Olá, pessoal,
Postei hoje na área do curso de Lei Orgânica e Regimento Interno do TCE-CE nossa Aula 1. Nela, tratamos da Organização e da competência do TCE do Ceará, segundo a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Tribunal.
Resolvemos 39 questões da FCC, a banca que vai aplicar as provas no dia 28 de junho.
Vamos aproveitar o espaço aqui do site para comentar uma questão recente, do concurso para Auditor Conselheiro Substituto do TCE de Alagoas, apenas para reforçar a importância do tema – organização e competências dos Tribunais de Contas.
(TCE-AL/2015/FCC) Suponha que determinada Constituição estadual contemplasse as seguintes disposições relativas a estatuto dos Conselheiros e competências do Tribunal de Contas do Estado − TCE:
I. Os órgãos e entes da Administração sob sua jurisdição devem, obrigatoriamente, submeter licitações e contratos acima de determinado valor ao exame prévio do TCE.II. As decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário submetem-se à apreciação pelo TCE, em grau de recurso.
III. Aos Conselheiros do TCE é vedado exercer outro cargo ou função pública, exceto uma de magistério, assim como é proibido dedicar-se a qualquer atividade político-partidária.
IV. Os Conselheiros do TCE somente podem perder o cargo por decisão judicial transitada em julgado ou pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa.
É INCOMPATÍVEL com a disciplina da matéria na Constituição da Federal o constante APENAS em
(A) I, II e IV.
(B) I e III.
(C) II e III.
(D) II, III e IV.
(E) I e IV.
Comentários:
O conceito chave por trás da questão é o princípio da simetria disposto no Art. 75 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
Além disso, o parágrafo único do mesmo Art. 75 determina o seguinte: “As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.”
Feitas essas considerações iniciais, vamos à análise dos itens.
Item I, Os órgãos e entes da Administração deveriam, obrigatoriamente, submeter licitações e contratos acima de determinado valor ao exame prévio do TCE. Essa obrigatoriedade não guarda similaridade com a CF/88. Embora o controle prévio tenha a vantagem de prevenir a ocorrência de irregularidades, demandaria uma carga de trabalho tamanha que nenhum órgão de controle poderia assumir. O TCE pode até avaliar previamente uma licitação ou um contrato, mas não há essa obrigatoriedade.
O item II estipula que as decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário submeter-se-iam à apreciação pelo TCE, em grau de recurso. A afirmação não encontra respaldo constitucional, pois o Tribunal de Contas não atua em grau recursal da administração. Suas competências estão bem definidas no Art. 71.
O item III é compatível com o texto constitucional. No nosso caso – concurso para o TCE-CE – a Lei Orgânica do Tribunal, ao tratar das vedações aos Conselheiros, também abre a exceção do exercício de uma função de magistério (Art. 82, I).
O item IV é incompatível com a CF/88, pois, segundo o § 3° do Art. 74 da CF/88 “Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça”, e os Ministros do STJ só podem perder o cargo por meio de decisão judicial transitada em julgado, conforme Art. 95 da CF/88.
Gabarito: A.
Vejam que a matéria não é complexa, mas exige atenção. Quem puder dar uma lida na parte que nos interessa da lei seca (LOTCE e RITCE) vai mais tranquilo para a prova.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
Abraços e bons estudos.
Claudenir
claudenirbrito@gmail.com
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