Confira neste artigo uma análise sobre a Lei Orgânica do TCE-SC, mais especificamente sobre os tópicos da Denúncia, Sanções e Recursos, na Lei 202/00, para o concurso do TCE-SC.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso do TCE-SC já está com o edital na praça.
São 40 vagas, mais 120 para Cadastro de Reserva, para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, em diversas especialidades, com uma remuneração inicial de R$ 15.206,65.
Assim, com o objetivo de auxiliá-lo na sua preparação para o concurso do TCE-SC, iremos realizar uma análise sobre um importante tópico para esta prova: A Lei Orgânica do TCE-SC, mais especificamente sobre os tópicos da Denúncia, Sanções e Recursos, na Lei 202/00.
Você pode conferir abaixo outros artigos já publicados aqui no nosso blog sobre a Lei Orgânica do TCE-SC:
A Lei Orgânica do TCE-SC: Competências e Organização
A Lei Orgânica do TCE-SC: Julgamento e Fiscalização
Vamos lá?
Como já é de conhecimento amplo, o Tribunal de Contas de Santa Catarina realiza, dentre diversas outras funções, a fiscalização do gerenciamento dos recursos estaduais e municipais de SC.
Entretanto, o Tribunal não é onipresente, ou seja, é muito improvável que o TCE-SC tenha conhecimento de todas as irregularidades praticadas pelos administradores de recursos públicos.
Desse modo, torna-se importante o auxílio da sociedade, como meio de informação para o TCE-SC.
Assim, a Lei 202/00 dispõe que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Porém, é importante que a denúncia seja sobre matéria de competência do Tribunal, além de se referir a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição.
Além disso, é necessário que a denúncia seja redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.
Pessoal, vocês se recordam da Tomada de Contas Especial, apresentada no segundo artigo aqui do nosso blog sobre a Lei Orgânica do TCE-SC?
Pois bem, durante a apuração dos fatos denunciados, caso seja configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, caso o dano apurado seja de valor igual ou superior à quantia fixada pelo Tribunal.
Além disso, caso a irregularidade seja considerada grave, o Tribunal, após o trânsito em julgado da decisão, representará ao Ministério Público Estadual, para que sejam tomadas as devidas providências.
Ademais, essa representação também alcançará o Governador do Estado e a Assembleia Legislativa, se apurados no âmbito da administração estadual, bem como o Prefeito Municipal e a Câmara de Vereadores, se no âmbito municipal, para conhecimento dos fatos.
Ao encontrar irregularidades, o TCE-SC possui competência para aplicar as devidas sanções aos administradores e demais responsáveis, tanto no âmbito estadual como no municipal.
A primeira sanção que analisaremos é a multa.
100%:
Poderá ser aplicada multa de até 100% do valor do dano causado ao erário quando o responsável for julgado em débito, além da obrigação de realizar o ressarcimento.
R$ 5.000,00:
Há diversas situações em que o TCE-SC poderá aplicar multa de até R$ 5.000,00, como aos responsáveis por:
Outra sanção que pode ser aplicada é a inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual ou municipal.
Tal penalidade, a qual poderá ser aplicada cumulativamente com a multa, será utilizada quando o responsável, por 2 exercícios consecutivos ou não, tiver suas contas julgadas irregulares por unanimidade.
FIQUE ATENTO: Essa inabilitação não é permanente, sendo que seu prazo máximo será de 5 anos.
Por fim, poderá também ser realizada a aplicação de medidas cautelares, como o afastamento temporário do responsável, caso haja indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
Outra medida de caráter cautelar é a solicitação do Tribunal à Procuradora-Geral do Estado para que se proceda às medidas para o devido arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, visando à segurança do erário.
Durante o julgamento das contas de determinado indivíduo, bem como na fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, será sempre assegurado, em todas as etapas do processo, a ampla defesa aos interessados.
Assim, uma das ferramentas que pode ser utilizada nessas situações é o recurso.
Desse modo, das deliberações proferidas pelo Tribunal nos casos acima, cabem recursos de Reconsideração, Embargos de Declaração, Reexame e Agravo.
O recurso de Reconsideração poderá ser utilizado contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
O seu objetivo é apelar à autoridade que proferiu o ato para que haja uma reconsideração da sua posição.
Por sua vez, os Embargos de Declaração serão utilizados para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
Eles serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de 10 dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
Além disso, é importante salientar que os Embargos de Declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada, bem como para a interposição dos demais recursos disponíveis aos interessados.
O Recurso de Reexame, o qual poderá ser interposto diante de decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, terá efeito suspensivo, além de poder ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 30 dias, também contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
Outra parte competente para interpor o Recurso de Reexame são os Conselheiros do Tribunal de Contas, sendo dirigidos ao Tribunal Pleno, em relação à decisão prolatada em qualquer processo, dentro do prazo de 2 anos, contados da publicação da última deliberação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
Por fim, há o Agravo, o qual poderá ser interposto em decorrência de decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o caso.
A SABER:
Além dos recursos previstos acima, a Lei Orgânica do TCE-SC prevê o mecanismo de Revisão, em que a decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado, quando se verificar as seguintes situações:
Mas quem serão os legitimados para propor essa revisão da sentença definitiva?
Bom, nesse caso, serão competentes o responsável no processo, ou seus sucessores; bem como o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
FIQUE ATENTO: O pedido de Revisão não suspende a execução da decisão definitiva.
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso resumo sobre a Lei Orgânica do TCE-SC, mais especificamente sobre os tópicos da Denúncia, Sanções e Recursos, na Lei 202/00, para o concurso do TCE-SC.
Este artigo foi apenas um pequeno resumo da lei. Porém, salientamos a importância do estudo completo desta norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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