Lei Orgânica da PC-SP
Olá, pessoal. Tudo certo?
Firmes para a PC-SP?
Pois bem, hoje traremos um resumo da Lei Orgânica da PC-SP para vocês que irão realizar essa prova, abordando os pontos indispensáveis e que certamente serão objeto de cobrança.
A disciplina de Legislação Especial traz o seguinte tópico: 2.6.25 Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 207/1979, Lei Complementar nº 922/02 e Lei Complementar nº 1.151/11).
Nosso objeto de análise será, em especial, a Lei Complementar nº 207/1979.
Primeiramente, é importante destacar que tanto a Polícia Civil, quanto a Polícia Militar, nos termos do art. 2º, da LC 207/1979, “são órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública”.
A partir disso, a LC traz as atribuições básicas de cada uma das corporações, a saber:
O artigo 3º estabelece que são atribuições básicas:
Ademais, é vedada, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização de integrantes dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir, conforme art. 6º da Lei Orgânica.
O artigo 10 da Lei Complementar traz conceitos muito importantes para fins de prova:
Conforme o artigo 24, da LC, “posse é o ato que investe o cidadão em cargo público policial civil. ”
A competência para dar posse está disciplinada no artigo 25:
Com a nomeação, o candidato possui o prazo de 15 dias para tomar posse, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado. Caso não tome posse dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.
O exercício terá início dentro de 15 (quinze) dias, contados
I – da data da posse,
II – da data da publicação do ato no caso de remoção.
É o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 34, da LC.
Além disso, a reversão far-se-á no mesmo cargo.
De acordo com os artigos 36 e 37, as remoções de servidores policiais civis se dará das seguintes formas:
O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para o outro município a pedido, por permuta, com seu assentimento, após consulta ou no interesse do serviço policial, com a aprovação de dois terços do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 37 – A remoção dos integrantes das demais séries de classe e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada:
I – a pedido;
II – por permuta;
III – no interesse do serviço policial.
Artigo 44 – O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado:
I – pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;
II – pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:
a) relativas ao ensino e à difusão cultural;
b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil;
III – pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.
Diante de tais atribuições, o titular de cargo policial civil faz jus a uma gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento:
A Lei Complementar nº 207/1979 traz, em seu artigo 62, traz os deveres do policial civil:
Artigo 62 – São deveres do policial civil:
I – ser assíduo e pontual;
II – ser leal às instituições;
III – cumprir as normas legais e regulamentares;
IV – zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;
V – desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem contidas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim;
VI – informar incontinente toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;
VII – prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;
VIII – comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;
IX – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;
X – residir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;
XI – frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia;
XII – portar a carteira funcional;
XIII – promover as comemorações do «Dia da Polícia» a 21 de abril, ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;
XIV – ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espirito de solidariedade;
XV – estar em dia com as normas de interesse policial;
XVI – divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;
XVII – manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências.
A Lei Orgânica da PC-SP traz, em seu art. 67, as penas disciplinares a que estão sujeitos os servidores:
I – advertência;
II – repreensão;
III – multa;
IV – suspensão;
V – demissão;
VI – demissão a bem do serviço público;
VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
A pena de demissão, conforme o artigo 74, será aplicada nas seguintes hipóteses:
A pena de de demissão a bem do serviço público será aplicada nos casos de:
As penalidades disciplinares têm sua punibilidade extinta pela prescrição, bem como pela morte do agente, pela anistia administrativa ou ainda, pela retroatividade da lei que não considere o fato como falta.
Em se tratando de prescrição, esta será verificada nos prazos de:
Conforme o artigo 87, da LC, “a apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
No que tange à diferença entre sindicância e processo administrativo, os artigos 88 e 89 dispõem que será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão.
Ademais, será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Finalizamos aqui um resumo da Lei Orgânica da PC-SP (LC 207/1979), indicando também os artigos mais importantes.
Salientamos que esse resumo não substitui uma boa leitura da lei seca e o estudo dos PDF’s completos na sua área do aluno.
Desejamos sucesso na prova.
Até a próxima!
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