Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento acerca da possibilidade de lei nova após o edital poder ser cobrada em questões de concurso, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de tema importante no estudo do Direito Constitucional-Administrativo e, para responder ao questionamento, faremos referência à Constituição Federal de 1988 (CF/88) e ao entendimento do STJ.
Vamos ao que interessa!
A CF/88 prevê que o acesso a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Claro que há exceções ao concurso público, tais como a livre nomeação e exoneração de pessoas para cargo em comissão (artigo 37, inciso II, parte final), bem como o caso dos servidores temporários (inciso IX).
Também é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento da ADI 2.135, validou a redação do artigo 39 dada EC nº 19/1998, que flexibiliza as regras de contratação no âmbito da Administração Pública, possibilitando a contratação de outro modo que não por meio do regime jurídico único (RJU).
No entanto, o concurso público continua a ser a regra no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim como o concurso público é a regra no Brasil, um outro entendimento que devemos saber é o de que o edital do concurso público é como se fosse a “lei” estabelecida entre a Administração Pública e o candidato.
Portanto, tanto a Administração Pública quanto os candidatos do concurso público devem respeitar aquilo que foi estabelecido como regra pelo edital do concurso.
Por exemplo, se o edital prevê que as provas serão realizadas em todas as cidades de um Estado, não pode a Administração, às vésperas da prova, anunciar que o local de prova dos candidatos mudou apenas para a capital.
Entretanto, é importante termos em mente que o fato de dizermos que o edital é a lei do concurso não implica dizer que ele não poderá ser modificado durante o concurso. No entanto, para isso, deverá ser feito previamente, com ampla ciência a todos.
Como dissemos, o edital vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que participam do concurso público.
Dentre as regras previstas no edital está a parte do “Conteúdo Programático”, o qual vem dispondo todas as disciplinas e os assuntos que são passíveis de serem cobrados na sua prova.
Na maioria dos concursos, o conteúdo programático prevê a cobrança de legislação, ou até mesmo da CF/88.
Como o edital é a lei do concurso, via de regra não pode aparecer nada na sua prova que não esteja ali previsto no conteúdo programático, do qual todos têm ciência.
Mas, e se uma nova lei, posterior à publicação do edital e que tem a ver com seu conteúdo programático, é publicada? Ela poderá ser cobrada em prova? É o que vamos ver agora!
Sem maiores delongas, o Superior Tribunal de Justiça entende que a banca examinadora PODE EXIGIR conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas.
É bom sabermos que, em regra, a cobrança extra-edital não é permitida, como já salientamos acima.
Tanto é assim que o próprio STJ (e também o Supremo Tribunal Federal – STF) possui entendimento de que, em caráter excepcional, o Judiciário pode anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame
No entanto, caso a exigência, pela banca examinadora de concurso público, seja de legislação superveniente à publicação do edital e esteja de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura, não haverá nenhum vício ou ilegalidade na cobrança.
Exemplos na jurisprudência do STJ:
A resposta, então, é SIM, lei nova após o edital pode ser cobrada em questões de concurso, desde que relacionada com as matérias do edital.
Portanto, pessoal, respondemos se lei nova após o edital poder ser cobrada em questões de concurso, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como vimos, o STJ entende que é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura.
Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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