Concursos Públicos

Lei orgânica nacional das instituições militares estaduais: parte 01

QAP, guerreiro?! Nesta oportunidade, iremos discorrer sobre a Lei orgânica nacional dos militares estaduais, que entrou em vigência em dezembro de 2023, após a sua promulgação.

Nesse sentido, a referida legislação tem por finalidade precípua a uniformização, nas instituições militares estaduais, dos critérios de ingresso, das competências, das formas de integração e cooperação entre os diferentes órgãos da segurança pública, entre outros fatores, sob a égide da Constituição Cidadã.

Oportunamente, ressalta-se que antes do advento da citada norma, as corporações castrenses estaduais regiam-se, em âmbito nacional, entre outras normas, pelo Decreto-lei nº 667/1969, o qual não tinha harmonia em diversos aspectos com a ordem constitucional vigente. Contudo, devemos esclarecer que foram revogados apenas alguns dispositivos do Decreto-lei mencionado.

Ademais, devido a tal Lei Orgânica estabelecer para o quadro de Oficiais de Estado-Maior das Polícias Militares, antigo quadro de Oficiais Combatentes, a necessidade do bacharelado em Direito para ingresso na carreira, compreende-se que o domínio dessa legislação, em concursos vindouros, cresceu substancialmente.

  • Para os Corpos de Bombeiros Militares, facultou-se a exigência da referida graduação ou qualquer outra, o que se definirá por lei estadual.

Inclusive, a versatilidade dessa norma permite a sua arguição não somente em questões objetivas, mas também em discursivas e, quiçá, orais.

Portanto, concurseiro, você que almeja estar nas fileiras das instituições militares estaduais é imprescindível o domínio dessa lei, a qual servirá de base para o entendimento de para outros textos normativos.

Desse modo, estudaremos as disposições preliminares da mencionada Lei Orgânica, de modo a explorar as suas premissas e, continuamente, os seus princípios e diretrizes.

Por fim, desenvolvemos este material com uma linguagem simples e informações sintetizadas, a fim de maximizar a sua absorção de conhecimentos.

Vamos nessa!

Premissas da Lei Orgânica nacional dos militares estaduais

Em primeiro lugar, a base das corporações castrenses estaduais advém do artigo 144 da Constituição Federal. Nesse contexto, tais instituições enquadram-se como órgãos da segurança pública, que possuem as seguintes caracterizações:

  • Cabem às polícias militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;
  • Aos corpos de bombeiros militares cabem a execução de atividades de defesa civil e outras atribuições previstas em lei;
  • As citadas corporações, além de forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se aos seus respectivos Governadores; e
  • A remuneração de seus integrantes realiza-se por subsídio.

Além disso, a funcionalidade dos referidos órgãos objetiva, entre outras finalidades, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Em segundo lugar, as normas que regiam as citadas instituições dotavam-se de controvérsias frente ao panorama constitucional vigente. Afinal, diversos dispositivos previstos, por exemplo, no Decreto-lei nº 667/1969, não guardavam harmonia com a Constituição Cidadã.

Nessa conjuntura, almejando – entre outros aspectos – a modernização legislativa e a segurança jurídica de tais instituições, fomentou-se no Congresso Nacional, desde meados da primeira década dos anos 2000, uma Lei Orgânica nacional dos militares estaduais, a qual seria o sustentáculo normativo dessas corporações.

Dessa forma, após mais de um década de debates, promulgou-se a referida Lei Orgânica, a qual instituiu diversas inovações, entre as quais, a caracterização das corporações militares estaduais:

  • Instituições castrenses permanentes, exclusivas e típicas de Estado;
  • Essenciais à Justiça Militar;
  • Organizadas com base na hierarquia e na disciplina militares; e
  • Comandadas por oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior da respectiva instituição.

Para encerrar, além da ratificar a condição de forças auxiliares e reserva do Exército, posto na Constituição Federal, esclarece à indispensabilidade dessas corporações para:

  • Preservação da ordem pública;
  • Segurança pública;
  • Incolumidade das pessoas e do patrimônio; e
  • Regime democrático.

Princípios e diretrizes que regem as corporações militares estaduais

A princípio, a Lei Orgânica nacional dos militares estaduais trouxe diversos princípios que servirão de base para atuação das referidas corporações castrenses. Nesse sentido, a hierarquia e a disciplina militares ratificam-se expressamente por meio dessa norma, assim como os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Cidadã) – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

  • Com relação à publicidade, o texto normativo acrescenta a transparência e prestação de contas como fatores expansivos do citado princípio.

Além desses, a norma traz ainda a efetividade, a razoabilidade, a proporcionalidade e a participação e interação comunitária. Enfim, para concluir, há também o princípio da proteção, promoção e respeito aos direitos humanos, inclusive os decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Ademais, entre as vinte diretrizes promulgadas, destacamos as seguintes:

  • Planejamento estratégico e sistêmico;
  • Planejamento e distribuição do efetivo proporcionalmente ao número de habitantes na circunscrição, obedecidos indicadores, peculiaridades e critérios técnicos regionais;
  • Integração com a comunidade, com o Poder Judiciário, com os órgãos do sistema de segurança pública e com demais instituições públicas;
  • Prevenção especializada;
  • Capacitação profissional continuada;
  • Uso racional da força e uso progressivo dos meios; e
  • Livre convencimento técnico-jurídico do oficial no exercício da polícia judiciária militar.

Enfim, recomendamos a leitura na integralidade desses dispositivos, uma vez que há tendência que sejam arguidos de forma literal em concursos.

Considerações finais da Lei Orgânica nacional dos militares estaduais

Diante disso, exaurimos o conteúdo introdutório da aludida legislação, de modo que abordamos fatores que circundaram a sua promulgação, bem como princípios e diretrizes que norteiam a atuação contemporânea das corporações castrenses.

Além disso, em um momento posterior, trataremos de outras mudanças advindas da Lei orgânica nacional dos militares estaduais.

Sigamos firmes, guerreiro!

Bons estudos!

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Gabriel Rocha da Graça

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