Olá, pessoal. No artigo de hoje trataremos sobre a LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Devido à extensão do tema dividiremos o artigo em duas partes, combinado?
O primeiro ponto a se destacar é que a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), apesar de ser abordada para fins didáticos em Direito Civil, como nome sugere, é uma lei para todo o direito. Trata-se de uma “lei das leis”, ou seja, uma lei que tem por objetivo disciplinar outras normas jurídicas.
Dito isso, vamos explorar a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Sabemos do processo legislativo que para a “criação” de uma lei, ela deverá passar por algumas fases, sendo as seguintes: Iniciativa, discussão, aprovação; sanção ou veto e promulgação (declaração da existência, inova-se no ordenamento jurídico) e publicação (divulgação da existência).
Conforme a LINDB, a lei começará a vigorar em todo o país após 45 dias da publicação, esse período entre a publicação e o vigor da lei chamamos de “vacatio legis”. Atente-se também ao “Salvo disposição contrária”, pois a lei poderá prever prazo diferente dos 45 dias, inclusive com vigor imediato.
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
§1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.
*Esses e outros esquemas podem ser encontrados nos nossos cursos, não deixe de conferir! – Cursos de Direito Civil – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Reforço que a obrigatoriedade da lei brasileira se inicia em 3 meses (é diferente de 90 dias – pegadinha recorrente em prova) depois de publicada nos países estrangeiros.
Bizu: esTRangeiro – TRês
Muito importante também saber diferenciar validade, vigência, vigor e eficácia das leis.
Validade X Vigência XVigor XEficácia
Por vezes se faz necessário alterar o texto das leis após sua publicação, desse modo a LINDB determina que:
Art. 1o, §3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Art. 1o, § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
“Leve para prova” o seguinte entendimento:
Correção na Lei:
Salvo em casos de lei com vigência temporária (ex: leis temporárias ou excepcionais), a lei permanecerá em vigor (produzindo efeitos) até que outra a modifique ou revogue, consagrando o princípio da continuidade.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue;
A lei posterior só revogará a lei anterior quando expressamente a declare, quando for incompatível, ou quando regule inteiramente a matéria.
Art. 2o, § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 2o, § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Quanto à extensão da revogação, ela poderá ser parcial ou total (absoluta), assim atente-se a definição de ab-rogação e derrogação, pois costuma ser objeto de prova.
Não confunda:
ab-rogação – absoluta;
Derrogação – parcial
Repristinação significa restaurar a lei anteriormente revogada. A lei expressamente poderá assim fazê-lo, porém entenda que a repristinação é exceção em nosso Direito.
Art. 2o, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Assim, se a Lei “B” revogar a Lei “A” e posteriormente a Lei “C” revogar a Lei “B”, salvo disposição contrário na Lei “C”, a Lei “A” não será restaurada.
Ainda que a lei seja omissa, o juiz deverá decidir o mérito. Trata-se do princípio da obrigatoriedade da jurisdição. Desse modo, em caso de lacuna legislativa o juiz utilizará de analogia, costume e princípios gerais de direito para chegar à decisão.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Segundo a doutrina majoritária, há uma ordem preferencial nas hipóteses de integralização (primeiro a analogia, seguido de costumes e no final os princípios gerais de direito).
Bizu:ACD – seguem a ordem do alfabeto
Perceba, ainda, que a equidade não foi prevista pela LINDB como método de integração, assim o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei, conforme o parágrafo único do artigo 140 do CPC.
Bizu: LINDB não tem “E”
Vimos que o juiz deverá obrigatoriamente decidir o mérito conforme o princípio da obrigatoriedade da jurisdição e por vezes (para não dizer sempre) se faz necessário interpretar as leis. A LINDB não trouxe os métodos de interpretação de forma expressa em seu texto, porém indiretamente citou a interpretação sociológica (teleológica ou finalística).
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Ou seja, busca-se adaptar a norma ao sentido/fim (telos) das novas exigências sociais.
Relembremos o comando constitucional.
CF, Art. 5 XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Da mesma forma a LINDB reproduz em seu texto a observância ao princípio da irretroatividade das leis.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Dessas disposições podemos ter o entendimento que para a lei retroagir, é necessária expressa disposição normativa e que não prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Vejamos a definição dada para esses no próprio texto da LINDB.
A LINDB em 2018 foi modificada para incluir normas do Direito Público. O objetivo da inclusão é dar maior segurança e previsibilidade ao direito e consequentemente diminuir a discricionariedade dos agentes públicos, assim, podemos dizer que os artigos 20 a 30 estão mais relacionados ao Direito Administrativo, Financeiro, Orçamento e Tributário do que com o Direito Civil.
Novidades Legislativas: LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) – Lei 13.655/2018
Como se trata de um trecho relativamente novo, as bancas tendem a realizar questões sobre o tema. Vejamos as principais partes.
O artigo 20 nos diz que para proferir uma decisão deve-se considerar as consequências práticas da decisão além da necessidade de motivação da medida ou invalidação.
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Parece com o artigo anterior, o julgador deverá indicar as consequências jurídicas e administrativas da decisão que anular um ato, contrato, ajuste, processos ou norma administrativa, ainda, a decisão não poderá “onerar” sujeitos de forma excessiva.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Veja que nesse artigo temos a preocupação com que as decisões levem em consideração as dificuldades reais nas circunstâncias práticas no caso de alguma regra de gestão pública for descumprida.
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Em certa medida esse trecho da Lei foi bastante criticado, pois poderia “servir de muleta” para gestores mal-intencionados.
Para novas orientações em conteúdo indeterminado deve-se prever um regime de transição de forma a fazer cumprir o direito de modo mais equânime e eficiente.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Perceba que a ideia é proteger o interessado de “surpresas desagradáveis”, dando tempo hábil para adaptação a nova interpretação/orientação.
As revisões quanto à validade do ato deverão levar as orientações da época, confirmando mais uma vez a preocupação com a segurança jurídica.
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
O artigo 26 é bem criticado pelos órgãos de controle, pois a princípio autorizaria a autoridade administrativa (após manifestação do órgão jurídico Ex: Procuradoria) a celebrar compromisso com particular que esteja realizando irregularidades.
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
O objetivo do artigo 27 é evitar que as partes sofrem prejuízos anormais ou aufiram benefícios indevidos devido às decisões dos processos, assim abre a possibilidade de compensação, desde que devidamente motivada (§1º).
Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.
Outra parte polêmica, pois há uma aparente restrição do texto constitucional (Art. 37, § 6º), uma vez que apenas o dolo ou erro grosseiro geraria responsabilidade do agente, enquanto a Constituição Federal assegura o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Independentemente disso, leve para prova a literalidade do artigo.
Ficamos por aqui, espero que o artigo tenha colaborado com seus estudos de Direito Civil. No próximo artigo sobre a LINDB trataremos sobre a vigência da Lei no Espaço (Estatuto de Direito Internacional).
Até a próxima e bons estudos!
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