QAP, guerreiro?! Nesta oportunidade, iremos discorrer sobre a Lei orgânica nacional dos militares estaduais, que entrou em vigência em dezembro de 2023, após a sua promulgação.
Nesse sentido, a referida legislação tem por finalidade precípua a uniformização, nas instituições militares estaduais, dos critérios de ingresso, das competências, das formas de integração e cooperação entre os diferentes órgãos da segurança pública, entre outros fatores, sob a égide da Constituição Cidadã.
Oportunamente, ressalta-se que antes do advento da citada norma, as corporações castrenses estaduais regiam-se, em âmbito nacional, entre outras normas, pelo Decreto-lei nº 667/1969, o qual não tinha harmonia em diversos aspectos com a ordem constitucional vigente. Contudo, devemos esclarecer que foram revogados apenas alguns dispositivos do Decreto-lei mencionado.
Ademais, devido a tal Lei Orgânica estabelecer para o quadro de Oficiais de Estado-Maior das Polícias Militares, antigo quadro de Oficiais Combatentes, a necessidade do bacharelado em Direito para ingresso na carreira, compreende-se que o domínio dessa legislação, em concursos vindouros, cresceu substancialmente.
Inclusive, a versatilidade dessa norma permite a sua arguição não somente em questões objetivas, mas também em discursivas e, quiçá, orais.
Portanto, concurseiro, você que almeja estar nas fileiras das instituições militares estaduais é imprescindível o domínio dessa lei, a qual servirá de base para o entendimento de para outros textos normativos.
Desse modo, estudaremos as disposições preliminares da mencionada Lei Orgânica, de modo a explorar as suas premissas e, continuamente, os seus princípios e diretrizes.
Por fim, desenvolvemos este material com uma linguagem simples e informações sintetizadas, a fim de maximizar a sua absorção de conhecimentos.
Vamos nessa!
Em primeiro lugar, a base das corporações castrenses estaduais advém do artigo 144 da Constituição Federal. Nesse contexto, tais instituições enquadram-se como órgãos da segurança pública, que possuem as seguintes caracterizações:
Além disso, a funcionalidade dos referidos órgãos objetiva, entre outras finalidades, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Em segundo lugar, as normas que regiam as citadas instituições dotavam-se de controvérsias frente ao panorama constitucional vigente. Afinal, diversos dispositivos previstos, por exemplo, no Decreto-lei nº 667/1969, não guardavam harmonia com a Constituição Cidadã.
Nessa conjuntura, almejando – entre outros aspectos – a modernização legislativa e a segurança jurídica de tais instituições, fomentou-se no Congresso Nacional, desde meados da primeira década dos anos 2000, uma Lei Orgânica nacional dos militares estaduais, a qual seria o sustentáculo normativo dessas corporações.
Dessa forma, após mais de um década de debates, promulgou-se a referida Lei Orgânica, a qual instituiu diversas inovações, entre as quais, a caracterização das corporações militares estaduais:
Para encerrar, além da ratificar a condição de forças auxiliares e reserva do Exército, posto na Constituição Federal, esclarece à indispensabilidade dessas corporações para:
A princípio, a Lei Orgânica nacional dos militares estaduais trouxe diversos princípios que servirão de base para atuação das referidas corporações castrenses. Nesse sentido, a hierarquia e a disciplina militares ratificam-se expressamente por meio dessa norma, assim como os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Cidadã) – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Além desses, a norma traz ainda a efetividade, a razoabilidade, a proporcionalidade e a participação e interação comunitária. Enfim, para concluir, há também o princípio da proteção, promoção e respeito aos direitos humanos, inclusive os decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Ademais, entre as vinte diretrizes promulgadas, destacamos as seguintes:
Enfim, recomendamos a leitura na integralidade desses dispositivos, uma vez que há tendência que sejam arguidos de forma literal em concursos.
Diante disso, exaurimos o conteúdo introdutório da aludida legislação, de modo que abordamos fatores que circundaram a sua promulgação, bem como princípios e diretrizes que norteiam a atuação contemporânea das corporações castrenses.
Além disso, em um momento posterior, trataremos de outras mudanças advindas da Lei orgânica nacional dos militares estaduais.
Sigamos firmes, guerreiro!
Bons estudos!
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