Confira neste artigo uma análise sobre a Lei Orgânica do TCE-SC, mais especificamente sobre os tópicos de julgamento e fiscalização, na Lei 202/00, para o concurso do TCE-SC.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso do TCE-SC está cada dia mais próximo. Como está a sua preparação?
São 40 vagas, mais 120 para Cadastro de Reserva, para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, em diversas especialidades, com uma remuneração inicial de R$ 15.206,65.
Desse modo, com o objetivo de auxiliá-lo na sua preparação para o concurso do TCE-SC, iremos realizar uma análise sobre um importante tema para esta prova: A Lei Orgânica do TCE-SC, mais especificamente sobre os tópicos de julgamento e fiscalização, na Lei 202/00.
Você pode conferir abaixo outros artigos já publicados aqui no nosso blog sobre a Lei Orgânica do TCE-SC:
A Lei Orgânica do TCE-SC: Competências e Organização
A Lei Orgânica do TCE-SC: Denúncia, Sanções e Recursos
Como já é de conhecimento de todos, o TCE-SC possui a competência de julgar as contas daqueles que administram recursos públicos do estado de Santa Catarina, bem como dos municípios deste estado.
Entretanto, o que acontecerá quando os administradores não prestarem contas ao poder público? Bom, nesse caso, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar a chamada Tomada de Contas Especial.
Além disso, também será utilizado tal procedimento quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
Mas qual o intuito da Tomada de Contas Especial? Bom, o seu objetivo é realizar a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano causado pela má administração do dinheiro público.
Entretanto, caso a autoridade administrativa competente não realize tal procedimento, o próprio Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento desta decisão.
Durante o processo de prestação ou tomada de contas pelo TCE-SC, as suas decisões poderão ser dos seguintes tipos:
Você deve estar se perguntando quando as contas serão consideradas iliquidáveis. Isso ocorrerá quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheios à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito da prestação de contas. Assim, quando isso acontecer, o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o consequente arquivamento do processo.
Entretanto, caso novos elementos considerados suficientes pelo Tribunal aparecerem, dentro do prazo de 5 anos, contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, o Tribunal poderá autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.
Porém, transcorrido o prazo de 5 anos sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
Dando sequência à nossa análise, vimos que é plenamente possível a possibilidade da presença de irregularidades nas contas dos administradores dos recursos públicos. Desse modo, quando isso acontecer, quais serão as medidas a serem adotadas? Bom, de acordo com a Lei Orgânica do TCE-SC, o Relator ou o Tribunal:
FIQUE ATENTO: Quando a única irregularidade encontrada nas contas for a presença de débitos do responsável, a liquidação tempestiva de tais débitos sanará o processo.
Bom, vimos acima os tipos de decisões definitivas proferidas pelo TCE-SC durante o julgamento das contas dos administradores e responsáveis por dinheiro público.
Desse modo, iremos agora analisar os efeitos de cada uma das decisões definitivas dada pelo Tribunal.
Assim, quando as contas forem julgadas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Por sua vez, quando as contas forem julgadas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e formulará recomendação à unidade gestora para que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
Por fim, quando as contas forem julgadas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista.
O Termo de Ajuste de Gestão foi incluído neste ano na Lei Orgânica do TCE-SC, então fique atento.
A TAG, de maneira resumida, é um acordo de vontades entre o TCE e o investigado, os quais, diante de irregularidades do indivíduo, compactuam metas a serem cumpridas para saneá-las.
Este termo poderá ser proposto pelo TCE-SC, pelos titulares de Poderes, e respectivos órgãos e entidades por ele controlados, do Estado ou dos Municípios ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, desde que não limite a competência discricionária do gestor.
Entretanto, o Termo de Ajustamento de Gestão deverá ser submetido à homologação do Tribunal Pleno, no prazo máximo de 90 dias, contados da data da sua proposição, sob pena de suspensão definitiva.
Além disso, é importante salientar que a assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, relativas às irregularidades abrangidas pelo Termo.
Porém, haverá situações em que não será possível a celebração de TAG, sendo elas:
Apesar de o TCE-SC possuir competência para o julgamento das contas dos responsáveis e administradores dos recursos estaduais, isso não se aplica ao Governador e aos Prefeitos de Santa Catarina.
No caso do Governador, as suas contas serão apenas apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado, anualmente, mediante parecer prévio a ser elaborado em 60 dias, a contar do seu recebimento.
Desse modo, quem será o responsável pelo seu julgamento? Bom, nesse caso, a competência será da Assembleia Legislativa de SC.
Assim, o Tribunal, no prazo de 60 dias a contar do recebimento da prestação de contas, remeterá à Assembleia Legislativa, para julgamento, o processo de prestação de contas respectivo, acompanhado do parecer prévio deliberado pelo Tribunal Pleno, do Relatório apresentado pelo Conselheiro-Relator e das declarações de voto dos demais Conselheiros.
Por sua vez, as contas dos Prefeitos, as quais também serão apenas apreciadas pelo TCE-SC, mediante parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas, deverão ser prestadas anualmente e encaminhadas ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte.
Porém, nesse caso, as contas do Prefeito serão também julgadas pela Assembleia Legislativa? Não, o julgamento será de competência das respectivas Câmaras de Vereadores, de cada município.
Vale ainda ressaltar que, do parecer prévio emitido sobre as contas prestadas pelo Prefeito, cabe Pedido de Reapreciação formulado por ele, no prazo de 15 dias, contados da publicação do parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, e pela Câmara de Vereadores, no prazo de 90 dias contados do recebimento da prestação de contas acompanhada do parecer prévio do Tribunal.
PARA FIXAR:
TCE-SC JULGA: as contas de administradores e responsáveis por recursos estaduais e municipais;
TCE-SC APRECIA: as contas do Governador e Prefeitos (quem as julga é a Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais, respectivamente).
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso resumo sobre a Lei Orgânica do TCE-SC, mais especificamente sobre o seu julgamento e fiscalização, na Lei 202/00, para o concurso do TCE-SC.
Este artigo foi apenas um pequeno resumo da lei. Porém, salientamos a importância do estudo completo desta norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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