Tenha acesso a um resumo e um compilado da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Já ouviu falar em Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)? A LINDB foi instituída por meio do DECRETO-LEI Nº 4.657, no ano de 1942. Antiga, não é mesmo?
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro consiste em um diploma que disciplina a aplicação das leis em geral.
Sua função é reger as normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhe a vigência e a eficácia.
Nesse sentido, a LINDB é uma norma jurídica que visa regulamentar outras normas, composta por apenas 30 artigos. Vale pontuar que se trata de uma norma ATEMPORAL visto que serviu para introduzir diversos códigos e leis.
Vejamos então as principais disposições da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
O primeiro ponto a ser abordado é sobre a vigência da lei no tempo, isto é, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Esse é o período chamado vacatio legis.
Ainda sobre a vigência no tempo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.
Adendo: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, os prazos acima começarão a correr a partir da nova publicação. Ou seja, o vacatio legis é reiniciado.
Por outro lado, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Por fim, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ato Jurídico Perfeito: o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Direito Adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Coisa Julgada: a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Segundo a LINDB, uma vez vigente, a lei terá eficácia até que outra a modifique ou revogue. Nesse ínterim, a lei posterior revoga a anterior quando:
Entretanto, uma ressalva importante deve ser elencada: a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
‘Professor, e se a lei que revogou a anterior perder a eficácia? For declarada inconstitucional ou coisa do tipo?’
Nesse caso, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Aqui entramos em um ponto polêmico. Quantas leis existem no País? Quantos artigos, incisos, Decretos, Regulamentos? Uma infinidade, não é mesmo?
Certamente que é impossível saber de todas as regras. Nem mesmo bons professores de direito ou renomados juízes sabem de tudo. Para complicar ainda mais, nossas leis são um tanto quanto genéricas demais, gerando margens para dúvidas e interpretações diversas.
Apesar disso tudo, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Isto é, ninguém pode alegar desconhecimento de uma norma. Em outras palavras, é nosso dever como cidadão conhecer as regras da sociedade em que vivemos.
Seria certo isso? Absolutamente! Caso contrário, qualquer um poderia cometer crimes e alegar desconhecimento.
Como falado, existem diversos casos em que o legislador ordinário não previu que determinadas situações no caso concreto pudessem ocorrer. Isso, porque os crimes evoluem, novas formas, novas tecnologias são criadas a todo momento.
Nesses casos, e de acordo com a Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com:
Ademais, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Segundo a LINDB, a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Sendo assim, a nacionalidade ou a localização do indivíduo é indiferente, mas relevante é o local do seu domicílio.
Realizando-se o casamento no Brasil, independentemente se de brasileiros ou estrangeiros, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. De igual modo, o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Adendo: Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
As autoridades consulares brasileiras podem celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal.
Uma diferença surge, entretanto, em relação aos bens materiais. Nesse sentido, para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se a lei do país em que estiverem situados os respectivos bens, independentemente do local do matrimônio ou do domicílio dos cônjuges.
Duas ressaltas devem ser consideradas:
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se a lei do país em que se constituírem, independentemente da nacionalidade ou do domicílio dos obrigantes.
Entretanto, a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Cumpre ainda ressaltar que destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Já sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Lembrando que a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a sua capacidade para suceder.
De acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
Contudo, em se tratando de bens imóveis, só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Explicação: De origem latina, a expressão ao pé da letra significa “execute-se”, “cumpra-se”. É de se lembrar que a competência para a concessão do exequatur é do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez concedido o exequatur, a carta rogatória será remetida ao juiz federal do Estado para ser cumprida e, depois disso, devolvida ao STJ para que seja remetida ao país de origem.
Importante: Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Ou seja, ao juiz não é obrigatório conhecer todas as leis estrangeiras.
Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
Contudo, as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Neste artigo estudamos a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB, instituída por meio do DECRETO-LEI Nº 4.657, no ano de 1942.
Como vimos, a LINDB consiste em um diploma que disciplina a aplicação das leis em geral, regendo as normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhe a vigência (no espaço e no tempo) e a eficácia.
Tenha bastante carinho com essa lei, ela é bastante cobrada em concursos públicos em geral.
Por hoje é isso. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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