O CPC prevê, no art. 219, a contagem em dias úteis dos prazos processuais, de modo que sábados, feriados, domingos e dias sem expediente forense não são considerados para fins de contagem do prazo processual. Dito de forma simples: nesses dias “não úteis” o prazo ficará suspenso (congelado), retornando a contagem a partir de onde parou no próximo dia útil seguintes.
A título de exemplo, imagine situação na qual o advogado da parte é intimado pelo DJe, com intimação publicada no dia 1º de determinado mês, em uma segunda-feira, para que se manifeste quanto a documentos juntados aos autos no prazo de 5 dias.
Supondo que, quinta-feira (dia 4) é feriado, temos:
O último dia para que o advogado se manifeste a partir da intimação é o dia 9. No dia 10 teremos operada a preclusão temporal caso, caso a parte não tenha se manifestado.
Note que pulamos os dias 4 (feriado), 6 (sábado) e 7 (domingo), pois, no CPC, os prazos são contados apenas em dias úteis. Entre outras consequências, a contagem do prazo processual em dias úteis acaba por prolongar a marcha do processo.
No Sistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Lei 12.153/2009 e Lei 10.259/2001) não há previsão quanto à forma de contagem dos prazos processuais. Ainda, na hipótese de omissão legislativa, são aplicadas supletivamente as regras do CPC.
Diante disso, questiona-se?
A contagem dos prazos nos Juizados se dá de forma corrida (tal como era no CPC73) ou em dias úteis, seguindo o art. 219 do CPC? A contagem em dias úteis não é incompatível com a celeridade que é imposta ao trâmite dos procedimentos nos juizados?
No Enunciado FONAJE 161, ficou assentado:
Enunciado 161 FONAJE
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os enunciados do FONAJE são doutrinários. Trata-se de fórum realizado com coordenadores estaduais dos Juizados Especiais Cíveis para o aprimoramento dos serviços judiciais a partir da troca de informações e da padronização de procedimentos em todo o território nacional.
A divergência persistiu por bastante tempo. Por exemplo, FONAJE e ENFAM divergem quanto à contagem do prazo processual. Os enunciados do ENFAM, do mesmo modo, são entendimento doutrinários firmados no âmbito da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.
No FONAJE:
Enunciado 165 FONAJE
Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua.
No ENFAM:
Enunciado ENFAM 45:
A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais.
A discussão, contudo, se encerrou ante a publicação da Lei 13.728/18, que acrescentou o art. 12-A na Lei 9.099/95, que assim prevê:
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Assim, a contagem dos prazos nos Juizados, será efetuada tal como o exemplo acima.
Para encerrar, duas observações importantes:
Primeiro, a regra do art. 12-A da Lei 9.099/95 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais, aplicando-se aos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais de Fazenda Pública e Juizados Especiais Federais.
Segundo, a nova regra se aplica aos prazos que se iniciarem após a vigência da Lei 13.728/18.
É isso, ficamos por aqui!
Trata-se de alteração legislativa importante que, certamente, será explorada em concursos vindouros.
Bons estudos,
Prof. Ricardo Torques
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Melhor explicação que encontrei. Muito didática. Parabéns!! Obrigada.