Olá, concurseiros. Tudo bem? Neste artigo veremos o resumo sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), um assunto muito importante e cobrado em diversos concursos.
O artigo será dividido da seguinte forma:
Vamos começar?
Inicialmente, convém mencionar que, apesar de a lei ser de 1998, ela sofreu muitas alterações por meio da Lei 12.683/2012, modificações que conferiram maior celeridade à atividade persecutória.
O capítulo I do diploma normativo trata da tipificação do crime de Lavagem de Dinheiro, tendo como título: “Dos Crimes de ‘Lavagem’ ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores”. Esse título, por si só, já é bem sugestivo, mas vamos à definição: o crime de lavagem de dinheiro ocorre quando o sujeito oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Em outras palavras, na lavagem de dinheiro o sujeito faz parecer que os recursos obtidos têm origem lícita, quando, na verdade, são provenientes de atividade criminosa.
O termo lavagem de dinheiro faz analogia a uma máquina de lavar roupa, que possui três estágios: (i) molho; (ii) enxágue; (iii) centrifugação. No crime em questão, por sua vez, essas três etapas são geralmente chamadas de (i) colocação (placement); (ii) ocultação ou mascaramento (layering) e (iii) integração (integration).
A primeira etapa significa introduzir o dinheiro obtido ilicitamente no sistema financeiro. Geralmente o dinheiro é depositado em contas diferentes ou são feitas pequenas compras à vista.
Na segunda etapa, chamada de ocultação, os criminosos realizam inúmeras transações financeiras nacionais ou internacionais para empresas reais ou empresas de fachada, justamente para dissimular e mascarar a origem ilícita do capital. Desse modo, eles dificultam ou eliminam a possibilidade de rastreabilidade pelas autoridades financeiras.
A última etapa, integração, ocorre com a utilização do dinheiro proveniente da atividade criminosa em aplicações reais, como investimentos, compras de carros, iates, imóveis. Nesse estágio, os ativos podem ser renegociados para que reapareçam com a aparência legal, dissociando-se de sua origem ilícita.
No regramento anterior, antes da lei 12.683/2012, havia uma lista restrita dos crimes antecessores aptos a caracterizar o crime de lavagem de dinheiro. Entretanto, hoje os recursos ilícitos que são objetos da lavagem de dinheiro podem ser provenientes de qualquer crime.
A pena para o crime é de reclusão, de três a dez anos, cumulado com multa. Importante mencionar que é um crime permanente, isto é, a sua consumação não se dá em um único momento, mas se estende ao longo do tempo. O legislador previu formas equiparadas ao crime de lavagem, as quais constam no rol dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º.
A tentativa é punível na forma do art. 14 do Código Penal, ou seja, a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços (Art. 1º, § 3º).
O §4º, a seu turno, disciplina um caso de aumento de pena, de um a dois terços, caso o crime dessa lei seja praticado de forma reiterada por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
O próximo parágrafo (§ 5º), traz a hipótese da famigerada delação premiada. Caso o autor, coautor ou partícipe colabore espontaneamente com as autoridades, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por restritiva de direitos.
Já o parágrafo 6º é de suma importância para o combate a esse crime, visto que foi introduzido pelo Pacote Anticrime e permite o uso de ferramentas de investigação, tais como infiltração de agentes e ação controlada.
Conforme comentado anteriormente, o processo e o julgamento do crime previsto nessa lei independem da infração penal antecedente. Portanto, pode ser que o autor do crime anterior seja desconhecido, isento de pena ou, ainda, que seja extinta a punibilidade do crime antecedente. Fatos que não impedem a caracterização do crime de lavagem de dinheiro.
Em relação a competência para processar e julgar, o juiz federal poderá ser competente em duas hipóteses: (i) se for praticado contra o sistema financeiro e contra a ordem econômica ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; (ii) se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. Os demais casos são da Justiça Estadual.
Caso o acusado seja citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado o feito prosseguirá normalmente até o julgamento, sendo nomeado um defensor dativo. Atenção para essa regra, visto ser diferente do que ocorre nos crimes disciplinados no Código Penal.
O juiz, de ofício, a requerimento do membro do Ministério Público (MP) ou mediante representação do Delegado de Polícia – nesse caso, ouvido o MP em 24h – e desde que haja indícios suficientes de infração penal, poderá adotar medidas cautelares. Essas medidas visam preservar bens, direitos e valores do investigado ou acusado, de modo que a eficácia da futura decisão judicial não fique comprometida.
A primeira medida assecuratória que pode ser determinada pelo juiz é a alienação antecipada de bens. Tal medida visa garantir a preservação dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração, depreciação ou dificuldade para a sua manutenção.
Já a segunda medida diz respeito à possibilidade de o juiz determinar a liberação total ou parcial de bens, direitos e valores. Isso ocorre quando é comprovada a licitude da origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos.
Frisa-se que o parágrafo 3º do Art. 4º da lei determina que nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento do acusado ou da pessoa que se diz titular do bem, direito ou valores.
Por fim, o Art. 4º-B estabelece que o juiz poderá suspender ordens de prisão ou as medidas assecuratórias tratadas nesse capítulo. A suspensão será decretada quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações, mediante parecer do Ministério Público.
Além dos efeitos da condenação que estão previstos no Código Penal, para o crime de lavagem de dinheiro há mais dois efeitos específicos. O primeiro deles diz respeito à perda de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes dessa Lei. Se for competência federal a perda se dará em favor da União, se for competência estadual, será em favor dos Estados.
O segundo efeito é a interdição do exercício do cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou gerência das pessoas jurídicas elencadas no Art. 9º da Lei (vide próximo tópico). Nessa hipótese, a interdição é pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Algumas pessoas físicas ou jurídicas estão sujeitas às obrigações dispostas nos artigos 10 e 11 da Lei. No caso do primeiro artigo são obrigações, em síntese, de identificação dos clientes e manutenção de registros.
Já o segundo artigo determina que essas pessoas devem adotar políticas, procedimentos e controles internos. Além disso, devem comunicar à unidade de inteligência financeira operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro.
Afinal, quem são essas pessoas?
São pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, atividades em determinados seguimentos.
São os seguintes mercados, principalmente: mercado de negociação de direitos de transferência de atletas; de comércio de joias, objeto de arte, antiguidades e bens de luxo; mercado imobiliário; mercado de sistemas de pagamentos; mercado de extração de ouro e outros metais preciosos; mercado de capitais; mercado de seguros; mercado de câmbio; mercado financeiro, entre outros.
O inciso III do Art. 10 estabelece que essas pessoas deverão adotar um compliance interno, de acordo com seu porte e volume de transações. De modo que possam atender o estabelecido neste artigo e no Art. 11.
Já o inciso IV disciplina que essas pessoas deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador. Além disso, segundo o inciso V, deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas.
Por fim, vamos tratar das penalidades aplicadas no âmbito administrativo para as pessoas sujeitas aos mecanismos de controle. Caso as pessoas indicadas no artigo 9º deixem de cumprir às obrigações mencionadas nos tópicos anteriores, estarão sujeitas às seguintes sanções, cumuladas ou não (Art. 12):
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro.
Obviamente tratamos apenas os aspectos principais do tema, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas.
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