Confira neste artigo uma análise sobre a Lei Orgânica do TCE-SC, mais especificamente sobre as suas competências e organização, na Lei 202/00, para o concurso do TCE-SC.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O edital do concurso do TCE-SC acabou de ser divulgado.
São 40 vagas, mais 120 para Cadastro de Reserva, para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, em diversas especialidades, com uma remuneração inicial de R$ 15.206,65.
Assim, com o objetivo de auxiliá-lo na sua preparação para o concurso do TCE-SC, iremos realizar uma análise sobre um importante tópico para esta prova: A Lei Orgânica do TCE-SC, mais especificamente sobre as suas competências e organização, na Lei 202/00.
As competências do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) foram previstas expressamente no texto da Constituição Estadual de SC. Porém, a Lei Orgânica do TCE-SC, além de replicar aquelas previstas na Constituição, trouxe algumas alterações no rol das suas competências.
Iremos dispor, logo abaixo, apenas sobre aquelas competências mais importantes, as quais possuem uma maior probabilidade de serem cobradas em sua prova.
Desse modo, compete ao TCE-SC, de acordo com a Lei 202/00, como órgão de controle externo:
Atente-se ao fato de que o TCE-SC possui competência para julgar as contas daqueles que administram recursos públicos do estado de Santa Catarina, bem como dos municípios deste estado.
Aqui é importante ficar atento, pois, diferentemente da competência citada acima, as contas do Governador de SC e dos Prefeitos deste estado não serão julgadas pelo TCE-SC, mas apenas apreciadas. O seu julgamento será realizado, exclusivamente, pela Assembleia Legislativa do Estado e pelas Câmaras Municipais, respectivamente.
PARA FIXAR:
TCE-SC JULGA: as contas de administradores e responsáveis por recursos estaduais e municipais;
TCE-SC APRECIA: as contas do Governador e Prefeitos (quem as julga é a Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais, respectivamente).
Uma pegadinha clássica dos examinadores em provas é afirmar na questão que o Tribunal de Contas precisa também apreciar a legalidade dos atos de admissão para cargos em comissão, o que está incorreto.
Esta é a chamada fiscalização COFOP, podendo ocorrer de ofício ou por solicitação da Assembleia Legislativa ou comissões.
Como o controle externo da administração pública é também realizado pelo Poder Legislativo, nada mais natural do que a Assembleia Legislativa solicitar os resultados das fiscalizações realizadas pelo TCE-SC.
O TCE-SC é competente para aplicar sanções quando forem encontradas irregularidades nas prestações de contas, entre elas a multa e medidas cautelares, como o afastamento temporário do responsável; bem como a recomendação de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e a solicitação de arresto de bens.
FIQUE ATENTO: Apesar de o TCE-SC ser competente para sustar a execução de atos impugnados, ele não pode sustar contratos, visto que tal competência é da Assembleia Legislativa.
Durante a sua fiscalização, é plenamente possível que o TCE-SC encontre irregularidades, sendo sua responsabilidade representar ao poder competente sobre tais infrações.
Competência incluída neste ano, então fique atento. A TAG, de maneira resumida, é um acordo de vontades entre o TCE e o investigado, os quais, diante de irregularidades do indivíduo, compactuam metas a serem cumpridas para saneá-las.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
A lei orgânica do TCE-SC traz, de maneira expressa, diversas pessoas que são abrangidas pela sua jurisdição, ou seja, que estão sujeitas à atuação do Tribunal, como:
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui uma composição própria, possuindo a seguinte organização:
O TCE-SC, cuja sede se encontra Florianópolis, é composto por 7 conselheiros, sendo 3 escolhidos pelo Governador, com a aprovação da Assembleia Legislativa e 4 pela Assembleia Legislativa.
Porém, para serem nomeados, eles precisam ser brasileiros, além de seguir os seguintes requisitos:
Por ocuparem cargos de extrema importância no estado, há algumas vedações aos conselheiros do TCE-SC, como exercer outros cargos públicos, salvo uma de magistério; exercer emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência; celebrar contrato com o poder público, salvo quando o contrato obedecer às normas uniformes para todo e qualquer contratante; dedicar-se à atividade político-partidária; entre outras.
Os Conselheiros do Tribunal terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Desse modo, eles gozarão da vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade; e irredutibilidade de vencimento.
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso resumo sobre a Lei Orgânica do TCE-SC, mais especificamente sobre as suas competências e organização, na Lei 202/00, para o concurso do TCE-SC.
Este artigo foi apenas um pequeno resumo da lei. Porém, salientamos a importância do estudo completo desta norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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