Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM)

A Lei Orgânica do TCE-SC: Competências e Organização

Confira neste artigo uma análise sobre a Lei Orgânica do TCE-SC, mais especificamente sobre as suas competências e organização, na Lei 202/00, para o concurso do TCE-SC.

A Lei Orgânica do TCE-SC: Competências e Organização

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O edital do concurso do TCE-SC acabou de ser divulgado.

São 40 vagas, mais 120 para Cadastro de Reserva, para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, em diversas especialidades, com uma remuneração inicial de R$ 15.206,65.

Assim, com o objetivo de auxiliá-lo na sua preparação para o concurso do TCE-SC, iremos realizar uma análise sobre um importante tópico para esta prova: A Lei Orgânica do TCE-SC, mais especificamente sobre as suas competências e organização, na Lei 202/00.

Quais são as competências do TCE-SC?

As competências do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) foram previstas expressamente no texto da Constituição Estadual de SC. Porém, a Lei Orgânica do TCE-SC, além de replicar aquelas previstas na Constituição, trouxe algumas alterações no rol das suas competências.

Iremos dispor, logo abaixo, apenas sobre aquelas competências mais importantes, as quais possuem uma maior probabilidade de serem cobradas em sua prova.

Desse modo, compete ao TCE-SC, de acordo com a Lei 202/00, como órgão de controle externo:

  • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

Atente-se ao fato de que o TCE-SC possui competência para julgar as contas daqueles que administram recursos públicos do estado de Santa Catarina, bem como dos municípios deste estado.

  • Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais de SC;

Aqui é importante ficar atento, pois, diferentemente da competência citada acima, as contas do Governador de SC e dos Prefeitos deste estado não serão julgadas pelo TCE-SC, mas apenas apreciadas. O seu julgamento será realizado, exclusivamente, pela Assembleia Legislativa do Estado e pelas Câmaras Municipais, respectivamente.

PARA FIXAR:

TCE-SC JULGA: as contas de administradores e responsáveis por recursos estaduais e municipais;

TCE-SC APRECIA: as contas do Governador e Prefeitos (quem as julga é a Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais, respectivamente).

  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, na forma prescrita em provimento próprio;

Uma pegadinha clássica dos examinadores em provas é afirmar na questão que o Tribunal de Contas precisa também apreciar a legalidade dos atos de admissão para cargos em comissão, o que está incorreto.

  • Proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Legislativa, de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

Esta é a chamada fiscalização COFOP, podendo ocorrer de ofício ou por solicitação da Assembleia Legislativa ou comissões.

  • Prestar, dentro de 30 dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

Como o controle externo da administração pública é também realizado pelo Poder Legislativo, nada mais natural do que a Assembleia Legislativa solicitar os resultados das fiscalizações realizadas pelo TCE-SC.

  • Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas na Lei;

O TCE-SC é competente para aplicar sanções quando forem encontradas irregularidades nas prestações de contas, entre elas a multa e medidas cautelares, como o afastamento temporário do responsável; bem como a recomendação de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e a solicitação de arresto de bens.

  • Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pela própria Assembleia;

FIQUE ATENTO: Apesar de o TCE-SC ser competente para sustar a execução de atos impugnados, ele não pode sustar contratos, visto que tal competência é da Assembleia Legislativa.

  • Representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e, se for o caso, definindo responsabilidades, inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;

Durante a sua fiscalização, é plenamente possível que o TCE-SC encontre irregularidades, sendo sua responsabilidade representar ao poder competente sobre tais infrações.

  • Celebrar Termo de Ajustamento de Gestão (TAG)

Competência incluída neste ano, então fique atento. A TAG, de maneira resumida, é um acordo de vontades entre o TCE e o investigado, os quais, diante de irregularidades do indivíduo, compactuam metas a serem cumpridas para saneá-las.

Jurisdição do TCE-SC

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

A lei orgânica do TCE-SC traz, de maneira expressa, diversas pessoas que são abrangidas pela sua jurisdição, ou seja, que estão sujeitas à atuação do Tribunal, como:

  • qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município responda, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;
  • aqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
  • os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e pela aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;
  • os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, os quais responderão pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança lhes couber; e
  • os representantes do Estado ou do Município na Assembleia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as pessoas jurídicas participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

Organização do TCE-SC

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui uma composição própria, possuindo a seguinte organização:

  • órgãos deliberativos: o Plenário e as Câmaras;
  • órgãos de administração superior: a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral;
  • órgão especial: o Corpo de Auditores;
  • órgãos auxiliares: os órgãos de controle; de consultoria e controle; de assessoria; e de apoio técnico e administrativo.

Conselheiros do TCE-SC

O TCE-SC, cuja sede se encontra Florianópolis, é composto por 7 conselheiros, sendo 3 escolhidos pelo Governador, com a aprovação da Assembleia Legislativa e 4 pela Assembleia Legislativa.

Porém, para serem nomeados, eles precisam ser brasileiros, além de seguir os seguintes requisitos:

  • ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
  • idoneidade moral e reputação ilibada;
  • notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
  • contar mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.

Por ocuparem cargos de extrema importância no estado, há algumas vedações aos conselheiros do TCE-SC, como exercer outros cargos públicos, salvo uma de magistério; exercer emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência; celebrar contrato com o poder público, salvo quando o contrato obedecer às normas uniformes para todo e qualquer contratante; dedicar-se à atividade político-partidária; entre outras.

Os Conselheiros do Tribunal terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Desse modo, eles gozarão da vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade; e irredutibilidade de vencimento.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso resumo sobre a Lei Orgânica do TCE-SC, mais especificamente sobre as suas competências e organização, na Lei 202/00, para o concurso do TCE-SC.

Este artigo foi apenas um pequeno resumo da lei. Porém, salientamos a importância do estudo completo desta norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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