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LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TJ SP

Aprenda aqui sobre a Lei de Improbidade Administrativa para TJ SP, Enriquecimento Ilícito e suas sanções

LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TJ SP

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Nesse artigo, discutiremos um tema sempre em voga no meio jurídico: a Lei de Improbidade Administrativa para o TJ SP

Você já domina esse assunto? Sabe quais são as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito? Não desgrude deste artigo para saber todos os detalhes.

Antes de tudo, vamos definir o que é improbidade administrativa?

Em suma, a improbidade administrativa é uma conduta ilegal ou contrário aos princípios básicos da administração, a qual é praticada por agentes públicos, que cause danos à administração pública.

É importante lembrar que o princípio da legalidade para os agentes públicos tem um viés diferente que o aplicado nos particulares, devido a administração pública não envolver liberdade nem vontade pessoal.

Na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, já na administração pública, só se permite fazer o que a lei autoriza. Logo, quando um agente público tem um comportamento não autorizado por lei, essa ação pode ser enquadrada como improbidade administrativa.

Resumo da Lei 8.429 – Lei de Improbidade Administrativa para o TJ SP

A lei aborda sobre os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,  servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

A lei também reitera sobre quais são as pessoas jurídicas prejudicadas que permitem ação de improbidade administrativa, sendo elas :

a.    Entes federados;

b.    Território federado;

c.     Empresa incorporada ao patrimônio público;

d.    Entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou receita anual.

Todavia, atos como o de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade também se tornam sujeitos às penalidades da lei, desde que esse receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de um órgão público, ou de entidades com criação ou custeio erário que concorra ou tenha concorrido com menos de 50% da receita anual ou do patrimônio. Nesses casos, tem-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Portanto, somente agentes públicos sofrem ação de improbidade administrativa, podendo ou não ser servidores públicos efetivos. Dessa forma, considera-se  agente público aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior, através de  eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração.

Particulares e Improbidade Administrativa

Um bom exemplo de agente que não é servidor público e que pode ser responsabilizado por improbidade administrativa é o mesário das eleições, pois no determinado momento em que se exerce as funções de mesário, ele é qualificado como agente público, independente do tempo que perdure ou de sua remuneração.

No entanto, é importante lembrar que em um caso específico os particulares poderão ser responsabilizados. Isso ocorre para quem induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, mesmo que não seja agente público. Porém, um particular não pode agir sozinho, mas sempre acompanhado de um agente público.

Sanção de Improbidade Administrativa

Caso se configure uma lesão ao patrimônio público, seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, sucederá o ressarcimento integral do dano. Já em caso de enriquecimento ilícito, o agente público ou terceiro beneficiário perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Ressalta-se que no ato de improbidade, caso cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, será de responsabilidade da autoridade administrativa atuar sob a indisponibilidade dos bens do indiciado. Porém, essa indisponibilidade não se alude a todo o patrimônio do indiciado, somente sobre aqueles que sejam suficientes para assegurar o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Adendo: O sucessor daquele que se enriquecer ilicitamente ou causar lesão ao patrimônio público estará submetido às implicações desta lei até o limite do valor da herança.

Perante isso, o princípio da intranscendência ou da pessoalidade preconiza que somente o condenado poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

No entanto, a carta magna abrange que a reparação do dano e a decretação do perdimento de bens  é uma obrigação  estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.Lembrando que se trata de uma transferência da responsabilidade em âmbito civil, e não penal.

Quais são os Atos de Improbidade Administrativa

Os atos que causam improbidade administrativa são:

1.    Enriquecimento Ilícito;

2.    Prejuízo ao Erário;

3.    Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário;

4.    Atentar Contra os Princípios da Administração Pública;

Vamos ver agora os principais exemplos sobre cada um dos atos acima.

1.     Enriquecimento Ilícito

Trata-se de um ato de improbidade administrativa, o qual importa enriquecimento ilícito para alcançar qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade. Veja alguns exemplos:

·       receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

·       perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços por preço superior ao valor de mercado;

·       perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

·       utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição das entidades públicas, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

·       adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

·       Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

2.     Prejuízo ao Erário

Trata-se de um ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário mediante qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades. São exemplos:

·       facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades (não confunda essa hipótese com uma parecida de Enriquecimento Ilícito);

·       permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

·       doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

·       permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado (não confunda essa hipótese com uma parecida de Enriquecimento Ilícito – aqui o agente não está recebendo vantagem);

·       permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

·       realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

·       conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

·       frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; 

·       permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

É visível nesse caso que quem se beneficia é algum terceiro e não o agente.

3.     Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

Em detrimento à conservação do patrimônio público, ações de cunho negligente mediante a arrecadação de tributo ou renda, se configura como um ato de improbidade administrativa consubstanciado como PREJUÍZO AO ERÁRIO.

Por outro lado, qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que gere carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima (2%) do ISS (imposto municipal), constitui ato de improbidade administrativa, contudo, admite-se algumas exceções.

4.     Atentar Contra os Princípios da Administração Pública

Por último, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições se constitui como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. Algumas dessas ações incluem:

·       praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

·       retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

·       revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

·       negar publicidade aos atos oficiais;

·       frustrar a licitude de concurso público;

·       deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

·       descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

·       transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.

Finalizando

Estudamos neste artigo o Resumo da Lei 8.429, A Lei de Improbidade Administrativa para o TJ SP. Os atos de Improbidade Administrativa. Basicamente são 4:

1.    Enriquecimento Ilícito;

2.    Prejuízo ao Erário;

3.    Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário;

4.    Atentar Contra os Princípios da Administração Pública;

As bancas adoram confundir os candidatos afirmando que um dos exemplos é causa de outro ato. Portanto, é importantíssimo memorizar os exemplos acima e tentar encontrar uma lógica.

 E aí, gostou do artigo? Espero que faça uma boa prova!

Até mais!!

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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