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A Lei Orgânica do TCE-RJ: Julgamento e Fiscalização

Confira neste artigo uma análise sobre a Lei Orgânica do TCE-RJ, mais especificamente sobre o seu julgamento e fiscalização, na Lei 63/90, para o concurso do TCE-RJ.

A Lei Orgânica do TCE-RJ: Julgamento e Fiscalização

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

concurso do TCE-RJ teve o seu edital publicado, sendo uma grande oportunidade na área de controle.

Ele está oferecendo 20 vagas, sendo 10 para o cargo de Técnico da carreira de Técnico de Controle Externo, e 10 para o cargo de Analista na área de TI, com remunerações iniciais de R$ 9.596,13 e R$ 13.708,81, respectivamente.

Desse modo, com o intuito de auxiliá-lo na sua preparação, iremos realizar uma análise sobre um importante tópico para esta prova: ALei Orgânica do TCE-RJ, mais especificamente sobre o seu julgamento e fiscalização.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa.

A prestação e a tomada de contas pelo TCE-RJ

Todos aqueles que administram recursos públicos do estado do Rio de Janeiro estão sujeitos à prestação ou tomada de contas, perante o TCE-RJ.

Mas você sabe qual é a diferença entre prestação e tomada de contas?

Bom, a prestação de contas é o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao órgão competente da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extraorçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho.

Já a tomada de contas é a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário, devidamente quantificado.

A SABER: É possível que os responsáveis sejam dispensados da responsabilidade de prestação de contas ao TCE-RJ. Porém, isso apenas ocorrerá por decisão do próprio Tribunal de Contas do Rio de Janeiro.

E qual será a periodicidade da prestação de contas dos obrigados a tal procedimento? Boa, as contas daqueles que estão sujeitos à jurisdição do TCE-RJ serão submetidas anualmente a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de prestação ou tomada de contas.

Os processos de prestação e de tomada de contas anuais deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de 180 dias, contados do encerramento do exercício. Já nos demais casos, o prazo será de 120 dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.

Durante o julgamento das contas, haverá atitudes de administradores de recursos que serão consideradas mais graves. Neste caso, será utilizado o mecanismo conhecido como Tomada de Contas Especial,para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, bem como a quantificação do dano, nas seguintes situações:

  • omissão no dever de prestar contas;
  • da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União ou pelo Estado;
  • da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
  • da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário.

As decisões do TCE-RJ

O TCE-RJ, durante o processo de prestação ou tomada de contas, poderá emitir as seguintes decisões:

  • Preliminar: a decisão pela qual o Tribunal, antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo;
  • Provisória: a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis;
  • Definitiva: a decisão pela qual o Tribunal julga as contas:
    • Regulares: quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável;
    • Regulares com ressalva: quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;
    • Irregulares: quando comprovada grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; bem como desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.

No âmbito das decisões definitivas, durante o processo do julgamento das contas, caso elas sejam consideradas regulares, o Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável.

Já quando elas forem julgadas regulares com ressalvas, o TCE-RJ dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Por fim, quando julgar as contas irregulares, caso haja débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa de até 100% do dano causado ao erário.

Porém, caso não haja débito, o Tribunal poderá aplicar ao responsável multa de até 1.000 vezes o valor da UFERJ.

FIQUE ATENTO: As contas serão consideradas iliquidáveis, as quais ensejam a decisão provisória, quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito. Desse modo, nesse caso, o TCE-RJ ordenará o trancamento das contas, e o consequente arquivamento do processo.

Entretanto, dentro do prazo de 5 anos, caso haja elementos novos, o Tribunal poderá autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.

Caso o prazo acima transcorra sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do responsável.

Prestação de Contas do Governador ao TCE-RJ

Como já citado no artigo sobre as Competências do TCE-RJ, apesar de o tribunal de contas possuir competência para o julgamento das contas dos responsáveis e administradores dos recursos estaduais do RJ, isso não se aplica ao Governador do estado.

No caso do Governador, as suas contas serão apenas apreciadas pelo TCE-RJ, anualmente, mediante parecer prévio, a ser elaborado em 60 dias, a contar do seu recebimento.

As contas serão apresentadas pelo Governador, concomitantemente, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal, dentro de 60 dias, após a abertura da sessão legislativa. Entretanto, caso haja atraso, ou o não atendimento de requisitos legais, o Tribunal comunicará o fato à Assembleia Legislativa, para os fins de direito.

Denúncia e Sanções

O TCE-RJ não age apenas de ofício, sendo plenamente possível que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato denuncie irregularidades, das quais tenham ciência, perante o Tribunal de Contas.

Porém, há requisitos mínimos para a proposição da denúncia, sendo que ela deve se referir a administrador ou responsável sujeito à jurisdição do TCE-RJ, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à inexistência de irregularidade.

De modo a resguardar os direitos e garantias individuais, o Tribunal de Contas dará, inicialmente, tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

Assim, após o julgamento do TCE-RJ dos casos sob sua jurisdição, o Tribunal de Contas poderá aplicar algumas sanções aos condenados.

A primeira delas é a multa, sendo elas de:

Até 100% do valor do dano causado ao erário;

Até 1.000 vezes o valor da UFERJ, quando:

  • contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
  • ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
  • ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário;
  • não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência ou a decisão do Tribunal;
  • obstrução ao livre exercício das inspeções ou auditorias determinadas;
  • sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
  • reincidência no descumprimento da decisão do Tribunal.

Além da multa, ainda é possível a aplicação das seguintes penas:

  • por prática de atos irregulares, a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual, por prazo não superior a 5 anos; bem como a proposição da pena de demissão;
  • no caso de responsáveis julgados em débito, propor à autoridade competente as medidas necessárias ao arresto dos bens.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso resumo sobre a Lei Orgânica do TCE-RJ, mais especificamente sobre o seu julgamento e fiscalização, na Lei 63/90, para o concurso do TCE-RJ.

Este artigo foi apenas um pequeno resumo da lei. Porém, salientamos a importância do estudo completo desta norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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