Olá, pessoal. Hoje continuaremos abordando a Lei do Acesso à informação, focando principalmente nas restrições ao acesso. Vamos lá?
Novamente é válido ressaltar que a restrição ao acesso à informação é exceção na LAI, assim a Lei salienta que, apesar das restrições existentes, não é possível negar acesso a informações necessárias a defesa dos direitos fundamentais.
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Entretanto fique atento, pois apesar da divulgação de informações ser a regra no ordenamento, a LAI não impossibilita as demais hipóteses legais de sigilo.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Algumas informações poderão ter o acesso temporariamente restrito devido ao “perigo” de sua possível divulgação e assim expressa a LAI:
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Vejamos as possibilidades de classificação das informações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
Repare na temporariedade da restrição. Reitero, não existe segredo eterno.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – ultrassecreta: 25 anos;
II – secreta: 15 anos; e
III – reservada: 5 anos.
Esses prazos são muito cobrados, então memorize. Para ajudá-los, perceba que as três classificações terminam com 5 e vão de 0 até 2 no primeiro digito.
Bizu:
Vale ressaltar que os prazos poderão ser preteridos por ocorrência de um evento determinado, desde que ocorra antes do prazo máximo da classificação.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
Atente-se também que ao chegar ao término do prazo de classificação a informação será automaticamente “livre” novamente.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
A Lei elenca a competência para classificar para cada classificação.
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I – no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II – no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
Ainda é importante lembrar que a classificação em ultrassecreta e secreta pode ser delegada.
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
Devendo a autoridade que classificar a informação ultrassecreta (e apenas ela!) encaminhar a decisão à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
§ 3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Atendendo ao preceito constitucional da transparência/publicidade, a classificação será reavaliada com objetivo de desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
As demais restrições estavam ligadas à “segurança da sociedade ou do Estado”, entretendo a LAI também trouxe o tratamento das informações pessoais.
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Como não poderia ser diferente, as informações pessoais foram protegidas, assim:
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Embora seja possível a divulgação/acesso em determinadas situações:
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de direitos humanos; ou
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.
O artigo 32 trouxe condutas ilícitas que ensejam responsabilidade ao agente público, mas entenda como ações contrárias a Lei, como utilizar indevidamente as informações, não fornecimento e etc.
Já o artigo 33 regula que as pessoas de direito privado detentoras de informação sigilosa pelo vínculo com o poder público poderão ser punidas.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Vejamos a competência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 35. (VETADO).
§ 1º É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I – requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II – rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos desta Lei; e
III – prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24.
Muito importante, a Comissão poderá prorrogar, uma única vez, o prazo de sigilo das informações ultrassecretas (25 + 25).
§ 2º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
Por fim, vejamos os prazos da reavaliação na Lei do Acesso à informação.
§ 3º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
Não confunda – Revisão das informações secretas e ultrassecretas:
Finalmente chegamos ao fim da Lei do Acesso à informação. Espero que o artigo tenha colaborado com seus estudos.
Novamente reafirmo que as informações apresentadas aqui não substituem as aulas (que são muito mais aprofundadas!), logo não deixe de conferir os cursos:
Cursos – Lei de Acesso à informação
E caso queira aprofundar no tema, assista ao vídeo sobre as Mudanças no Regulamento da LAI do Prof. Herbert Almeida.
Mudanças no Regulamento da LAI
Até mais e bons estudos!
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