lei de Repressão às Organizações Criminosas, na Lei 12.850/13, para a PC-SP.

Vamos lá?

O que é organização criminosa?

As organizações criminosas são tratadas pela Lei 12.850/13, a qual dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

A principal informação sobre este tema está no parágrafo 1º do artigo 1º desta lei, o qual traz a importante definição de organização criminosa, como podemos ver abaixo:

“Art. 1º (…)

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.”

PARA FIXAR:

Organização criminosa é:

  • associação de 4 ou mais pessoas,
  • estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas,
  • Com objetivo de obter vantagem,
  • mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos,
  • ou que sejam de caráter transnacional.

A SABER: A Lei das Organizações Criminosas também se aplica às organizações terroristas e às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

O crime de organização criminosa

Algumas condutas relacionadas às organizações criminosas estão tipificadas na lei como crime, com pena de 3 a 8 anos de reclusão. Tais condutas são:

“Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”

Note que não é necessário que haja o efetivo ingresso do indivíduo em uma organização criminosa. Basta o seu simples financiamento, por exemplo, mesmo que por intermédio de outra pessoa, para que a conduta seja considerada crime, à luz da Lei das Organizações Criminosas.

Caso haja emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa, a pena poderá ser aumentada em até metade. Ademais, elas também podem ser aumentadas de 1/6 a 2/3:

  • se há participação de criança ou adolescente;
  • se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
  • se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
  • se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
  • se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

FIQUE ATENTO: Caso haja indícios suficientes de que algum funcionário público integra alguma organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

Além disso, caso o funcionário seja condenado em trânsito em julgado, ele perderá o cargo, havendo ainda a sua interdição para o exercício de cargo público por 8 anos, após o cumprimento da pena.

FIQUE SABENDOEm decorrência da sua alta periculosidade, as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.  

A investigação e os meios de obtenção de prova para a PC-SP

De modo a condenar os suspeitos de cometimento do crime de organização, é importante que haja provas suficientes dos delitos.

Desse modo, a lei dispõe sobre diversos meios de obtenção de provas do crime de organização criminosa, como:

  • colaboração premiada;
  • captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
  • ação controlada;
  • acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
  • interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas;
  • afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
  • infiltração, por policiais, em atividade de investigação;
  • cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Alguns desses meios, devido à sua importância, possuem capítulos exclusivos na lei, como veremos a partir de agora.

Colaboração Premiada

A colaboração premiada, também chamada de delação premiada, visa oferecer ao delator infrator benefícios, em troca de informações importantes para a investigação.

O recebimento da proposta para a formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações.

Essa proposta possui caráter confidencial, de maneira a impedir que as tratativas iniciais sejam divulgadas, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.  

Com o intuito de resguardar os direitos do delator, nenhuma tratativa relacionada à colaboração premiada deverá ser realizada sem presença de advogado ou defensor público.

Porém, quais são os benefícios oferecidos àqueles que tenham colaborado efetivamente com a investigação? Bom, nesse caso, o juiz poderá:

  • conceder o perdão judicial;
  • reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade;
  • substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Ademais, há alguns direitos assegurados ao delator, como:

  • usufruir das medidas de proteção;
  • ter nome, qualificação e imagem preservadas;
  • ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
  • participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
  • não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
  • cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Bom, você acabou de aprender sobre os benefícios oferecidos ao delator. Contudo, para que eles possam ser usufruídos, a colaboração deve ter resultado em um ou mais dos seguintes itens:

  • a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
  • a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
  • a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
  • a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
  • a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Importante destacar que o juiz não poderá participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração. Apenas o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, poderão realizar a negociação da delação.

Ação controlada

Outro importante meio de obtenção de prova da prática do crime de organização criminosa é a ação controlada.

A ação controlada, também conhecida como flagrante retardado, é o ato de retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

Não entendeu? Bom, em outras palavras, a ação controlada é quando o agente policial, diante da prática de infração penal, em vez de efetuar a prisão em flagrante delito, aguarda o melhor momento, com o intuito de conseguir provas mais robustas.

Vale destacar ainda que a prática da ação controlada deverá ser previamente comunicada ao juiz competente, sendo que tal comunicação será sigilosamente distribuída, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

Infiltração de agentes como meio de obtenção de provas

Por fim, o último meio de obtenção de prova que vamos analisar é a infiltração de agentes.

A infiltração de agentes é o procedimento de obtenção de prova por meio do qual o agente de polícia se infiltra dentro do grupo criminoso, como se fosse membro da organização, com o intuito de colher provas dos crimes cometidos por eles.

Porém, para a sua prática, é necessário a autorização judicial, decidida mediante requerimento do Ministério Público ou representação do Delegado, ouvido o Ministério Público. Além disso, ela será previamente motivada, tendo ainda como caraterística o sigilo.

FIQUE ATENTO: A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 meses, podendo ser renovada, desde que comprovada sua necessidade.

Contudo , é importante ressaltar que são direitos do agente:

  • recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
  • ter sua identidade alterada;
  • ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;
  • não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

Finalizando

Bom, Pessoal! Chegamos ao final do resumo da Lei de Repressão às Organizações Criminosas, na Lei 12.850/13, para o concurso PC-SP.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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