Entenda quais são os tópicos mais importantes da Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/96) e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados nas provas de concursos.
Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Processual Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas da legislação processual civil brasileira, dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso. Hoje vamos adentrar em um assunto que tem aparecido reiteradamente em provas: a Lei da Arbitragem.
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A arbitragem é uma espécie de heterocomposição, ou seja, é uma forma alternativa de resolução de conflito em que as partes buscam terceira pessoa, de sua confiança, para solucionar o litígio.
Apesar de já estar regulamentada há tempos no ordenamento jurídico brasileiro, a utilização da arbitragem para a solução de conflitos tem ganhado um espaço significativo no Direito brasileiro nos últimos tempos. Por isso, é imprescindível conhecer as normas que envolvem esse instituto, já que elas têm aparecido recorrentemente em provas de concurso público.
Via de regra, para provas objetivas, é necessário o conhecimento da lei seca e da jurisprudência relacionada à arbitragem, principalmente no que diz respeito à aplicação de seus dispositivos quando o litígio envolve o Poder Judiciário e a Fazenda Pública.
Sendo assim, a seguir vamos dispor de forma estruturada sobre os principais pontos da Lei de Arbitragem e jurisprudência correlata, de forma a facilitar a compreensão do conteúdo e garantir pontos aos candidatos dos melhores concursos públicos do país.
Como a lei é extensa, nesse primeiro artigo iniciaremos nossos estudos conhecendo os conceitos iniciais de arbitragem, seu cabimento e as disposições pertinentes aos árbitros. Em um segundo artigo, entenderemos melhor o procedimento arbitral propriamente dito, a relação entre o Judiciário e a arbitragem e as possibilidades da utilização de arbitragem pela Fazenda Pública.
Segundo o entendimento do STJ, a arbitragem tem natureza jurisdicional, tendo força vinculante e de caráter obrigatório.
A arbitrabilidade é a possibilidade de se submeter determinada demanda à arbitragem.
Segundo o art.1º da Lei de Arbitragem, podem valer-se da arbitragem as pessoas capazes de contratar. Entretanto, a doutrina entende que os entes que não possuem personalidade jurídica, mas possuem capacidade para adquirir direitos, contrair obrigações e estar em juízo (condomínio, espólio e sociedades de fato), também podem submeter seus conflitos à arbitragem.
Ademais, a doutrina aponta que se exige que as partes tenham capacidade de administração sobre os bens em controvérsia, não necessariamente capacidade de disposição desses bens.
As partes podem valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
As partes podem escolher a norma de direito material a ser aplicada, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Isso significa que a decisão pode ter por fundamentos princípios, usos e costumes ou regras internacionais do comércio.
Ademais, arbitragem pode ser decidida com base no direito ou na equidade, mas a administração pública só pode se submeter à arbitragem de direito, por respeito ao princípio da legalidade.
A arbitragem é produto da convenção de arbitragem, negócio jurídico escrito que possui duas espécies:
Convenção de arbitragem em que se decide que conflitos futuros relativos a determinado negócio deverão ser resolvidos por árbitros.
Deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta:
– No próprio contrato; ou
– Em documento apartado que se refira ao contrato.
A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de forma que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula.
Havendo cláusula compromissária, se uma parte resistir à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo.
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se:
– O aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem; ou
– Se o aderente concordar com a instituição da arbitragem expressamente e por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Segundo o STJ, a legislação consumerista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem na celebração do contrato, mas autoriza que, posteriormente, em face de eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral.
Segundo o STJ, em vista da força coercitiva de convenção condominial com cláusula arbitral, qualquer condômino que ingressar no agrupamento condominial está obrigado a obedecer às normas ali constantes, de forma que os conflitos se resolverão somente por arbitragem.
Convenção de arbitragem que se refere a um conflito específico, determinado. O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem, podendo ser:
Judicial: celebrado por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal onde tem curso a demanda.
Extrajudicial: celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas ou por instrumento público.
Ele pode ser utilizado:
– Como forma de cumprir a cláusula compromissória; ou,
– Após o conflito já ter ocorrido, as partes o firmam para solucionar o conflito por arbitragem.
No último caso, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Esse chamamento pode se dar por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros.
III – a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Obs.: Atente-se ao fato de que o local onde será proferida a SENTENÇA é requisito obrigatório, mas o local onde se DESENVOLVERÁ a arbitragem é requisito facultativo.
Obs.: não é necessário ter diploma em curso superior para ser árbitro..
As partes podem:
– Escolher os árbitros;
– Adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, nomear árbitro único.
Os árbitros são equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Se as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria originariamente o julgamento da causa, a nomeação do árbitro.
Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
Poderá o árbitro determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Se o árbitro se escusar antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso.
Não havendo substituto indicado, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, a escolha caberá ao Poder Judiciário.
Caso as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto, extingue-se o compromisso arbitral.
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Aplicam-se aos árbitros os mesmos casos de impedimento ou suspeição de juízes, tendo eles, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil.
As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
O árbitro suspeito ou impedido será substituído.
O árbitro somente poderá ser recusado pelas partes por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
A parte interessada em arguir a recusa do árbitro apresentará a respectiva exceção diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes, sendo afastado o árbitro caso seja acolhida a exceção.
Chegamos ao fim do estudo dos primeiros pontos acerca da Lei da Arbitragem. É imprescindível a compreensão e memorização desses dispositivos por meio da leitura atenta da Lei nº 9.307/96 e da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
No próximo artigo, entenderemos melhor o procedimento arbitral propriamente dito, a relação entre o Judiciário e a arbitragem e as possibilidades da utilização de arbitragem pela Fazenda Pública.
Um forte abraço e bons estudos!
Ana Luiza Tibúrcio.
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