Confira neste artigo uma análise sobre a Lei de Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor (Lei 7.716/89) para o concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro (PCRJ).
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O estado do Rio de Janeiro está em alta em relação a concursos públicos neste segundo semestre de 2021, sendo que um deles é o da Polícia Civil (PCRJ).
Ele está ofertando vagas para diversos cargos, como os de Investigador e Inspetor, com remunerações iniciais de R$ 5.840,37 (200 vagas) e R$ 6.380,29 (100 vagas), respectivamente.
Desse modo, iremos tratar nesse artigo de um assunto bastante relevante para a sua prova de Direito Penal, a Lei 7.716/89, a qual dispõe sobre os Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor.
Os negros, de origem africana, foram considerados, durante séculos, como meros objetos, os quais eram utilizados em regime de escravidão, sem qualquer direito ou dignidade.
Após a abolição da escravatura, não houve quase nenhuma política pública para incluí-los socialmente na época, o que os levou a viverem às margens da sociedade, sem nenhuma oportunidade ou auxílio, além do constante preconceito e discriminação sofridos por eles.
Essa discriminação racial, a qual podemos, infelizmente, ainda observar nos dias de hoje, foi pautada pela Constituição Federal de 1988, trazendo o repúdio ao racismo como um dos princípios que regem a república em suas relações internacionais.
Ademais, houve a classificação da prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
Desse modo, com o intuito de criminalizar essas condutas discriminatórias, foi criada a Lei 7.716/89, também conhecida como Lei de Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor.
Além disso, de modo a aproveitar a legislação criada, foi adicionada, posteriormente, a criminalização do preconceito de etnia, religião e procedência nacional.
A SABER: O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Lei 7.716/89 se aplica a situações de preconceito e discriminação relacionados a orientação sexual e identidade de gênero (homofobia e transfobia), até que o Poder Legislativo, por meio de lei específica, criminalize a homofobia.
O primeiro delito a ser explorado na nossa análise será a conduta mais generalista da lei, prevista no art. 20, a qual podemos ver abaixo:
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
Este tipo penal engloba qualquer ato que possua como intuito a promoção de atitudes discriminatórias e preconceituosas, em relação à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Esse artigo, por meio do seu parágrafo primeiro, traz ainda uma outra conduta, a qual também foi tipificada como crime:
“§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.”
Os traumas resultantes do horror propagado durante a Segunda Guerra Mundial, por meio do Holocausto, o qual resultou na morte de milhões de judeus, em decorrência da segregação e da discriminação, refletiram no legislativo brasileiro, de modo a caracterizar, acertadamente, as condutas relacionadas à promoção do nazismo como crime.
Ademais, quando a conduta acima for praticada por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação, ou seja, pelos meios de comunicação “em massa”, os quais podem alcançar milhares de pessoas simultaneamente, a pena será maior. Além disso, poderá o juiz determinar:
A discriminação no momento de conceder trabalho a alguém também foi criminalizada, em dois artigos da Lei 7.716/89, os quais podemos ver abaixo:
“Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.“
Através da leitura dos artigos acima, percebe-se que não é permitido que uma pessoa seja privada de conseguir um cargo público ou um emprego em empresa privada apenas em decorrência das condições pessoais já expressas no início deste artigo.
Além disso, serão igualmente punidos aqueles que, por discriminação, impedirem a promoção de servidores na iniciativa pública. Já em relação à iniciativa privada, serão também criminalizadas as seguintes condutas:
Seguindo o nosso estudo sobre a Lei de crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, vamos agora analisar os diversos artigos que trazem como crime a recusa de acesso à estabelecimentos, por motivos de discriminação ou preconceito:
Essas condutas acima, de impedir que pessoas, em decorrência da sua cor, pudessem ingressar em determinados lugares, eram muito comuns antigamente. Porém, isso não quer dizer que essas situações não aconteçam hoje em dia, infelizmente. Por esse motivo, elas foram expressamente dispostas como condutas criminosas, sendo todas passíveis de reclusão.
FIQUE ATENTO: No caso de recusa de ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado, praticado contra menor de 18 anos, a pena será aumentada de 1/3.
Por fim, há ainda alguns efeitos extrapenais da condenação pela prática dos crimes previstos na Lei 7.716/89, como:
Entretanto, é importante salientar que tais efeitos, de acordo com a lei, não são automáticos, devendo ser expressa e motivadamente declarados na sentença.
PARA FIXAR: Todas as penas previstas para os crimes na Lei 7.716/89 serão de reclusão, não havendo a previsão de detenção.
Bom, pessoal! Essa foi a nossa análise sobre a Lei de Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor (Lei 7.716/89) para o concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro (PCRJ).
Procuramos abordar os seus principais pontos. Desse modo, caso seja cobrada alguma questão sobre este tema, é muito provável que o seu conteúdo tenha sido abordado neste artigo.
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